O Cruzeiro tem mais um problema para resolver. Pouco menos de um mês após deixar o comando da Raposa, o técnico Felipe Conceição acionou seu ex-clube na Câmara Nacional de Resolução de Disputas (CNRD) alegando que a “equipe mineira mentiu” sobre o acordo o acordo para a rescisão do contrato entre as partes. A informação foi revelada pela ‘Rádio Itatiaia’ e confirmada pelo Lei em Campo.
Felipe Conceição, que deixou o Cruzeiro no dia 9 de junho após a eliminação nos pênaltis para a Juazeirense, na terceira fase da Copa do Brasil, alega que a diretoria apresentou um documento com rompimento do vínculo “em comum acordo”, o que segundo ele, “não condiz com a realidade”.
Esse tipo de reclamação é inédito, uma vez que a regra que prevê um limite para troca de treinadores nas Séries A e B do Brasileirão passou a valer apenas nessa temporada, mas deverá ser tornar comum e acarretar em punições na Justiça Desportiva.
“Caso seja comprovado que a rescisão contratual do Felipe Conceição foi, de fato, decorrente de demissão, o Cruzeiro ficará limitado à demitir somente mais um treinador e, caso o faça, terá que utilizar alguém que já compõe os quadros do clube. Além disso, entendo que caberia uma punição na justiça desportiva, tanto pelo 191 do CBJD que pune o descumprimento de regulamento, tanto pelo 258 que pune conduta contrária à ética desportiva. Isso sem falar nas punições que podem ser aplicadas pela própria CNRD que vão desde uma simples advertência até a desfiliação”, avalia Fernanda Soares, advogada especialista em direito desportivo e colunista do Lei em Campo.
Para Domingos Zainaghi, advogado trabalhista, o treinador deveria “pedir uma medida cautelar na Justiça do Trabalho, para que pudesse trabalhar até decisão final do processo”.
O que dizem os artigos 191 e 258 do CBJD?
Art. 191. Deixar de cumprir, ou dificultar o cumprimento:
I – de obrigação legal;
II – de deliberação, resolução, determinação, exigência, requisição ou qualquer ato normativo ou administrativo do CNE ou de entidade de administração do desporto a que estiver filiado ou vinculado;
III – de regulamento, geral ou especial, de competição. (AC). PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a 100.000,00 (cem mil reais), com fixação de prazo para cumprimento da obrigação.
§ 1º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de multa pela de advertência se a infração for de pequena gravidade.
§ 2º Se a infração for cometida por pessoa jurídica, além da pena a ser-lhe aplicada, as pessoas naturais responsáveis pela infração ficarão sujeitas a suspensão automática enquanto perdurar o descumprimento.
Art. 258. Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código.
PENA: suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.
§ 1º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade.
§ 2º Constituem exemplos de atitudes contrárias à disciplina ou à ética desportiva, para os fins deste artigo, sem prejuízo de outros:
I – desistir de disputar partida, depois de iniciada, por abandono, simulação de contusão, ou tentar impedir, por qualquer meio, o seu prosseguimento;
II – desrespeitar os membros da equipe de arbitragem, ou reclamar desrespeitosamente contra suas decisões.
No documento encaminhado à CNRD, Conceição cita o pronunciamento do presidente Sérgio Santos Rodrigues logo após a eliminação na Copa do Brasil, dando a entender que ele foi demitido do Cruzeiro e não houve qualquer tipo de “acordo” para o rompimento do contrato.
Felipe Conceição ainda afirma que não recebeu os valores referentes à rescisão de contrato e que “depois de muita insistência”, o Cruzeiro apresentou os documentos do rompimento do vínculo, mas com a descrição “em comum acordo entre as partes”.
“Após muita insistência, na última sexta-feira o Clube-Réu (Cruzeiro) apresentou ao Autor (Felipe Conceição) somente a rescisão de seu contrato federativo, já assinada por seu Presidente, mas nele constando que a rescisão se deu por comum acordo entre as partes, o que não condiz com a realidade. Por isso, o Autor não pôde firmar o referido documento, e, via de consequência, permanece vinculado ao Clube-Réu nos sistemas da CBF, […] o que inviabiliza que o mesmo seja inscrito por outro clube na condição de treinador profissional”, diz um trecho da petição.
Segundo o treinador, o Cruzeiro lhe informou que só registraria a rescisão do contrato no Boletim Informativo Diário (BID) da CBF caso ele aceitasse que o fim do vínculo foi “em comum acordo”. No entanto, Conceição não aceitou essa condição e decidiu levar o caso para a CNRD para conseguir ser registrado e poder trabalhar por outro clube.
“Considerando que o Clube-Réu afirmou ao Autor que somente firmará e registrará a respectiva rescisão do contrato federativo do Autor caso nela conste que a mesma se deu por “comum acordo”, outra alternativa não restou a este último senão a propositura da presente medida, sob pena de ver perpetuado seu vínculo com o Cruzeiro Esporte Clube e inviabilizada sua atuação por terceira agremiação, o que violaria o princípio fundamental do Livre Acesso ao Trabalho consagrado no art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal”, citou.
Devido ao imbróglio no registro, Conceição pede para que a Diretoria de Registros e Transferências da CBF publique a rescisão de seu contrato com o Cruzeiro imediatamente, para que ele possa comandar a equipe do Remo, que o contratou no início do mês para a disputa da Série B do Campeonato Brasileiro.
À ‘Rádio Itatiaia’, o Cruzeiro disse que se reuniu com Conceição após a eliminação na Copa do Brasil e, na conversa, “houve consenso entre as partes de que o ambiente não era dos melhores e, em comum acordo, se optou pela não continuidade do trabalho”.
Crédito imagem: Cruzeiro
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