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Sobre a Maternidade e as Atletas

No último domingo, dia 12 de maio de 2024, houve a comemoração de uma das datas mais festejadas do nosso calendário, que é o Dia das Mães. Parece-me oportuno, portanto, dedicar a coluna da semana ao tema da maternidade e das atletas, inclusive por se tratar de um assunto bastante relevante na minha atividade jurídica.

Provavelmente estimulado pela relevância do tema e pela proximidade da celebração do Dia das Mães, o site oficial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2) divulgou notícia de uma decisão da 16ª Turma, que “condenou uma empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil por tratamento discriminatório a trabalhadora gestante[1].

Embora o caso divulgado pelo TRT2 não envolva uma atleta, especificamente, o conteúdo decisório pode servir de paradigma para os casos envolvendo jogadoras e clubes. E, por força do ofício, sempre buscamos, quando possível, a relação de casos paradigmáticos com o esporte.

Em síntese, no caso julgado pelo TRT2, uma funcionária de uma determinada em empresa havia sido aprovada para uma vaga hierarquicamente superior, ou seja, teria sido escolhida para ser promovida, chegando a ser parabenizada pela conquista, mas ao confirmar a gestação, recebeu a informação de que não poderia assumir a nova função. Ainda houve a promessa de que ocuparia o novo cargo após um afastamento temporário em razão da pandemia da COVID-19, mas, ao retornar, isso não aconteceu.

Mas, qual seria a relação desse caso com as atletas e seus clubes?

De fato, os acontecimentos do caso em comento não envolvem a prática esportiva, mas as razões de decidir são valiosas para qualquer relação que envolva a maternidade, inclusive para as atletas.

Em seu voto, a Desembargadora Relatora esclareceu que “a discriminação contra mulheres grávidas no ambiente de trabalho é uma realidade persistente em muitas organizações” e que essa discriminação “se manifesta de diversas formas, como dispensa, exclusão de processos seletivos, perda de oportunidades de carreira e assédio moral, entre outras”. Prosseguindo, concluiu que a discriminação prejudica “não só a saúde física e mental das gestantes, mas também a de seus filhos, suas famílias e a sociedade como um todo”.

Todas essas ponderações trazidas pelo minucioso voto são plenamente aplicáveis às relações entre atletas e clubes, ou melhor, a todos os casos que envolvem a maternidade e, naturalmente, o direito social da proteção à maternidade.

É importante relembrar que as jogadoras dependem diretamente da sua condição física para o exercício do seu trabalho e, por isso, durante a gestação até após o nascimento da criança, terão períodos de total impossibilidade de praticar esporte, o que requer ainda mais atenção, cuidado e proteção, em observância aos mais elementares preceitos constitucionais e infraconstitucionais. E é justamente por isso que todos os fundamentos da decisão apresentada se aplicam perfeitamente às atletas, que não podem sofrer com “perda de oportunidades de carreira e assédio moral, entre outras”, em razão da maternidade.

Até a próxima.

Nota do Colunista: não poderia deixar usar este espaço para, ainda que de maneira muito singela, externar a minha solidariedade aos nossos irmãos e irmãs do Estado do Rio Grande do Sul. Com muita fé e com o Brasil de mãos dadas, tudo isso vai passar.

Crédito imagem: Ezra Shaw/Getty Images

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[1] Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Trabalhadora que não foi promovida em virtude da gestão deve ser indenizada. Disponível em https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/trabalhadora-que-nao-foi-promovida-em-virtude-da-gestacao-deve-ser-indenizada. Acessado em: 12 de maio de 2024.

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