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STJD confirma competência em face ao CNRD da CBF; veja voto do relator

O Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol (STJD) decidiu, na última terça-feira (31), em julgamento do caso envolvendo os clubes mineiros Betim x Ipatinga cujo o objeto do recurso era a aplicação dos artigos 234 e 214 ambos do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), o tribunal por maioria de votos confirmou a decisão do TJD/MG na exceção de competência absoluta da Justiça Desportiva.

O Ipatinga alegou em todos os momentos processuais a incompetência material da Justiça Desportiva, trazendo para debate a alegação que o Estatuto da CBF e o Regulamento de Registros da entidade elegem a Câmara Nacional de Resolução de Disputas (CNRD), para tratar de vícios oriundos do Registros de Atletas.

A Federação Mineira de Futebol (FMF), através de manifestação escrita em 4 de outubro de 2022, manifestou pela incompetência da Justiça Desportiva o que foi rechaçado pelo TJD/MG.

A CBF através de manifestação da Diretoria de Registro, Transferência e Licenciamento de Clubes e como terceira interessada alegou a incompetência material da Justiça Desportiva em face ao prescrito no RNRTAF (Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atletas de Futebol) e que este se sobrepunha ao CBJD.

O caso gerou inúmeros debates. Em seu voto, o relator Paulo Sérgio Feuz destacou:

“A Competência da Justiça Desportiva tem origem na Constituição Federal, em especial no Parágrafo Primeiro do artigo 217, que traz a exclusividade para os julgamentos que tratam de competição e disciplina esportiva, regulamentadas em Lei.

A Lei 9.615/98 – Lei Geral do Esporte ao regulamentar a Justiça Desportiva reitera a proteção constitucional para resguardar a ordem desportiva impondo de maneira cogente a sua formação e as possibilidades de pena a serem aplicadas, criando assim a RESPONSABILIDADE DESPORTIVA.

A CNRD por seu turno é um organismo interno criado através do Estatuto da CBF e de Regulamentos e tem o condão de julgar casos que não interfiram na competição e julga casos internos da própria entidade ou através de clausulas compromissórias.

É claro que um Estatuto e um Regulamento não conseguem alterar a Constituição Federal e nem a Lei, estando submisso ao que denominamos de direito disponível.

Logo, as manifestações de incompetência devem ser afastadas e as entidades de Administração do Esporte (CBF e FMF) devem respeitar a vontade Constitucional, ou seja, a competência para os casos de Competição pertence de maneira exclusiva Justiça Desportiva.

Nessa esteira, e em especial no presente caso, tendo em vista que o Processo debateu suposta discussão de falsidade documental (art. 234) e inscrição irregular de atleta (art. 214), em competição da Federação Mineira de Futebol, a Competência vem descrita no art. 24, do CBJD.

 Não há, quando da apreciação da incorrência de infração aos artigos elencados pelo próprio Código Brasileiro da Justiça Desportiva, usurpação de competência da CNRD, uma vez que este último tem o condão da verificação para fins associativos e não competitivos como resguarda legislação nacional.

A análise por parte dos dois órgãos são complementares e distintas, quer dizer que, enquanto a Justiça Desportiva se atém às infrações disciplinares praticadas nas competições desportivas, aplicando as sanções disciplinares cabíveis; a CNRD se atém, quando de eventual desrespeito regulamentar, a aplicar as sanções associativas correspondentes, desde que não atinja qualquer competição.

Sendo certo estarmos diante de competências distintas e não colidentes, sendo assim é imperioso declarar a competência exclusiva da Justiça Desportiva para apreciar a presente lide”.

O entendimento e voto de Feuz foi acompanhado pelo presidente do STJD, Otávio Noronha, os auditores Maurício Neves Fonseca, Mauro Marcelo Lima e Silva, Sérgio Leal Martinez e Jorge Ivo do Amaral. Votaram com divergência os auditores José Perdiz, Felipe Bevilacqua e Luís Felipe Bulus.

Crédito imagem: STJD

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