Em sessão extraordinária, o Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria na tarde desta quinta-feira (10) para autorizar que a Copa América seja realizada no Brasil. A competição organizada pela Conmebol foi alvo de três ações que pediam pela sua suspensão devido ao risco de agravamento da pandemia de Covid-19 no país.
Seis dos onze ministros votaram contra as ações que buscavam impedir a realização do torneio: Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin, Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Os votos restantes poderão ser inseridos no sistema virtual do STF até as 23h59.
O julgamento da corte começou às 0h (de Brasília) desta quinta-feira e seguiu ao longo do dia. Logo de cara, o torneio já contava com votos que asseguravam a sua realização. Três ações foram analisadas pelo STF, uma delas, com pedido liminar do Partido dos Trabalhadores (PT), com relatoria do ministro Ricardo Lewandowski. No voto dele, foi feita uma cobrança para que o Governo Federal crie um plano de segurança contra a Covid-19, no entanto, não houve objeção à competição.
Nas outras duas ações, uma do Partido Socialista Brasileiro (PSB) e outra da Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM), a relatoria era da ministra Cármen Lúcia. Os votos dela também foram para negar o Mandado de Segurança para suspender a Copa América.
No entendimento de Cármen Lúcia, “a autorização para uso dos equipamentos públicos necessários à realização dos eventos desportivos é atribuição autônoma dos governadores dos Estados, gestores dos equipamentos públicos nos quais se podem realizar os jogos, acolher os times, garantir a segurança no transporte de jogadores e na reunião de torcedores. A eles cabe definir, fazer cumprir e controlar os protocolos para não se ter um ‘copavírus’, fonte de novas infecções e transmissão de novas cepas”.
O advogado Maurício Corrêa da Veiga, especializado em direito desportivo e colunista do Lei em Campo, acompanhou o julgamento.
“O voto da Ministra Relatora (Cármen Lúcia) é importante na medida em que prestigia a Lei Geral do Desporto ao afirmar que os jogos de futebol são realizados a partir de decisões e gestões de entidades particulares, sendo que ao juiz não cabe decidir conforme lhe convém, tendo em vista estar ele preso às grades da lei e da Constituição. Na medida em que os estádios de futebol são equipamentos públicos sujeitos à gestão estadual direta ou entidades privadas que assim o fazem por delegação, sua utilização está submetida a administração local e não Nacional. Logo, o Mandado de Segurança é manifestamente incabível tendo em vista que o Presidente da República não tem competência para decidir acerca da realização de jogos nos estados. Poderá no máximo emitir uma opinião, mas sem qualquer efeito vinculante. Desta forma, a autoridade coatora seria o Governador de cada estado, o que afasta a competência do STF”, analisou.
“Por fim, cumpre dizer que o não seguimento do Mandado de Segurança não significa um salvo-conduto para os agentes públicos (inclusive no âmbito federal), pois estes poderão responder civil e criminalmente se ficar comprovado um aumento da incidência do vírus em razão de falhas de procedimentos administrativos”, completou Maurício.
A Copa América está planejada para começar no próximo domingo (13), em Brasília, no Estádio Mané Garrincha, com a partida entre Brasil e Venezuela. O Rio de Janeiro, Cuiabá e Goiânia também sediarão jogos da competição.
Nos siga nas redes sociais: @leiemcampo
Nossa seleção de especialistas prepara você para o mercado de trabalho: pós-graduação CERS/Lei em Campo de Direito Desportivo. Inscreva-se!