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TJD/RO e o cumprimento de sanções antes do julgamento

O Tribunal de Justiça Desportiva de Rondônia proferiu na última terça-feira, dia 22, uma decisão que traz à tona um debate interessante sobre tipos de punições de suspensão e sobre a forma de cumprimento dessas punições.

O caso é o seguinte: o atleta Yan Philippe Nunes Nascimento foi expulso durante uma partida ocorrida em 05/05/2021, válida pelo Campeonato Rondonense 2021. Na partida seguinte, ocorrida em 09/05/2021, o atleta não atuou; houve, portanto, o cumprimento da sanção que é consequência direta da aplicação do cartão vermelho, a chamada “suspensão automática”.

Na partida seguinte, em 12/05/2021, o atleta não foi relacionado.

Em 13/05/2021 o atleta foi julgado no TJD/RO e apenado com uma suspensão de dois jogos.

Chegamos a 2022 e o atleta atua nas duas primeiras partidas do Campeonato Rondoniense, datadas de 06/03/2022 e 12/03/2022. O quadro abaixo nos ajuda a visualizar melhor a linha do tempo:

Diante desse cenário, duas posições sobre a regularidade do atleta na partida do dia 06/03/2022 foram debatidas no julgamento:

1ª) o atleta não estaria irregular já que teria cumprido a penalidade nos dias 09/05/2021 (suspensão automática decorrente da aplicação do cartão vermelho) e 12/05/2021 (partida na qual não foi relacionado em súmula), e;

2ª) o atleta estaria irregular já que a contagem para auferir o cumprimento das sanções se inicia após o julgamento no Tribunal (este ocorrido em 13/05/2021).

O TJD/RO acompanhou o entendimento da 1ª posição e considerou que o atleta atuou de forma regular no dia 12/03/2022. O acórdão da decisão pode ser encontrado no Instagram do Tribunal, neste link.

Respeitosamente, discordo do TJD/RO; entendo que o atleta atuou de forma irregular, não somente no dia 06/03/2022 como também na partida do dia 12/03/2022.

Meu entendimento é sustentado em duas premissas: 1) não há que se falar no cumprimento de uma sanção que nem ao menos existia, e; 2) a natureza jurídica da suspensão automática decorrente de cartão vermelho e da suspensão aplicada pelos tribunais desportivos é distinta.

Vamos por partes.

1) A forma e o momento de cumprimento das sanções aplicadas pelos tribunais desportivos: Para se analisar a tese sobre a regularidade do atleta na partida do dia 06/03/2022 é preciso examinar a redação do artigo 171, §1º do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (“CBJD”), que nos orienta no seguinte sentido:

Art. 171. A suspensão por partida, prova ou equivalente será cumprida na mesma competição, torneio ou campeonato em que se verificou a infração.

§ 1º Quando a suspensão não puder ser cumprida na mesma competição, campeonato ou torneio em que se verificou a infração, deverá ser cumprida na partida, prova ou equivalente subsequente de competição, campeonato ou torneio realizado pela mesma entidade de administração ou, desde que requerido pelo punido e a critério do Presidente do órgão judicante, na forma de medida de interesse social.

O artigo é claro quando fala que a suspensão deve ser cumprida nas partidas subsequentes ao cometimento da infração. Isso impede que o clube ou atleta escolham as partidas em que vão cumprir a punição, o que seria grave afronta ao princípio da paridade de armas.

Pois bem. Para a aplicação correta das penalidades previstas no CBJD, contudo, é necessário que antes se complete uma primeira etapa no julgamento desportivo: a verificação da ocorrência de uma infração disciplinar.

A aplicação de uma sanção pelo tribunal e seu consequente cumprimento pressupõe, portanto, que uma conduta tenha sido previamente considerada típica, antidesportiva e culpável, requisitos impostos pelo art. 156 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (“CBJD”)[1] para a configuração de uma infração disciplinar desportiva.

Ultrapassado esse momento, passa-se à fixação da pena, que deve, então, ser posteriormente cumprida pelo infrator.

Infere-se, pois, que não há de se falar do cumprimento de uma pena em momento anterior àquele da aplicação desta pelo Tribunal durante a sessão de julgamento.

O que se observa no caso em tela é que a tese de que a escalação do atleta para atuar na partida do dia 06/03/2022 não seria irregular porque este já teria cumprido a sanção de suspensão nos dias 09/05/2021 e 12/05/2021 não se sustenta, já que a sessão de julgamento ocorreu em data posterior ao suposto cumprimento da sanção, no dia 13/05/2021.

Reitero: não há que se falar no cumprimento de uma sanção que nem ao menos existia.

