A Justiça Desportiva é, muito provavelmente, a Justiça mais discutida no Brasil. Muito por causa do futebol, as discussões sobre julgamentos e penas fazem parte do cotidiano de grande parte dos brasileiros. Não à toa, é também onde o cuidado com as discussões deve ser maior. O CBJD, no entanto, não traz de forma expressa quais são as circunstâncias em que os processos devem correr em sigilo, o que poderia deixar expostas pessoas que façam parte de processos sensíveis.
Mesmo considerando que a legislação desportiva defina que a Justiça Desportiva restrinja sua atuação às previsões dos códigos desportivos, não podemos esquecer de todo o ambiente jurídico no qual estamos inseridos. E, nesse sentido, devemos interpretar o artigo 37 do CBJD de forma sistêmica, ou seja, não devemos nos restringir apenas às disposições do código.
Nesse sentido, quando o código faz remissão às previsões legais, temos que nos atentar ao que é previsto em dois de nossos códigos, os códigos de processo civil e de processo penal.
O Código de Processo Penal é aquele que traz as disposições mais abertas e genéricas sobre o segredo de justiça. Em seu artigo 201, § 6º, prevê que “O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação”.
Como podemos observar, sempre que o juiz perceber que o processo pode afetar a vida privada, a honra ou a imagem do ofendido. Isso existe para que alguém não deixe de denunciar um crime pelo receio de que as consequências dessa denúncia sejam mais graves que a própria ofensa.
Já o Código de Processo Civil é mais restritivo quanto às hipóteses em que o segredo de justiça pode ser determinado pelo juiz. Na esfera civil, devem ser protegidos os processos em que o exija o interesse público ou social; que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; e que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
Nesse caso, mais uma vez vemos a proteção à intimidade sendo expressamente mencionada, o que deve ser observado de maneira ainda mais restritiva quando envolve menores de idade. Isso porque, além da proteção dada pelo próprio Código Civil, há a proteção derivada do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Como vemos, todo o nosso ordenamento jurídico é voltado à proteção da intimidade, da vida privada e da imagem. Sendo assim, ainda que essa proteção não seja expressamente mencionada no CBJD, é papel dos auditores resguardar os ofendidos sempre que a publicidade dos processos puder lhes causar dano. E, independente de disposição legal, devem sempre preservar a intimidade e a honra dos menores de idade, qualquer que seja a situação. Por mais que isso possa eventualmente limitar a atuação da imprensa e o direito à informação.
Não podemos esquecer que o direito que cada um de nós tem à informação não pode sobrepor o direito que cada um de nós tem de não ver questões íntimas ou danosas à nossa honra expostas.