Durante os últimos anos se tem visto um aumento do movimento que estipula a torcida única nos estádios de futebol brasileiros, esse movimento já foi nomeado, também, de torcida humana recentemente. O modelo de torcida única que tem sido proposto nos últimos anos visa a comercialização de ingressos e permanência das praças esportivas e arredores somente da torcida do clube mandante. Esse movimento tem como um dos seus principais argumentos os inúmeros e incontáveis casos de conflitos entre torcedores adversários nos estádios e arredores das praças esportivas, sendo, inclusive, medida, por vezes requerida e indicada pelas polícias e, também, pelo Ministério Público, como medida de diminuição destas rixas.
A fim de entender melhor essa situação se faz necessário trazer alguns pontos, como o direito do torcedor de exercer seu direito de torcer. É fato que o torcedor, nos termos do artigo 2.º da Lei 10671/2003 é aquele que apoia ou se associa a qualquer entidade de prática desportiva do País e acompanhe a prática de determinada modalidade esportiva. Além disso o torcedor, nos termos da mesma lei, é equiparado à consumidor e a partir desta equiparação também passa a estar protegido pelo Código de Defesa do Consumidor, em especial no que diz respeito à sua vulnerabilidade perante as entidades organizadoras dos eventos esportivos e das entidades de prática desportiva.
Considerando o estatuto do torcedor e o código de defesa do consumidor a pergunta que é importante de se fazer é; O torcedor pode ter seu direito de torcer dentro de uma praça esportiva impedido em razão de uma convenção entre clubes ou com determinação feitas por entidades governamentais? Essa pergunta não tem uma resposta objetiva, mas a primeira forma de analisar é verificar que a segurança coletiva, vista sob o argumento de ordem pública deve ser garantida, e pela aplicação do princípio administrativo do interesse público sobre o privado essa efetivação deve ser aceita. Contudo, a liberdade individual dos indivíduos pode ser relativizada pela ineficiência de todos os agentes em garantir uma segurança? A resposta, também, não é simples, e merece uma análise de números, em especial no que se refere ao fato de se a torcida única realmente diminui os casos de agressão e conflito entre torcedores. Se a resposta for negativa a ordem pública não está sendo efetiva e manter direitos individuais restritos seria uma grande violação ao direito de torcer, o que não pode ser admitido.
Igualmente é importante destacar que os espetáculos esportivos apesar de seus efeitos públicos, são eventos privados que tem sua realização e organização realizadas por pessoas sem vinculação com órgãos públicos, denotando, em algumas práticas a busca por um lucro, ou seja, exercendo sua livre iniciativa. Dessa maneira, o pode-se entender, em resposta a pergunta principal, que os espetáculos privados podem criar regras que sejam mais vantajosas para o atingimento da sua atividade, efetivando assim, a limitação de presença de público visitante, a fim de valorizar seu produto com a diminuição de conflitos que podem existir. Nesse diapasão é fundamental destacar que as entidades não podem descumprir as leis, e devem garantir, na prática da sua atividade, o cumprimento das legislações pátrias, que no caso do torcedor, conforme já visto, seria o Estatuto do Torcedor e Código de Defesa do Consumidor.
Assim, tem-se que a torcida única ou humana, como preferirem, é um movimento que tem seus argumentos para ambos os lados, não podendo estar dissociada da aplicação irrestrita dos direitos consagrados no estatuto do torcedor e nas suas variantes, contudo não se pode analisar a presença do torcedor sem a sua comunicação com direitos que podem ser vistos como coletivos, sendo importante e fundamental a proteção da sociedade de maneira geral.
Portanto, deixa a todos a pergunta, a qual não se tem uma resposta efetiva e simplista, “torcida única é a solução ou uma invenção?
Crédito imagem: Ricardo Matsukawa/VEJA.com
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