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Teria a Justiça Desportiva meios para resguardar-se de decisões arbitrárias da Justiça Comum?

A reflexão de hoje permeia o tema “justiça desportiva x justiça comum”. O constituinte originário foi perspicaz ao atribuir à justiça desportiva a solução dos conflitos desportivos em matéria de competição e regulamento. Ressalta Álvaro Melo Filho, um dos maiores doutrinadores desportivos, que não poderia a justiça comum, sabidamente sem estrutura adequada, acompanhar a dinâmica do esporte[1]. Há de se considerar que o Direito Desportivo, como disciplina autônoma que é, com seus princípios próprios, tem certas peculiaridades que os julgadores na justiça comum nem sempre conhecem.

As questões jus-desportivas exigem de seus julgadores conhecimento e vivência de normas e práticas desportivas. E esse despreparo de alguns magistrados que julgam conflitos de interesse desportivo sem o conhecimento da codificação peculiar do desporto e, nas palavras de Álvaro Melo Filho, “fora do mundo do desporto, sem o espírito da verdade desportiva, sem o sentimento da razão desportiva”, já causou alguns notáveis problemas ao mundo desportivo. Um exemplo clássico que conta o autor ocorreu em Rondônia quando um jogador que havia sido suspenso por cinco partidas pela justiça desportiva, conseguiu na justiça comum um habeas corpus para jogar uma partida decisiva. O magistrado argumentou que se tratava da “liberdade de ir e vir dentro de campo”.

A preocupação, portanto, com questões desportivas atinentes à competição e regulamento serem rediscutidas na esfera judicial comum, é antiga. Antes de avançarmos nela, porém, convém relembrar: não há vedação constitucional de acesso à justiça comum para discutir questões próprias da justiça desportiva. O artigo 217 da Constituição Federal prevê em seu § 1º que “o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.”. De pronto pode-se inferir que este artigo conflita com o direito fundamental de ação, expresso na Carta Magna, no artigo 5° Inciso XXXV que prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Entretanto o aparente conflito das normas constitucionais é apenas isso: aparente. O que o § 1º do artigo 217 prevê é uma condição de admissibilidade das ações que versem sobre competição e disciplina desportivas: apenas após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva poderá o poder judiciário ser acionado. Ainda, caso o juízo desportivo não consiga proferir sentença definitiva antes de transcorridos 60 dias, poderá o poder judiciário ser provocado, ainda que as instâncias desportivas não tenham sido esgotadas. É o que prevê o § 2º do artigo 217, da Constituição.

A condição de admissibilidade expressa no artigo 217 é ponto pacífico nos tribunais e aqueles que tentaram provocar o judiciário sem observá-la viram suas ações serem julgadas sem análise de mérito.

Diversos estudiosos desportivos e também a autora desta coluna defendem que o recurso ao poder judiciário não pode viabilizar uma rediscussão do conteúdo ou do mérito desportivo da Justiça Desportiva. Cabe ao Poder Judiciário, portanto, apenas a análise de eventual falha processual.

Não obstante a permissão constitucional e legal de provocar o judiciário, observadas todas as exigências de admissibilidade para fazê-lo, o estatuto de diversas entidades de organização do desporto proíbe (com poucas exceções) que seus membros procurem a justiça comum de seus países para recorrer das decisões da justiça desportiva. A FIFA, por exemplo, o faz no artigo 59, 2 e 3 de seu estatuto[2]. Isso quer dizer que todos aqueles que estão dentro da estrutura desportiva (“Família FIFA”) são fortemente desencorajados a procurar o judiciário comum para dirimir questões desportivas regulamentares e disciplinares[3].

Para fazer cumprir tal previsão, a FIFA determinou que as associações nacionais devessem fazer constar de seus estatutos ou regulamentos uma cláusula que desencoraja os acessos aos tribunais comuns de direito. A CBF o fez inserindo em seu Estatuto os artigos 124 e 127, que preveem:

Art. 124 – Fica expressamente proibido postular, demandar ou recorrer à Justiça ordinária, exceto nas hipóteses admitidas pela FIFA.

Art. 127 – Aquele que descumprir ou, de qualquer modo, concorrer para a infração da norma imposta pela FIFA e CONMEBOL, que veda demandar ou recorrer aos órgãos da Justiça ordinária, ficará sujeito à jurisdição, às penalidades e sanções estabelecidas nos Estatutos da FIFA, da CONMEBOL e da CBF. Parágrafo único – Caso a CBF tome conhecimento de qualquer medida ou ação na Justiça ordinária promovida em benefício de entidade de prática ou de administração do desporto, por si ou por terceiros, tal infração deverá ser imediatamente comunicada à CONMEBOL e à FIFA para as providencias cabíveis.

