Em julgamento na última sexta-feira (19), a Quinta Comissão Disciplinar do STJD (Superior Tribunal de Justiça Desportiva) puniu o Brasil de Pelotas com multa de R$ 50 mil na denúncia de injúria racial praticada por um torcedor contra Zé Carlos, do Atlético Cearense, no Bento Freitas. O autor das ofensas, que foi identificado, foi suspenso do estádio por 730 dias.
O episódio aconteceu durante a partida entre Brasil de Pelotas e Atlético Cearense, pela Série C do Brasileiro, no dia 17 de julho. Na súmula, o árbitro relatou a injúria racial cometida contra Zé Carlos.
“O Sr. José Carlos Gomes Pereira, da equipe do Athlético Cearense, me procurou relatando ter sofrido injúria racial por parte de torcedor do Brasil de Pelotas, junto à arquibancada próxima ao túnel de acesso ao vestiário da equipe visitante. O atleta relatou que o torcedor fez gestos racistas em sua direção imitando um macaco. Após o relato do jogador, entramos em contato com o Sgt. Farias da brigada militar (polícia militar do RS) para identificar o torcedor que supostamente fez os gestos. Tendo feito a identificação, a brigada militar autorizou início do segundo tempo. Enquanto transcorria a partida, a brigada militar retirou o suposto torcedor da arquibancada e levou para a delegacia da cidade. Assim que substituído no segundo tempo, o atleta de nº 06, o Sr. José Carlos Gomes Pereira, foi encaminhado à delegacia para registro de BO e identificação efetiva do torcedor”, diz o documento da partida.
Apesar da identificação, a Procuradoria denunciou o Brasil de Pelotas nos artigos 243-G e 191 do CBJD (Código Brasileiro de Justiça Desportiva).
Art. 243-G. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
(…) § 2º A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada a entidade de pratica desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de setecentos e vinte dias.
§ 3º Quando a infração for considerada de extrema gravidade, o órgão judicante poderá aplicar as penas dos incisos V, VII e XI do art. 170.
Art. 191. Deixar de cumprir, ou dificultar o cumprimento:
I – de obrigação legal;
II – de deliberação, resolução, determinação, exigência, requisição ou qualquer ato normativo ou administrativo do CNE ou de entidade de administração do desporto a que estiver filiado ou vinculado;
III – de regulamento, geral ou especial, de competição.
A decisão, em primeira instância, cabe recurso ao Pleno do STJD.
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