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STJD: relator concede efeito suspensivo ao América-MG para cumprimento de perda do mando de campo

Na manhã desta quinta-feira (4), o STJD (Superior Tribunal de Justiça Desportiva) concedeu efeito suspensivo ao América-MG para a perda de um mando de campo recebida em primeira instância pela ação de um torcedor que arremessou uma cerveja no árbitro assistente na partida contra o Fluminense, pelo Brasileirão.

O pedido para suspender a pena até o julgamento do recurso em última instância foi deferido pelo auditor Maurício Neves Fonseca, relator do processo no Pleno do tribunal.

O Coelho foi julgado e punido em primeira instância com multa de R$ 15 mil e perda de um mando de campo por conta da conduta do seu torcedor, uma vez que ele não foi identificado.

Confira a decisão do auditor-relator

“Trata-se de pedido de reconsideração da equipe do AMÉRICA FUTEBOL CLUBE SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL contra despacho de indeferimento do efeito suspensivo quanto à pena de perda do mando de campo de uma partida, pela infração ao disposto no artigo 213, inciso III, §1º, do CBJD, em partida realizada entre Fluminense Football Club e o RECORRENTE, pelo Campeonato Brasileiro série A/2022, em 15 de junho do corrente ano.

Em apertada síntese, alega o RECORRENTE que, os que a pena imposta de perda de mando de campo, “encontra-se em andamento o prazo para informar o novo local da partida”, e a demora na definição neste ponto, leva a uma situação de que a “simples devolução da matéria, pode haver o prejuízo irreparável ao RECORRENTE, o que ocorre no presente caso.” Alega ainda, que o Regulamento Geral de Competições (RGC) da CBF, estabelece que a execução da pena de perda de mando de campo na partida ocorrerá após decorridos 10 (dez) dias do recebimento de comunicação da Justiça Desportiva, por força dos prazos para as ações de logísticas com a mudança do local da partida e mais, o Departamento de Competições (DCO) deverá comunicar o novo local da partida no prazo de 03 (três) dias decorridos do recebimento da comunicação do julgamento, inclusive em relação a emissão e venda de ingressos entre outras providências (artigo 64, §3º e 4º.).

Em que pese os demais argumentos serem meras repetições do já alegado nas razões recursais, tem-se que dar destaque que, os argumentos contidos no pedido de reconsideração apresentam coerência capaz de demonstrar, a priori, verossimilhança nas alegações, como dito pelo RECORRENTE, o RGC prevê um prazo mínimo para o cumprimento e demais trâmites internos até chegar à definição do cumprimento da pena de perda de mando, o que ocasionará irreparável prejuízo ou difícil reparação ao RECORRENTE caso se concretize a pena imposta.

Do exposto, considerando as alegações esposadas no pedido de reconsideração, convenço-me da plausibilidade, quanto à presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, razão pela qual, concedo, o efeito suspensivo, quanto a pena de perda de mando de campo de 01 (uma) partida, até o julgamento do presente recurso.

Ratifico, apenas por cautela, o já decido, quanto à concessão do efeito suspensivo na exigibilidade da multa imposta no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do art. 147-B, II, §2º, do CBJD, até o julgamento do presente recurso voluntário”, justificou o relator.

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