Os noticiários ao longo desta semana informam que torcidas organizadas ou torcedores dos clubes da série A do campeonato brasileiro romperam as obstruções nas rodovias, montadas por manifestantes que não aceitam o resultado da eleição para presidente.
Segundo as “manchetes digitais”, torcidas de Atlético Mineiro, Corinthians e até do Coritiba furaram barreiras nas rodovias de manifestantes, que teve a intervenção da Polícia Rodoviária Federal para tentar conter a violência.
Sabe-se que em um Estado Democrático e Republicano de Direito, como é a República Federativa do Brasil, dentre outros direitos humanos fundamentais de primeira dimensão, está o direito de reunião para um protesto pacífico, sem armas, desde que comunicado às autoridades competentes com a finalidade de controle de trânsito social nas vias públicas e privadas (art. 5o, XVI, da CF/88).
Contudo, os protestos contra o resultado da eleição presidencial são inconstitucionais, ilegais, imorais e “engordam”! Tanto no plano de sua justificativa (material) quanto no aspecto procedimental (realização).
A motivação dos protestos é contra o resultado democrático da eleição para presidente da República. Pelo que se divulga, os manifestantes supõem em especulações do atual chefe do Poder Executivo Federal e seus apoiadores que as urnas eletrônicas manipulariam os votos a favor de um dos candidatos.
O Presidente do Tribunal Superior Eleitoral abriu para auditorias e inspeções diretas as urnas eletrônicas, antes das eleições. Desde as eleições municipais há 2 anos, a Justiça Eleitoral vem informando à sociedade os diversos tipos de desenvolvimento de proteção, a transparência sobre os mecanismos das urnas eletrônicas tem sido a máxima, exercendo bem o princípio da publicidade.
Nesse diapasão, inexistem quaisquer provas que ponham sob suspeita o funcionamento regular das urnas eletrônicas, sequer existem processos com decisões na Justiça Eleitoral. O pretenso relatório que a presidência atual inventou por via do Exército, que não tem esta prerrogativa constitucional/legal, até hoje é mais uma especulação nebulosa, provocante de desordem, turbação entre as Instituições Republicanas e Democráticas, entre estas e o povo.
Diante dessa narrativa, quaisquer manifestações contra o resultado das eleições, principalmente as movimentações que impedem os demais exercícios de liberdades, são flagrantemente inconstitucionais, ilegais, imorais e “engordam”, uma vez que não há nenhuma razão válida de sua existência.
Bloquear passagens em rodovias, provocar tumultos, causando terror e medo na população transeunte, agredir fisicamente e moralmente pessoas nas vias públicas e particulares, disparar tiros contra pessoas que comemoram o resultado das urnas são crimes!
Tais crimes atentam não apenas contra a liberdade e vida das pessoas, mas também contra a estável existência do Estado Republicando e Democrático, devendo os seus patrocinadores e praticantes serem reprimidos e punidos severamente, tratados como inimigo do Estado – bastante semelhante ao que prega a Teoria Penal do Inimigo.
A forma de praticar as atuais manifestações com bloqueios de rodovias viola frontalmente o citado art. 5 o, XVI, da CF/88, pois há registros de emprego de extrema violência contra pessoas e as obstruções malferem o livre exercício de ir e vir com os bens, a liberdade de trabalhar, o livre exercício de atividade econômica, basicamente, afronta todos os direitos de liberdades contidos nos arts. 5o e 6o da CF/88 (direitos e garantias fundamentais).
Os obstáculos nas rodovias podem até violar o direito de acesso ao lazer, além de todas as liberdades, algumas delas ilustradas acima. É o caso do direito dos torcedores assistirem ou acompanharem aos jogos da série A do campeonato brasileiro de 2022, direito este que se constitui social fundamental, conforme os arts. 6o e 217, § 3o, da CF/88.
Constitucionalistas como José Joaquim Gomes Canotilho e António Carlos Vieira de Andrade, perante a Constituição da República Portuguesa, que descreve menos do que a brasileira, defende o direito de acesso ao desporto como um direito social fundamental há anos, seja como praticante, seja como espectador, corrente seguida por este colunista também há alguns aninhos.[1]
Nessa esteira, as torcidas organizadas ou não podem praticar um dos métodos de autotutela (autodefesa) permitida pelo sistema jurídico brasileiro que é a legítima defesa. Para romper as barreiras inconstitucionais e ilícitas nas rodovias, os torcedores de quaisquer clubes podem se utilizar de suas forças razoáveis, opondo até um certo emprego de violência na ruptura de obstáculos e removendo da frente os protestantes.
As torcidas só não podem exagerar nas doses de remoção de coisas e pessoas, ou seja, não devem se exceder no uso da força e dos instrumentos que rompem as barreiras. Por exemplo, não devem sair exterminando os manifestantes com armamentos letais (uso de uma metralhadora, bombas, granadas, etc.).
Não se trata de estimular a violência, o ideal seria a polícia atuar de maneira efetiva a descongestionar as rodovias, mas é cediço que isso não tem acontecido com sucesso total, então, não podem os demais seres humanos restarem prejudicados nos seus sagrados direitos de liberdades, protegidos pelo art. 5o da CF/88 e viabilizados pelo art. 23, I e III, do CP (legítima defesa e exercício regular de um direito).
Dessa forma, chegando ao judiciário apreciação sobre agressões mútuas entre torcedores e manifestantes, semeada pela tentativa de passagem com o fim de assistir aos jogos, o magistrado deve avaliar bem os fatos e circunstâncias, pois se a emissão da força das torcidas for na medida que se espera razoável, estas podem ser resguardadas pela legítima defesa e o exercício regular de um direito (o direito social fundamental de ter acesso ao lazer, contido nos referenciados arts. 6o e 217, § 3o, da CF/88).
Expressa-se aqui o direito sócio-fundamental de acesso ao lazer, mas a utilização da força por transeuntes poderiam ser por outro direitos fundamentais, como transitar para chegar ao trabalho, transporte de órgãos humanos doados para transplantes e salvamento de vidas em hospitais, exercício da atividade econômica em um posto próximo prejudicado pelos bloqueios rodoviários, enfim, quaisquer direitos de liberdades consagrados na Constituição da República Federativa do Brasil.
Em resumo, dificilmente, um grupo de trabalhadores se uniriam para romper barreiras rodoviárias de protestos para chegar ao trabalho ou transportadores de sangue e órgãos humanos para salvamento de vidas em hospitais teriam condições de usar força própria para a ruptura de obstáculos em rodovias. Eis a capacidade do esporte, futebol, que ocasiona fenômeno como esse, a possibilidade de exclusão de ilicitude (antijuidicidade) com o uso de força própria e certa agressão, necessárias para ter o direito fundamental ao lazer.
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[1] A propósito do tema, recomenda-se a leitura de RAMOS, Rafael Teixeira; LEITE, Victor Hugo de Freitas. Direito desportivo e o direito ao desporto na constituição brasileira. Desporto & direito: revista jurídica do desporto. Coimbra: Coimbra Editora, ano VII, n.o 20, p. 151-181, jan/abr, 2010.