Finalmente, o CBJD prevê punição de exclusão do campeonato ou torneio que estiver disputando e multa de R$100,00 a R$100.000,00 aos que procurarem o poder judiciário para pleitear matéria referente à disciplina e competições antes de esgotadas todas as instâncias da Justiça Desportiva, ou que se beneficiarem de medidas obtidas pelos mesmos meios por terceiro. Nesse sentido, mesmo que um torcedor (terceiro; que não está submetido à Justiça Desportiva, portanto não poderá sofrer sanções dela. Falei sobre o papel do torcedor na Justiça Desportiva neste artigo) procure o judiciário e obtenha benefícios, se a entidade de prática desportiva fizer uso deste benefício obtido por meio da justiça comum, ela poderá ser excluída do campeonato ou competição.

Há, portanto, como exposto, todo um arcabouço regulamentar desportivo que inibe a busca pelo judiciário[4]. Ainda assim, a justiça desportiva tem que lidar com decisões advindas do judiciário comum frequentemente. Decisões estas que, por vezes, contrariam o decidido em tribunais desportivos. Ora, se as decisões judiciais são de cumprimento obrigatório por todos, caso haja uma decisão que obrigue a reversão de uma decisão da justiça desportiva, não haveria meios para que o desporto se negasse a fazê-lo.

Caberia, portanto, somente à alegação de eventual afronta à Lei Pelé (Lei 9.615 de 1998), em seu artigo 52 § 2º prevê que “o recurso ao Poder Judiciário não prejudicará os efeitos desportivos validamente produzidos em consequência da decisão proferida pelos Tribunais de Justiça Desportiva”.

……….

[1] Nesse sentido, o autor afirma que “A Constitucionalização da Justiça Desportiva se tornou imperiosa e necessária face ao crônico e persistente congestionamento da Justiça Estatal que, regra geral, perturba o normal andamento, continuidade e dinâmica das disputas desportivas, trazendo mais problemas do que soluções. Não haja dúvida: se o Poder Judiciário começar a envolver-se na disciplina das competições e a examinar decisões dos tribunais desportivos, muito breve os jóqueis estarão discutindo em juízo as punições que lhes são aplicadas pela comissão de corridas do hipódromo, as tripulações de barcos irão às últimas instâncias contra as decisões da liga náutica, e os campeonatos vão ser definidos na tribuna das cortes judiciárias mais do que nas canchas dos estádios. E é certo que não ficaríamos nisso. Sendo o Carnaval não menos importante que o futebol, a classificação das escolas de samba no Rio de Janeiro terminaria sendo também decidida pelos tribunais civis. ‘ À vista da perícia de fls., concede-se o primeiro lugar aos Unidos do Padre Miguel… “MELO FILHO, Álvaro. Justiça Desportiva: Constitucionalização, Natureza e Limites. Em Justiça Desportiva. Perspectivas do Sistema Disciplinar Nacional, Internacional e no Direito Comparado. São Paulo. 2018. Quartier Latin.

[2] Estatuto da FIFA.

Art. 59.2 – O recurso aos tribunais comuns de direito é proibido, a menos que expressamente previsto nos regulamentos da FIFA. O recurso aos tribunais comuns de direito para todos os tipos de medidas provisórias também é proibido.

Art. 59.3 – As associações devem inserir uma cláusula em seus estatutos ou regulamentos, estipulando que é proibido entrar em disputa na associação ou disputas que afetam ligas, membros de ligas, clubes, membros de clubes, jogadores, oficiais e outros oficiais da associação em tribunais comuns, a menos que os regulamentos da FIFA ou disposições legais vinculativas prevejam especificamente ou estipulem o recurso a tribunais comuns.

[4] Uso a palavra “inibe” já que não se pode afirmar que há uma proibição expressa, já que o próprio artigo 59.3 da FIFA prevê a proibição “a menos que os regulamentos da FIFA ou disposições legais vinculativas prevejam especificamente ou estipulem o recurso a tribunais comuns”. Veja que o artigo 217 da Constituição (portanto “disposição legal vinculativa”) prevê claramente recurso à justiça comum.

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