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Sindicado dos Atletas de SP aponta irregularidades e oferece apoio jurídico a Danilo Avelar por rescisão contratual com o Corinthians

Horas após o Corinthians ter anunciado a rescisão contratual com o zagueiro/lateral-esquerdo Danilo Avelar por conta do comentário racista do atleta durante um jogo online, o Sindicato dos Atletas de São Paulo apontou algumas irregularidades na quebra do vínculo entre as partes e se colocou à disposição do jogador, inclusive com amparo jurídico.

“Assim como na nota que soltamos anteriormente que dizia respeito às condições dos atletas Lucas Lima, Patrick de Paulo e Jô, a nossa posição se prende tão somente às questões dos direitos envolvidos na relação contratual, sem fazer apologia a qualquer defesa de atos racistas ou de intolerância”, disse em nota (leia abaixo).

Nela, o Sindicato defende que o Avelar não pode ser punido por uma atitude realizada fora de campo e por estar se recuperando de uma lesão no joelho.

O Lei em Campo ouviu especialistas sobre o caso e explicou as medidas que o Corinthians poderia tomar contra Avelar.

“A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) possui em seu art. 482 um rol taxativo de condutas do empregador que, ao serem cometidas, respeitando-se requisitos de cada uma, acarretam na autorização para a dispensa do empregado por justa causa. A alínea k do citado artigo fala em ato lesivo da honra ou da boa forma, havendo interpretação no sentido de que atitudes gravíssimas praticadas pelo empregado, de repercussão geral que pode ser tipificadas como crime, atingem obviamente a imagem do empregador, que não quer sua honra ou ‘boa forma’ maculados por aquele empregado que não mantém uma conduta ilibada, mesmo fora ambiente de trabalho”, explicou Theotonio Chermont, advogado trabalhista.

“Muito embora o ato tenha sido praticado fora da jornada e do ambiente de trabalho, o empregador poderá tomar medidas punitivas contra o empregado, ante sua gravidade. Sendo assim, caberá ao empregador decidir se e como punir o empregado, sendo que as punições poderão ser advertência, suspensão ou até mesmo rescisão do contrato de trabalho”, avaliou Luciane Adam, advogada especialista em direito trabalhista.

“A relação atleta e clube tem particularidades, razão pela qual a postura do atleta é fiscalizada mesmo fora do ambiente laboral. Tem que manter preservada sua imagem e forma física, pois depende delas para ter bom desempenho em campo e aparecer como exemplo para a torcida e patrocinadores que vinculam sua marca ao clube. A conduta desse atleta é inadmissível no ambiente de trabalho ou em qualquer outro local, pois fere o princípio da dignidade da pessoa humana, razão pela qual não deve ser tolerada pela sociedade. Entretanto, em se tratando de pena capital, deve ser muito bem analisada caso a caso, havendo posicionamentos contrários à sua aplicação. O TST já entendeu serem válidas as demissões por exposição inadequada nas redes sociais, pois a cobertura televisiva e as mídias sociais potencializam a divulgação desse tipo de conduta perante a torcida, imprensa, patrocinadores”, completou Theotonio.

Danilo Avelar chegou ao Corinthians em 2018, por empréstimo junto ao Torino, da Itália, e acabou sendo comprado em definitivo no ano passado. Ao todo, disputou 101 partidas e marcou 12 gols.

Confira a nota do Sindicato dos Atleta de São Paulo

“No dia de ontem, 23 de junho, o S.C. Corinthians Paulista anunciou a rescisão de contrato do atleta Danilo Avelar, com a justificativa de que o lateral ofendeu racialmente um adversário durante partida de um jogo eletrônico.

Assim como na nota que soltamos anteriormente que dizia respeito às condições dos atletas Lucas Lima, Patrick de Paula e Jô, a nossa posição se prende tão somente às questões dos direitos envolvidos na relação contratual, sem fazer apologia a qualquer defesa de atos racistas ou de intolerância.

Outra questão preliminar é o fato de, embora caiba a rescisão a qualquer tempo, defendemos que os contratos são assinados para serem cumpridos, tanto pelo atleta como pelo clube.

Fora do ambiente de trabalho

O primeiro aspecto a ser considerado é que Avelar, assim como os outros já citados, não estava em seu ambiente de trabalho. Desta forma questiona-se se seria possível que essa atitude por si só seria considerada e aceita para o rompimento do contrato do atleta.

A nota deixa transparecer que o clube está pressionando os representantes do atleta ao rompimento por mútuo consentimento, já que se mostra uma grande possibilidade de rescisão por justa causa.

Caracterização da Justa Causa

Outro aspecto importante é a caracterização da justa causa. Há um elemento que já fora pacificado na doutrina e jurisprudência, que é a comprovação do ato faltoso exercido de forma reincidente. E no caso do atleta Avelar não se tem notícia de que esse ato já havia acontecido em outras oportunidades.

Atleta em recuperação inviabiliza rescisão

Outro fato que deve ser considerado neste caso é que o atleta Avelar vem se recuperando de uma contusão e ainda não se encontra em condição de firmar contrato com outro clube, questão que também inviabiliza a rescisão, já que a legislação impõe que o empregador devolva o trabalhador nas mesmas condições de trabalho do momento da contratação.

E não somente o retorno às condições laborais é garantido na legislação trabalhista, mas, também, é assegurada a estabilidade provisória de 12 meses que se inicia a partir do momento em que o atleta se encontra apto a trabalhar.

Com base nessa breve análise e, mesmo entendendo a repercussão nas mídias sociais replicada na imprensa esportiva, o clube deve ser mais cuidadoso na definição da questão.

Afinal, mesmo que o atleta tenha cometido um ato de intolerância racial, podemos refletir se esse ato pode justificar a intolerância que está sendo construída contra ele.

O Sindicato de Atletas SP oferece apoio jurídico e coloca-se à disposição do atleta”.

Crédito imagem: Agência Corinthians

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