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STJD marca para próxima sexta-feira julgamento do Ceará por incidentes contra o Cuiabá

O Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) marcou, para a próxima sexta-feira (28), o julgamento do Ceará pela confusão na partida contra o Cuiabá, na Arena Castelão. A sessão será realizada pela Quinta Comissão Disciplinar do Tribunal.

O Vozão foi denunciado em três artigos do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD): 211, 213 e 205 § 1º. Além disso, o clube foi enquadrado nos artigos 19 e 20 do Regulamento Geral de Competições (RGC) da CBF.

Em campo foi registrada brigas, invasões de campo, lançamento de objetos e encerramento da partida antes do tempo regulamentar. Na súmula o árbitro narrou os acontecimentos:

“Informo que aos 49 minutos do segundo tempo, após a confirmação do gol da equipe do Ceará, pela equipe de arbitragem e antes do jogo ser reiniciado foi observado uma briga generalizada entre torcedores da equipe mandante no anel superior da arquibancada situado à esquerda das cabines de transmissão, atrás da meta da equipe Cuiabá, com arremesso de assento das cadeiras uns nos outros. Inclusive atingindo pessoas no anel inferior, na qual as mesmas adentraram ao gramado com o objetivo de se refugiar da briga. Em seguida houve o som de disparos da polícia para conter e dissipar a confusão no anel superior, em virtude disso as pessoas que se encontravam no anel inferior, adentraram em massa no campo de jogo, com o objetivo de refúgio da confusão. Porém alguns torcedores tentaram agredir jogadores da equipe Ceará, onde os mesmos correram em direção ao túnel de acesso aos vestiários, como também a equipe visitante e a equipe de arbitragem junto com o policiamento, com o objetivo de resguardar a integridade física de todos. Em seguida após alguns minutos pedi que as equipes retornassem aos vestiários com o objetivo de preservar sua integridade e me dirigi ao meu vestiário, após 11 minutos do início da invasão, entrei em contato com o comandante geral do policiamento sr. Eduardo Souza Landim, tenente/coronel do batalhão bp choque, que não me deu garantia de segurança para reiniciar a partida. Após 13 minutos do início da invasão, decidi dar por encerrado a partida, por entender que não haveria garantia de segurança para o reinício da partida, pois haveria ainda 7 minutos por jogar referente ao restante do acréscimo do segundo tempo. Informo que ambas as equipes demonstraram não ter condições emocionais para continuar a partida. Em seguida, no túnel de acesso, informei aos ambos representantes das equipes a minha decisão e os motivos acima citados. Devido a fuga para o túnel de acesso de toda a equipe de arbitragem, não foi possível visualizar qualquer outro incidente que possa ter ocorrido no campo de jogo durante a invasão. Informo também que durante a fuga para o túnel de acesso da equipe de arbitragem, a comunicação foi perdida com a cabine do var, devido aos funcionários da empresa responsável (hawkeye) retirar o equipamento do gramado com o receio de serem destruídos, essa informação foi repassada pelo sr Marcos funcionário da empresa prestadora de serviço após os incidentes”, escreveu o árbitro Caio Max Augusto Vieira.

Artigo 205 – Impedir o prosseguimento de partida, prova ou equivalente que estiver disputando, por insuficiência numérica intencional de seus atletas ou por qualquer outra forma.

PENA: multa, de R$ 100 a R$ 100 mil, e perda dos pontos em disputa a favor do adversário, na forma do regulamento.

Parágrafo 1º A entidade de prática desportiva fica sujeita às penas deste artigo se a suspensão da partida tiver sido comprovadamente causada ou provocada por sua torcida.

Artigo 211 – Deixar de manter o local que tenha indicado para realização do evento com infraestrutura necessária a assegurar plena garantia e segurança para sua realização.

PENA: multa, de R$ 100 a R$ 100 mil, e interdição do local, quando for o caso, até a satisfação das exigências que constem da decisão.

Artigo 213 – Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir:

I – desordens em sua praça de desporto;
II – invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo;
III – lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo.

PENA: multa, de R$ 100 a R$ 100 mil.

Parágrafo 1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial.

Parágrafo 2º Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela torcida da entidade adversária, tanto a entidade mandante como a entidade adversária serão puníveis, mas somente quando comprovado que também contribuíram para o fato.

RGC da CBF 2022

Artigo 19 – Uma partida só poderá ser adiada, interrompida ou suspensa caso ocorra, pelo menos, um dos seguintes motivos:

I – falta de segurança;
V – conflitos ou distúrbios graves no campo ou no estádio;

Artigo 20 – Quando a partida for suspensa por quaisquer dos motivos previstos no art. 19 deste RGC, assim se procederá após julgamento do processo correspondente pelo STJD:

I – se o Clube que deu causa à suspensão da partida estava vencendo ou a partida estava empatada, tal Clube será declarado perdedor pelo escore de 3 a 0 (três a zero);

Por conta da gravidade do ocorrido, a Procuradoria do STJD pediu em liminar a interdição da Arena Castelão e que o Ceará mande seus jogos com portões fechados e perca o direito da carga de ingressos nos jogos como visitantes.

A liminar foi analisada e deferida parcialmente pelo presidente do STJD, Otávio Noronha, que negou o pedido de interdição do estádio, mas acolheu e determinou que o Ceará mande os jogos com portões fechados e perca o direito aos ingressos como visitante. A decisão em liminar tem validade até o julgamento do processo em primeira instância.

Crédito imagem:

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