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Sociedades Desportivas – o regime jurídico francês

A legislação francesa passou a inserir as agremiações desportivas em sociedades empresárias em 1975, como reação ao progressivo endividamento dos clubes e à gestão ineficiente destes, passando a prever a constituição dos clubes em sociedade anônima sob a forma de “sociétés d´économie mixte locales”, cujo objeto social compreendia o desenvolvimento da educação física e esportiva. Valiam-se dessa possibilidade (de optar pela constituição na forma empresarial) as entidades que detinham contrato de trabalho profissional com atletas com pagamento de remuneração destes.

Diante da baixíssima adesão dos clubes, em 1986 determinou-se a obrigatoriedade da constituição em “société à objet sportif” ou “société d´économie mixte sportive locale” como condição para participação das competições oficiais, requisito esse destinado às entidades de prática desportiva regularmente organizadas, com obtenção de receitas e respectivas obrigações financeiras perante os seus integrantes (salários, prêmios, férias, prestações de natureza diversa que versassem sob o objeto social).

Para recair a referida obrigatoriedade, exigiu-se, à época, a obtenção de receita mínima de 2.500.000 francos, considerados de acordo com a média dos três últimos exercícios, contabilizando somente as receitas de bilheteria, contratos publicitários e direitos de transmissão, desconsiderando as remunerações como salários prêmios, férias e prestações de naturezas diversas.

Em 1992, a legislação foi alterada para incluir a obrigação de constituição em uma das citadas formas de sociedade desportiva aos clubes associativos, com previsão estatutária de “association à obligations renforcées”, com prejuízos nas contas do exercício de dois anos consecutivos. Criou-se, então, uma “figura intermediária” com características de sociedade desportiva e de associação, a qual mantinha a função econômica social da associação, passando a fixar predicados de uma gestão tipicamente empresária, como a nomeação obrigatória de um revisor de contas, e medidas pensadas para assegurar a transparência do clube, como a responsabilidade pessoal e solidária dos integrantes do órgão de administração, a aprovação pela assembleia geral do orçamento anual, dos empréstimos contraídos, garantias e cauções a prestar, entre outras diretrizes relativas ao exercício do poder gerencial.

Para tanto, formula-se uma convenção estabelecida entre a associação e a sociedade desportiva constituída, aprovada pela autoridade administrativa competente, para estabelecer direitos e obrigações de ordem financeira e regras de gestão das atividades.

A respeito dos dois modelos de sociedade empresária acima mencionados, esses diferenciam-se pelo regime da titularidade da participação social.

Na “société à objetif sportif”, as ações são subscritas com o mínimo de um terço do clube, enquanto na “société d´économie mixte sportive”, a maioria das ações e votos da assembleia geral é detida pela associação desportiva, isoladamente ou em conjunto com pessoas de direito público, inexistindo quota mínima de capital a ser subscrito pelo clube.

No mais, além de ambas serem constituídas exclusivamente por ações nominativas, também não há dissolução do clube, sendo este gestor e responsável pela administração do bem social (“association support”), tendo como objeto social o desenvolvimento de atividades desportivas organizadas pelas federações e outras relacionadas, como a formação desportiva.

Da mesma forma, não se permite distribuição de dividendos e os lucros são destinados à constituição de reservas.  Os ativos remanescentes da sociedade dissolvida passam a ser destinado à federação filiada.

Ainda, como tutela aos interesses precípuos do clube, não se permite a cessão de títulos que possam conferir direito de voto ou acesso ao capital a favor de um terceiro, bem como veda-se a participação de acionista em mais de uma sociedade desportiva, além de mútuo, fiança ou caução de um acionista a outra sociedade com o mesmo objeto social.

Como se observa, as alterações legislativas sucedem a situações de ineficiência e deficitárias, e, de acordo com a modelagem, ajustam-se para melhor atender o mercado de tamanha potência financeira. Aliar a análise do contexto jurídico de um país, com o desempenho esportivo de seus clubes contribuem para um adequado delineamento do que vem sendo construído no ordenamento jurídico brasileiro.

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Ref. Bibliográfica:

CANDEIAS, Ricardo. Personalização de Equipa e Transformação de Clube em Sociedade Anónima Desportiva (Contributo para um estudo das sociedades desportivas).  Coimbra. Coimbra Editora. 2000.

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