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STJD marca julgamento de incidentes em Sport x Vasco

O Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) marcou para quinta-feira da semana que vem, 3 de novembro, o julgamento dos incidentes na partida entre Sport e Vasco, no dia 16 de outubro, pela 35ª rodada da Série B. Na ocasião, torcedores do Leão invadiram o gramado da Ilha do Retiro logo após o gol de empate do Cruz-Maltino, marcado nos minutos finais. A informação foi divulgada pelo ‘ge’.

Por conta da invasão, o Sport foi denunciado pela Procuradoria em três artigos do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) – artigos 205, 211 e 213 – e também nos artigos 19 e 20 do Regulamento Geral de Competições (RGC) da CBF.

Na semana passada, o presidente do STJD, Otávio Noronha, acatou o pedido liminar da Procuradoria e interditou a Ilha do Retiro. Além disso, o Sport terá que atuar com portões fechados até o julgamento na Comissão Disciplinar.

Artigo 205 – Impedir o prosseguimento de partida, prova ou equivalente que estiver disputando, por insuficiência numérica intencional de seus atletas ou por qualquer outra forma.

Pena: multa, de R$ 100 a R$ 100 mil, e perda dos pontos em disputa a favor do adversário, na forma do regulamento.

Parágrafo 1º A entidade de prática desportiva fica sujeita às penas deste artigo se a suspensão da partida tiver sido comprovadamente causada ou provocada por sua torcida.

Artigo 211 – Deixar de manter o local que tenha indicado para realização do evento com infraestrutura necessária a assegurar plena garantia e segurança para sua realização.

Pena: multa, de R$ 100 a R$ 100 mil, e interdição do local, quando for o caso, até a satisfação das exigências que constem da decisão.

Artigo 213 – Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir:

I – desordens em sua praça de desporto;

II – invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo;

III – lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo.

Pena: multa, de R$ 100 a R$ 100 mil.

Parágrafo 1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial.

Parágrafo 2º Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela torcida da entidade adversária, tanto a entidade mandante como a entidade adversária serão puníveis, mas somente quando comprovado que também contribuíram para o fato.

Artigo 19 – Uma partida só poderá ser adiada, interrompida ou suspensa caso ocorra, pelo menos, um dos seguintes motivos:

I – falta de segurança;

V – conflitos ou distúrbios graves no campo ou no estádio;

Artigo 20 – Quando a partida for suspensa por quaisquer dos motivos previstos no art. 19 deste RGC, assim se procederá após julgamento do processo correspondente pelo STJD:

I – se o Clube que deu causa à suspensão da partida estava vencendo ou a partida estava empatada, tal Clube será declarado perdedor pelo escore de 3 a 0 (três a zero).

Crédito imagem: Reprodução

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