Teve grande repercussão declaração do ex-jogador Rafael Sóbis de que teria “tirado o pé” em partida do seu clube, o Cruzeiro, contra o Internacional, clube que o revelou.
A referida manifestação é de uma gravidade sem precedentes. Além do desrespeito para com seu empregador, sua confissão corresponde a infração disciplinar previsto no CBJD e a crime previsto no Estatuto do Torcedor.
Não se pode, absolutamente, normalizar qualquer ato que comprometa a lisura das competições desportivas.
O CBJD nos arts. 234 e seguintes prevê penas para manipulação de resultados que podem chegar ao banimento.
O Estatuto do Torcedor, por seu turno, nos artigos 41-C, 41-D e 41-E, tipificou a manipulação de resultados e a pena pode chegar a 6 anos.
A contagem de tempo para o Estado punir conta a partir de quando a denúncia é recebida, e nãocom base na data em que o crime foi cometido. A regra, fixada pela Lei 12.234/2010, foi considerada constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Dessa forma, até a título de exemplo, é indispensável a instauração de processo desportivo disciplinar e criminal a fim de se apurarem eventuais delitos.
Crédito imagem: Cruzeiro
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