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Sportswashing e o futebol feminino

A presente coluna semanal não intenta com este texto uma análise tão técnica jurídica, mas tão somente constatar tendências sociais nas contratações empresariais desportivas.

As mulheres são protagonistas também no esporte, aquilo que os jogadores profissionais de futebol não conseguem realizar durante mais de um século, inclusive na sua inação quanto aos seus Sindicatos por toda a face do planeta, salvo raras exceções, parece ter, finalmente, a sua mitigação nas atletas do futebol feminino.

Em uma atitude histórica, através de carta aberta à FIFA com a expressão “soco no estômago”, subscrita por jogadoras do primeiro nível do futebol feminino mundial, requereu-se a extinção do contrato de patrocínio de uma empresa da Arábia Saudita com a referidade entidade máxima de desporto a sugerir busca de outras patrocinadoras. Segundo as referidas subscreventes tal patrocinadora desrespeita a igualdade de gênero, o meio ambiente e os direitos humanos de uma maneira geral em sua política empresarial.

O instrumento epistolar, por via escorreita, apresenta que a referida empresa petrolífera pretende com o contrato de patrocínio uma sportswashing, denominação inglesa hodierna que representa uma limpeza de imagem da sociedade empresarial que pratica uma série de violações socioambientais e a direito humanos. Essa reivindicação das atletas profissionais é alinhada com as exigências mais modernas de governança corporativa e seus substratos de compliance e sustentabilidade, mormente por estar entrelaçada com a sua atividade trabalhista.

Do ponto de vista do Direito Empresarial, a vindicação das trabalhadoras do futebol se afinam com os inúmeros tratados internacionais e comunitários de afirmação da igualdade e não discriminação de gênero, profundamente interligados com o direito de laborar, assim como a promoção de diminuição de impactos degradantes sobre a natureza.

No espectro do Direito do Trabalho, o protesto escrito das desportistas trabalhadoras prestigia a Convenção (CV) n. 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) (não discriminação em razão de gênero no trabalho), CV n. 100 da OIT (isonomia salarial independente do gênero), CV n. 122 (política de emprego), e outras várias sobre o direito a um meio ambiente do trabalho equilibrado, a incluir a parte interna e externa em contato com a natureza (CV n. 115 proteção contra radiações, CV n. 148 ambiente de trabalho, CV n. 162 sobre a proteção contra o amianto, CV n. 187 saúde e segurança no trabalho, dentre outras). Estas CVs da OIT são reforçadas pelos Tratados de Formação da União Europeia (TUE), de Funcionamento da União Europeia (TFUE) e a Carta de Direito Fundamentais da União Europeia (CDFUE).

Entretanto, com todo o normativo incentivador acima, as empresas e grandes corporações como a FIFA não recebem sanções efetivas para o desestímulo às degradações humanas e socioambientais, mormente as de estirpe oriental, em que a abrangência das normas internacionais do universo ocidental permanece distante.

Nesses termos, a despeito da movimentação digna das jogadoras do futebol feminino mundial, aditada a todo o grau normativo internacional sabido pela FIFA, esta respondeu negativamente, e, caso as vindicações sejam verídicas sobre tal patrocinadora, as violações a direitos humanos e socioambientais pertinentes à atividade econômica da modalidade desportiva prosseguem chanceladas por sua própria entidade maior.

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