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Suspensão automática decorrente de cartão vermelho x suspensão na Justiça Desportiva

No dia 30 de abril o presidente do STJD negou um pedido do Ceará para anulação de um cartão vermelho recebido pelo atleta Gabriel Dias, durante a partida realizada pela semifinal da Copa do Nordeste[1]. O clube pediu a liberação do atleta do cumprimento da suspenção automática.

Este caso nos ajuda a visualizar as diferenças entre a suspensão automática decorrente da aplicação de um cartão vermelho (seja este em consequência da aplicação do segundo cartão amarelo ou da aplicação do cartão vermelho direto) e de uma pena de suspensão aplicada pela Justiça Desportiva.

Vejamos com maiores detalhes quais são estas diferenças:

  • Suspensão automática decorrente da aplicação de cartão vermelho: essa penalidade tem natureza técnica, ou seja, é uma penalidade prevista nas regras do jogo. A própria Lei Pelé (Lei Geral do Desporto – Lei n° 9.615/98) prevê que as regras de cada modalidade devem ser observadas na prática desportiva formal[2]. Observe que não há qualquer atuação da Justiça Desportiva em relação ao cumprimento dessa punição. Isso significa dizer que mesmo quando o tribunal analisa o caso e absolve o jogador ou membro de comissão técnica a penalidade de suspensão automática decorrente do cartão vermelho é mantida. É o que prevê o artigo 48 do Regulamento Geral de Competições da CBF[3] e o artigo 62 do Código Disciplinar da FIFA[4]. Sendo assim, a Justiça Desportiva não tem competência para anular a suspensão automática decorrente do cartão vermelho, salvo por erro em razão da identificação da pessoa que recebeu tal cartão vermelho.

  • Suspensão aplicada pela Justiça Desportiva: essa penalidade tem natureza disciplinar e está prevista no artigo 170, III, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva[5]. A sanção só é aplicada depois do julgamento nos tribunais desportivos, mediante decisão fundamentada da Justiça Desportiva. Tal decisão pode, inclusive, ser questionada e modificada por meio de recurso. Isso quer dizer que uma suspensão aplicada pela Justiça Desportiva pode ser anulada ou convertida em outro tipo de sanção como uma advertência, por exemplo. Como vimos, isso não se observa quando a suspensão é decorrente da aplicação de um cartão vermelho.

A importância da diferenciação da natureza destas duas sanções supera o mero âmbito teórico; há consequências práticas de estar suspenso por aplicação do cartão vermelho ou por aplicação de penalidade advinda dos tribunais desportivos.

……….

[1] https://www.stjd.org.br/noticias/presidente-indefere-pedido-do-ceara

[2] Art. 1o O desporto brasileiro abrange práticas formais e não-formais e obedece às normas gerais desta Lei, inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito.

  • 1oA prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto.

[3] Art. 48 – O atleta ou membro de comissão técnica que forem expulsos de campo ou do banco de reservas ficarão automaticamente impedidos de serem relacionados para a partida subsequente, independentemente do mérito e da data da decisão em que a infração disciplinar for julgada pelo STJD.  

[4] TITLE IV. SPECIAL PROCEDURES
62 Expulsion and match suspension
A sending-off automatically incurs suspension from the subsequent match. The FIFA judicial bodies may impose additional match suspensions and other disciplinary measures.

[5] Art. 170. Às infrações disciplinares previstas neste Código correspondem as seguintes penas: I – advertência; II – multa; III – suspensão por partida; IV – suspensão por prazo; V – perda de pontos; VI – interdição de praça de desportos; VII – perda de mando de campo; VIII – indenização; IX – eliminação; X – perda de renda; XI – exclusão de campeonato ou torneio.

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