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STJ entende ser possível compartilhamento de direitos econômicos de atletas mediante contrato de cessão

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu ser possível a cessão de direitos econômicos de atleta mediante contrato de cessão e que tal fato não viola os artigos 27-B, 27-C e 28, II da Lei Pelé (Lei 9.615/98). O processo, que está em segredo de Justiça, foi julgado em 28 de fevereiro. A decisão foi do Ministro Ricardo Villas Boas Cueva.

O atleta e o novo clube, pretenso adquirente dos direitos do atleta, são responsáveis solidários pelo pagamento da cláusula indenizatória – devida ao clube que detém os direitos federativos do atleta quando este rescinde o contrato antes do prazo –, o interesse em operações dessa natureza decorre do mercado envolvido.

“Embora os clubes sejam os titulares do direito ao recebimento dos valores previstos na cláusula indenizatória, o mercado desportivo organizou-se de modo a tornar a expectativa desse direito um ativo relevante e negociável. Na decisão, registrou-se que atualmente esses negócios só podem ser celebrados entre clubes (o caso é anterior a decisão da FIFA). Entretanto, a Lei Pelé não veda a cessão de direitos econômicos”, afirma Maurício Corrêa da Veiga, advogado especializado em direito desportivo.

“A decisão do STJ ratifica o conteúdo da legislação nacional e também dos regulamentos esportivos de quem não é proibido o compartilhamento de direitos econômicos, embora existam algumas regras que o limitem. De qualquer forma, é uma decisão importante que contribui com o debate sobre uma fonte de captação de recurso essencial ao desenvolvimento do futebol nacional e internacional”, avalia Filipe Souza, advogado especialista em direito desportivo.

Apesar do processo estar em segredo de Justiça, o STJ trouxe parte do conteúdo no seu Informativo 765.

Por fim, Filipe Souza afirma que a comunidade jurídica e o mercado do futebol aguardam a divulgação do inteiro teor do acórdão para ter acesso a todos os detalhes da decisão.

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