A sanção aplicada pelo Tribunal em sessão de julgamento ocorrida no dia 13/05/2021 só poderia ser cumprida em data posterior, já que antes disso a conduta do atleta não havia sido reconhecida pelo Tribunal como típica, antidesportiva e culpável.

A conclusão lógica é a de que o atleta deveria ter cumprido a sanção a ele imposta nos dias 06/03/2022 e 12/03/2022. Uma vez que não o fez, o clube infringiu o art. 214 do CBJD[2], que pune aquele que inclui na equipe atleta em situação irregular.

Além disso, o clube também infringiu o art. 223 do CBJD, que pune o clube que deixa de cumprir decisão da Justiça Desportiva. O artigo objetiva inibir a desobediência às decisões da Justiça Desportiva, prática que deve ser rechaçada de pronto pelos Tribunais desportivos.

De forma unânime, porém, a 1ª Comissão Disciplinar entendeu que o atleta já havia cumprido a sanção antes mesmo do julgamento que reconheceu a infração do atleta.

O acórdão publicado faz alusão à prisão preventiva para afirmar que “se a pessoa que cometeu o crime responder o processo preso, ao final do devido processo legal, esse tempo que esteve preso vai ser detratado de sua pena”. Cita, ademais, o artigo 42 do Código Penal, que prevê que “computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. ”

De fato, quando há prisão provisória em decorrência do cometimento de um crime, por força do artigo 42 do Código Penal acima citado, o tempo da prisão preventiva é descontado do total da pena.

Contudo, a analogia não se sustenta já que a prisão preventiva deve ser decretada por ordem judicial fundamentada. Trata-se do princípio da jurisdicionalidade e motivação.

Nas palavras de Aury Lopes Jr[3], especificamente em matéria das prisões cautelares, “são os princípios que permitirão a coexistência de uma prisão sem sentença condenatória transitado em julgado com a garantia da presunção de inocência”.

O renomado doutrinador penal afirma estar o princípio da jurisdicionalidade intimamente relacionado com o devido processo legal, já que o artigo 5°, LIV da Constituição Federal prevê que ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

Continua o autor: “para haver privação da liberdade, necessariamente deve preceder um processo (nulla poena sine praevio iudicio), isto é, a prisão só pode ser após o processo”. “(…) A prisão preventiva deve ser decretada por juiz ou tribunal competente, em decisão fundamentada, a partir do prévio pedido expresso do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. ”

Não há que se falar em correspondência à prisão preventiva, portanto, se não houve uma determinação do TJD/RO para que o atleta cumprisse a sanção antes do julgamento do dia 13/05/2021.

2) A natureza jurídica da suspensão automática decorrente de cartão vermelho e da suspensão aplicada pelos tribunais desportivos: Como frisado no ponto anterior, sustentado nos ditames do art. 171 §1º do CBJD, as partidas nas quais o atleta deveria ter cumprido a sanção de suspensão a ele imposta ocorreram nos dias 06/03/2022 e 12/03/2022.

A não atuação do atleta na partida ocorrida no dia 09/05/2021 foi em consequência do cartão vermelho a ele aplicado na partida anterior, não sendo possível sustentar que se tratou também de cumprimento à sanção que seria imposta futuramente, em 13/05/2021.

Para além do fato de que não há que se falar no cumprimento de uma sanção que nem ao menos existia, a natureza jurídica da suspensão automática decorrente de cartão vermelho e da suspensão aplicada pelos tribunais desportivos é distinta.

A suspensão automática decorrente da aplicação de cartão vermelho tem natureza técnica, ou seja, é uma penalidade prevista nas regras do jogo.

A própria Lei Pelé (Lei Geral do Desporto – Lei n° 9.615/98) prevê que as regras de cada modalidade devem ser observadas na prática desportiva formal[4]. Não há qualquer atuação da Justiça Desportiva em relação ao cumprimento dessa punição.

Isso significa dizer que mesmo quando o tribunal analisa o caso e absolve o atleta ou membro de comissão técnica a penalidade de suspensão automática decorrente do cartão vermelho é mantida.

É o que prevê o artigo 48 do Regulamento Geral de Competições da CBF[5] e o artigo 62 do Código Disciplinar da FIFA[6]. Sendo assim, a Justiça Desportiva não tem competência para anular a suspensão automática decorrente do cartão vermelho, salvo por erro em razão da identificação da pessoa que recebeu tal cartão vermelho.

Já a suspensão aplicada pela Justiça Desportiva tem natureza disciplinar e está prevista no artigo 170, III, do CBJD[7]. A sanção só é aplicada depois do julgamento nos tribunais desportivos, mediante decisão fundamentada da Justiça Desportiva. Tal decisão pode, inclusive, ser questionada e modificada por meio de recurso.

