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Transação Disciplinar na Justiça Desportiva

O caso entre Cruzeiro e Grêmio teve seu julgamento adiado na última semana em razão do pedido de transação disciplinar desportiva formulado pelo Cruzeiro.

Afinal, do que se trata referido instituto, quais são os requisitos para que seja proposto, e, se homologado, prevaleceria a impunidade ao clube denunciado?

A transação disciplinar foi inserida no Código Brasileiro de Justiça Desportiva através da Resolução CNE nº 29/2009. Equivalente à transação penal, ao termo de ajustamento de conduta ou termo de compromisso em processo administrativo, a figura da transação disciplinar, possibilita a celeridade processual e redução de custos aos litigantes.

Para que seja possível a transação disciplinar na esfera penal, o crime deve ser de menor potencial ofensivo, isto é, aqueles delitos com pena de multa ou restritiva de direitos. Estes delitos possuem pena inferior a 02 anos e tramitam em rito sumaríssimo perante o Juizado Especial Criminal.

Trata-se de um acordo proposto pelo Ministério Público ao denunciado que não tenha sido beneficiado da transação disciplinar nos últimos cinco anos, ou condenado anteriormente com pena restritiva de liberdade.

Com previsão no art. 76 da lei que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº 9.099/95), a transação disciplinar deve ser proposta antes do oferecimento da denúncia, de forma a se preservar a atuação da jurisdição estatal e assegurar a celeridade processual, um dos intentos da transação disciplinar.

A aceitação da proposta de transação disciplinar não incorre em reconhecimento de culpa, não sendo considerada para fins de reincidência criminal, tampouco para proceder à responsabilidade civil pelo fato objeto da transação disciplinar.

Contudo, vale citar que apesar de não valer para fins de antecedentes criminais, registra-se a aceitação da transação disciplinar para que seja observado o inciso II, §2º, art. 76 do CBJD – “ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa”.

Por seu turno, a transação disciplinar desportiva, prevista no art. 80-A do CBJD, pode ser proposta antes ou depois da denúncia, e exige o período de 360 dias para que possa ser novamente aceito pelo denunciado. Apesar das diferenças citadas, se assimila, no restante, à transação penal em muitos aspectos.

Pode ser sugerida pela Procuradoria como antecipação das penas de advertência, suspensão por partida ou por prazo, e deve, necessariamente, ser aplicado ao menos uma das punições citadas, podendo ser cumulada com medidas de interesse social, como doação de cestas básica, por exemplo.

As infrações que permitem a propositura da transação disciplinar desportiva: i) o clube foi denunciado por dar causa ao atraso do início da realização da partida, e demais condutas tipificadas no art. 206 do CBJD, salvo nos casos em que o atraso for superior ao tempo previsto no regulamento de competição da respectiva modalidade, hipótese que pode ser caracterizada a infração do art. 203, do CBJD, consistente em “deixar de disputar, sem justa causa, partida” ou “dar causa à sua não realização ou à sua suspensão”; ii) infrações dos arts. 250 a 258-C e 259 a 273, §2º, do CBJD. Entre estas, vale destacar as mais recorrentes nas pautas dos tribunais desportivos, como ato desleal ou hostil praticado durante a partida, agressão física, inclusive cometidas contra membros da equipe de arbitragem, rixa, conflito e tumulto.

A transação disciplinar desportiva não é cabível quando o denunciado já tenha se beneficiado da medida dentro de um período de 360 dias antes da infração, ou, caso não se vislumbre “conduta desportiva justificadores da adoção da medida” ou se identifique que “os motivos e as circunstâncias da infração indicarem não ser suficiente a adoção da medida”. Nota-se, que não se trata de  rigor quanto à primariedade, mas a prevalência de histórico dentro de um contexto de observância às regras desportivas.

Se aceita, a proposta de transação disciplinar desportiva deverá ser encaminhada para julgamento por um membro do Tribunal do Pleno do TJD ou STJD, cuja relatoria ocorrerá por sorteio. Nesse caso, o processo disciplinar permanece condicionalmente suspenso “até o efetivo cumprimento da transação”, sendo esta decisão, portanto, de caráter terminativa.  Caso seja negada pelo relator julgador, poderá ser objeto de recurso a ser interposto ao Tribunal Pleno.

Vale acentuar que a transação disciplinar não exonera o hipotético infrator de seu dever de responder pelo ato ilícito aparentemente praticado. Não obstante não incidir a condenação capaz de efetivamente responsabilizar o denunciado e comprometer os antecedentes deste, observa-se que o caráter educativo-social da sanção, bem como a objetividade jurídica de prevenção e retribuição da pena imposta pela infração supostamente praticada é garantida pela disposição do diploma disciplinar desportivo de que, ainda que seja transacionada a pena, deve ser imposta alguma das sanções que já seria prevista no tipo infracional. Ou seja, em situações em que o denunciado seria por fim condenado pela corte desportiva, a este não houve isenção da aplicação de pena, mas tão somente sua antecipação via transação disciplinar.

Com isso, se conclui que o instituto da transação disciplinar desportiva assegura a jurisdição em seu desígnio precípuo que é garantir a ordem, continuidade das competições, celeridade processual, além da integridade e ética desportivas.

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