Pesquisar
Close this search box.

Supostos gestos obscenos do torcedor palmeirense para a torcedora do Botafogo

A coluna de hoje não pretende dissecar o tema jurídico criminal por detrás de suspeitas agressões de um torcedor do Palmeiras a uma torcedora do Botafogo, mas novamente demarcar fronteiras de “jurisdição” entre a Justiça Desportiva (Comitês Disciplinares) das entidades desportivas, como a CONMEBOL e a Justiça Comum brasileira.

Nesta última semana, em jogo da Libertadores da América entre Palmeiras e Botafogo, principal competição da CONMEBOL, um torcedor palmeirense teria agredido uma torcedora botafoguense demonstrando a genitália e o dedo médio. Providência de Boletim de Ocorrência (BO) foi realizado logo após a partida e a equipe dona do Allians Parque forneceu imagens, bem como identificação do suposto torcedor infrator. As consequências deverão ser penais.

Representantes do Botafogo comunicaram em canal oficial que levarão tal ocorrência ao conhecimento da CONMEBOL, ressalvando laços de elevada estima ao Palmeiras por entender que o suspeito não representa a entidade. Esta ressalva naturalmente foi expressada por se ter ciência de que os dirigentes do Palmeiras foram atuantes na identificação do suposto agressor.

Em nível de Justiça Desportiva (Comitê Disciplinar) da CONMEBOL, exceto se os supostos atos infratores inviabilizam a continuidade da partida, não se entende que tais ocorrências sejam de competência disciplinar de órgãos das entidades desportivas. Como já se manifestou em outros escritos, a competência ex ratione materiae (em razão da matéria) e ex ratione personae (em razão da pessoa) pertinente à Justiça do Desporto estão delimitadas pela Lei, normas de competições (conhecidos conflitos tipicamente desportivos) e a pessoas vinculadas, filiadas ou com laços empregatícios com as organizações esportivas, devendo restar de fora o torcedor-consumidor-suspeito.

Diante das notícias acerca do caso, transparece-se que as condutas do torcedor palmeirense não provocaram interrupção da partida, pois teria decorrido logo após o seu encerramento, além do clube mandante ter fornecido todas as informações necessárias a respeito delas, a eximir, na maioria dos casos, punições disciplinares pelo Comitê Disciplinar da CONMEBOL à entidade desportiva mandante (uma espécie de precedente).

Nessa órbita, a melhor apuração deve ser a criminal, a partir do referido registro do BO que permitiria, porventura, a abertura de uma denúnica perante os Juizados Especiais ou Vara Penal comum a depender da classificação do crime, se de menor potencial ofensivo ou não.

O gesto/manifestação do investigado parece mesmo incorrer no tipo do art. 233 do Código Penal brasileiro (CP), “práticar um ato de cunho sexual em local público ou aberto ao público, capaz de ofender o pudor médio da sociedade”. Por outro lado, embora fosse interessante uma sanção criminal mais exemplar, não se desenha claramente que os atos do referido torcedor tenham iniciado tumulto, incitação de outras violências, invasão de locais restritos a competidores, árbitros, auxiliares, ou os demais elementos constitutivos do tipo penal contido no art. 201 da Lei n. 14.597/23 (nova Lei Geral do Esporte-LGE).

Enfim, há de se promover a acuidade de “separar o joio do trigo” nessas infrações de torcedores-consumidores em equipamentos desportivos ou em suas cercanias, pois nem sempre caberá ao sistema de Justiça Desportiva nacional e internacional perquirir e julgar tais conflitos, muitas vezes a delimitação legal das competências jurisdicionais remeterão à Justiça Comum a solução sobre tais dissídios.

Nos siga nas redes sociais: @leiemcampo

Compartilhe

Você pode gostar

Assine nossa newsletter

Toda sexta você receberá no seu e-mail os destaques da semana e as novidades do mundo do direito esportivo.