Isso quer dizer que uma suspensão aplicada pela Justiça Desportiva pode ser anulada ou convertida em outro tipo de sanção como uma advertência, por exemplo. Como frisado, isso não se observa quando a suspensão é decorrente da aplicação de um cartão vermelho.

A suspensão automática decorrente da aplicação de cartão vermelho nem ao menos compõe o rol taxativo de infrações disciplinares previstas no artigo 170 do CBJD.

A importância da diferenciação da natureza destas duas sanções supera o mero âmbito teórico; há consequências práticas de estar suspenso por aplicação do cartão vermelho ou por aplicação de penalidade advinda dos tribunais desportivos.

Uma dessas consequências é justamente a que se observa no caso em tela: não há que se falar de cumprimento de sanção imposta pelo Tribunal por meio do cumprimento da suspensão automática decorrente da aplicação de cartão vermelho.

A decisão proferida pela 1ª Comissão Disciplinar do TJD/RO confunde a natureza jurídica das duas sanções e chega a afirmar que o atleta estaria regular caso atuasse na partida do dia 09/05/2021, aquela imediatamente posterior a expulsão. Nas palavras do auditor-relator:

Vou um pouco mais além, caso o atleta tivesse participado da partida realizada no dia 09/05/2021, o mesmo estaria em condições, pois ainda não tinha havido uma condenação definitiva, e em assim sendo, seria o caso de cumprir o remanescente da pena a qual foi condenado após o julgamento, ou seja, mais uma partida de suspensão”.

Ora, uma vez que o cumprimento da suspensão automática faz parte da regra da competição e nem ao menos está no rol de sanções aplicáveis pela Justiça Desportiva, não há que se falar em qualquer regularidade do atleta na partida do dia 09/05/2021; não há qualquer atuação possível do tribunal desportivo no que concerne à suspensão automática.

Da decisão proferida cabe recurso para o Pleno do TJD/RO e, da decisão do Pleno, cabe recurso para o Pleno do STJD. Observemos o desenrolar deste interessante caso.

Nos siga nas redes sociais: @leiemcampo


[1] Art. 156. Infração disciplinar, para os efeitos deste Código, é toda ação ou omissão antidesportiva, típica e culpável. § 1º A omissão é juridicamente relevante quando o omitente deveria e poderia agir para evitar o resultado. (AC). § 2º O dever de agir incumbe precipuamente a quem: (AC). I – tenha, por ofício, a obrigação de velar pela disciplina ou coibir a prática de violência ou animosidade; (NR). II – com seu comportamento anterior, tenha criado o risco da ocorrência do resultado.

[2] Art. 214. Incluir na equipe, ou fazer constar da súmula ou documento equivalente, atleta em situação irregular para participar de partida, prova ou equivalente. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009). PENA: perda do número máximo de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (NR). § 1º Para os fins deste artigo, não serão computados os pontos eventualmente obtidos pelo infrator. (NR). § 2º O resultado da partida, prova ou equivalente será mantido, mas à entidade infratora não serão computados eventuais critérios de desempate que lhe beneficiem, constantes do regulamento da competição, como, entre outros, o registro da vitória ou de pontos marcados. (NR). § 3º A entidade de prática desportiva que ainda não tiver obtido pontos suficientes ficará com pontos negativos. § 4º Não sendo possível aplicar-se a regra prevista neste artigo em face da forma de disputa da competição, o infrator será excluído da competição. (NR).

[3] LOPES JR.,Aury. Direito Processual Penal. 15ª Edição. São Paulo. Saraiva Educação. 2018.

[4] [4] Art. 1o O desporto brasileiro abrange práticas formais e não-formais e obedece às normas gerais desta Lei, inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito.

  • 1o A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto.

[5] Art. 48 – O atleta ou membro de comissão técnica que forem expulsos de campo ou do banco de reservas ficarão automaticamente impedidos de serem relacionados para a partida subsequente, independentemente do mérito e da data da decisão em que a infração disciplinar for julgada pelo STJD.

[6] TITLE IV. SPECIAL PROCEDURES
62 Expulsion and match suspension
A sending-off automatically incurs suspension from the subsequent match. The FIFA judicial bodies may impose additional match suspensions and other disciplinary measures.

[7] Art. 170. Às infrações disciplinares previstas neste Código correspondem as seguintes penas: I – advertência; II – multa; III – suspensão por partida; IV – suspensão por prazo; V – perda de pontos; VI – interdição de praça de desportos; VII – perda de mando de campo; VIII – indenização; IX – eliminação; X – perda de renda; XI – exclusão de campeonato ou torneio.

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