Punido por cânticos homofóbicos na partida contra o Grêmio, o Bahia recorreu e solicitou efeito suspensivo. O pedido foi analisado e deferido parcialmente neste domingo (22), pelo auditor relator Maxwell Borges Vieira, que suspendeu o pagamento da multa de R$ 20 mil aplicada ao clube e manteve a suspensão por 720 dias do torcedor identificado. Ainda não há data para julgamento do recurso no Pleno – última instância da Justiça Desportiva nacional.
Confira o despacho do relator:
“Trata-se de recurso voluntário, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Esporte Clube Bahia SAF contra a r. decisão da d. Terceira Comissão Disciplinar deste Superior Tribunal de Justiça Desportiva, proferida na sessão de julgamento realizada em 06 de setembro de 2024, cujo acórdão foi juntado aos autos em 13 de setembro de 2024.
Basicamente, por maioria de votos, a Terceira Comissão Disciplinar condenou o Recorrente ao pagamento de multa de R$ 20,000,00 (vinte mil reais) por infração ao art. 243-G, §2º, do CBJD, configurada ante a prática de cantos homofóbicos por sua torcida, impondo, ainda, a obrigação de fazer ao Clube no sentido de impedir que o torcedor identificado de ingressar em sua praça esportiva pelo prazo de 720 dias.
Reconhecendo a importância e a sensibilidade do tema, o Esporte Clube Bahia suscita, em suas razões de defesa, a adoção de medidas de natureza investigativa para a apuração do fato, bem como a realização de campanhas contra a homofobia, em caráter mais amplo de atuação com vistas à conscientização, razão pela qual reputa a penalidade de multa de R$ 20,0000,00 desproporcional e sem razoabilidade ao punir “rigorosamente um clube que se mostra alinhado com o combate à homofobia e que fez tudo que estava a seu alcance para coibir e prevenir a prática de atos homofóbicos”, ignorando que “existem situações que fogem completamente do controle da entidade desportiva”.
Pois bem. Na forma do art. 147-B, II c/c §2º, do CBJD, será concedido efeito suspensivo ao recurso voluntário, quando houver cominação de pena de multa, suspendendo a exigibilidade desta até o trânsito em julgado da eventual decisão condenatória. É precisamente o caso em análise.
O Esporte Clube Bahia SAF, condenado ao pagamento de multa de R$ 20.000,00 interpôs tempestivo e preparado recurso voluntário, no qual pleiteia sua absolvição, atraindo, pois, a hipótese de art. 147-B, II, do CBJD, de modo a conceder os efeitos suspensivo requerido pelo Clube, suspendendo a exigibilidade da multa aplicada até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida nestes autos.
Quanto à condenação do Clube à obrigação de fazer no sentido de impedir que o torcedor identificado ingresse em sua praça esportiva pelo prazo de 720 dias, o pedido de atribuição de efeito suspensivo é formulado com base no art. 147-A, do CBJD, que exige a presença concomitante de três requisitos: verossimilhança das alegações, perigo de dano e inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ocorre que, in casu, não se verifica a verossimilhança das alegações, uma vez que, salvo melhor juízo, o recurso do Esporte Clube Bahia SAF não veicula razões que possam afastar a proibição de ingresso do torcedor identificado a sua praça esportiva pelo prazo mínimo de 720 dias. Bem ao contrário. O Clube Recorrente insiste, em sua defesa, que identificou o torcedor, promoveu investigação, no âmbito da qual garantiu o contraditório e a ampla defesa, e, após isso, decidiu por suspendê-lo pelo prazo de 30 dias, aplicando-lhe ainda pena de advertência, demostrando, com isso, que o Clube identificou suficientes elementos de sua culpabilidade.
Destarte, não tendo havido explicação da razão pela qual o Clube Recorrente já não aplicou, sponte própria, a suspensão no prazo previsto no art. 243-G, §2º, do CBJD, ao torcedor identificado, e não havendo razões aduzidas no recurso que permitam refutar a condenação a essa obrigação de fazer de suspensão do referido torcedor, não se afigura possível a concessão do efeito suspensivo nesse ponto da decisão.
Diante do breve exposto, típico das análises perfunctórias das tutelas de urgência, presentes e evidenciados os requisitos do 147-B, II c/c §2º, do CBJD, concedo efeito suspensivo ao recurso voluntário interposto pelo Esporte Clube Bahia SAF, suspendendo, consequentemente, a exigibilidade da multa aplicada.
Por outro lado, não verificados os requisitos do art. 147-A, do CBJD, notadamente a verossimilhança das alegações, indefiro a atribuição de efeito suspensivo à obrigação de fazer determinada pela r. decisão recorrida, no sentido de que o Clube Recorrente proíba o ingresso do torcedor identificado, em sua praça esportiva, pelo prazo de 720 dias, subsistindo, pois, sua obrigação de operacionalização imediata”.
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