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STJD indefere pedido do Ferroviário para anulação de jogo com o América-MG

O Ferroviário não teve seu pedido para impugnar a partida contra o América-MG, pela segunda fase da Copa do Brasil, aceito pela Justiça Desportiva.  A decisão foi proferida na tarde desta segunda-feira (19) pelo presidente do STJD, Otávio Noronha, que alegou não haver erro direito, mas sim erro de fato da arbitragem.

Na quinta-feira passada, dia em que o clube cearense ingressou com o pedido de impugnação no STJD, o Lei em Campo ouviu especialistas sobre o caso e as possíveis chances de sucesso.

A partida, disputada na última quarta-feira e válida pela segunda fase da Copa do Brasil, acabou empatada em 1 a 1 no tempo normal, e a vaga foi decidida nas cobranças de pênaltis. Primeiro batedor do Ferroviário, o atacante Adílson Bahia converteu, mas a arbitragem indicou que a bola não ultrapassou a linha e invalidou o gol, o que acabou gerando revolta aos cearenses. Na sequência da disputa, o América-MG levou a melhor por 3 a 2 e garantiu sua classificação para a terceira fase da competição nacional.

Confira a íntegra do despacho do presidente do STJD:

“Dispõe o inciso III, do §2º, do artigo 84 do CBJD, que o Presidente do Tribunal competente deverá indeferir liminarmente a inicial do procedimento de impugnação de resultado de partida, quando faltar condição para sua iniciativa.

‘Art.84(…)
2º A petição inicial será liminarmente indeferida pelo Presidente do Tribunal competente quando: (NR).
III – faltar condição exigida pelo Código para a iniciativa da impugnação;’

É justamente o que ocorre no presente caso.

A peça Exordial é bem elaborada e traz ponderações para tentar desviar do conhecido entendimento pretoriano já sedimentado, no sentido de que somente o erro de direito é que justifica até mesmo o recebimento de procedimento tendente à Impugnação de Partida.

Mas com a devida vênia, o esforço retórico praticado, não foi suficiente por certo, para justificar a distinção do presente caso, de tantos outros que já se passaram, objetivando debater, nesta via estreita, de fundamentação vinculada, a existência de um erro de interpretação pela Equipe de arbitragem de um acontecimento na partida.

Embora o Requerente de forma habilidosa, tenha tentado desviar de todos os óbices firmados pela Jurisprudência deste STJD para o recebimento de Impugnação de Resultado de Partida, é impossível deixar de notar sua expectativa de que este Tribunal pronuncie um erro de fato da arbitragem, contrariando sua decisão tomada em campo, ao considerar que a bola não ultrapassou a linha de meta abaixo da baliza.

Note-se que o inconformismo da Impugnante, chega a reforçar na realidade, a compreensão de ser impossível supor que a Equipe de Arbitragem tenha deixado de atribuir o Gol à Equipe Requerente, por ter se equivocado na aplicação da regra 10 do jogo, que determina que no Futebol, um ponto é marcado quando a bola ultrapassa por completo a linha da meta dentre as balizas.

O que sucedeu, evidentemente, é que a Equipe de Arbitragem concluiu, no lance, que a bola efetivamente não passou integralmente a linha de meta, e se erro por ventura houve, tratou-se de erro de fato, de análise e correção inviável pela via da Impugnação de Partida.

Há inclusive precedente muito recente deste STJD, neste mesmo sentido, no caso havido em partida válida pela Copa Verde 2020, entre Paysandu e Manaus, onde não foi recebida a Impugnação.

Na história do Futebol, aliás, há outros acontecimentos análogos expressivos.

Refiro-me ao fato de que a Copa do Mundo de 1966, foi decidida na prorrogação, por um Gol confirmado em prol da Seleção Inglesa, em detrimento da Alemã, quando a bola realmente não entrou na meta. Anos mais tarde, por ironia do destino, foi a vez da Seleção Alemã eliminar a da Inglaterra da Copa do Mundo FIFA de 2010, mesmo quando uma bola chutada pelo Jogador Lampard acertou o travessão e quicou dentro da meta, mas o Gol não foi percebido pela arbitragem, definindo-se assim a partida, pelo escore de 2 a 1 para o time germânico.

Nos dois casos, veja-se, o erro de fato cometido pela arbitragem, não foi motivo para a anulação das partidas.     

Aqui o que importa é que, de fato, à luz do direito desportivo positivo brasileiro em vigor, a jurisprudência histórica e pacífica deste STJD é no sentido que somente o erro de direito é que pode servir para arrimar a pretensão de Impugnação ao Resultado da Partida, e o princípio do pro competitione informa que não se deve vulgarizar este instituto, deixando em dúvidas o resultado obtido em campo, quando inexistem fundamentos mínimos que arrimem a pretensão.

Tudo isso posto, INDEFIRO a Exordial, na forma do impositivo previsto no inciso III, do §2º do art. 84 do CBJD.

Intime-se.

Transitado em julgado, arquive-se”

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