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Transgênero, VAR, não! Saiba quando o Estado pode legislar sobre o esporte

Este não é um texto para discutir transgêneros no esporte, nem se o VAR está tirando a emoção do futebol. Nada disso. A discussão aqui não é sobre uma causa que se defende, mas sobre a estrutura jurídica do movimento esportivo.

O esporte se organiza dentro do princípio da autonomia esportiva, garantida inclusive pela nossa Constituição Federal no art 217. Esta no inciso I do artigo 217 da Constituição Federal, que garante a autonomia às entidades desportivas, dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento.

E por que precisa ser assim?

Simples: imagine um Campeonato Brasileiro em que o VAR é permitido em São Paulo e Rio Grande do Sul, mas proibido no Rio de Janeiro e na Bahia… Ou um campeonato de vôlei em que transgênero pode jogar na França e nos Estados Unidos, e não no Brasil e no Irã.

Por isso, as sentidas esportivas que precisam criar as regras, que valem para TODOS que praticam determinado esporte.

Entenda mais no texto de Thiago Braga, que ouviu especialistas sobre o assunto.

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“O sexo biológico será o único critério definidor do gênero dos competidores em partidas esportivas oficiais no Estado de São Paulo, restando vedada a atuação de transexuais em equipes que correspondam ao sexo oposto ao de nascimento. A federação, entidade ou clube de desporto que descumprir esta lei será multada em até 50 salários mínimo”, esse é o texto do projeto de lei do deputado Altair Moraes (Republicanos-SP) que quer regular a participação de atletas transgêneros no estado de São Paulo. O PL tramita em caráter de urgência na Assembleia Legislativa de São Paulo, mas ainda não foi ao plenário para ser votado.

“O Estado pode, e deve, legislar sobre esporte. Porém, para tratar de aspectos que não sejam inerentes à Lex Sportiva. Por exemplo, não se justifica a intervenção do Estado sobre o regulamento de uma competição, seja para definir critérios de elegibilidade de atletas (como é o caso do PL que busca vedar a participação de transgêneros), seja para estipular se o VAR deve ou não ser utilizado. Tais questões são intrínsecas à competição, portanto devem ser reguladas pelas próprias entidades”, explica o advogado especialista em direito esportivo Pedro Mendonça.

Esse projeto de lei, como outros que tratam basicamente do mesmo tema, mostra como o Poder Legislativo tem predileção por buscar temas com repercussão midiática, ignorando a autonomia constitucionalmente assegurada às entidades esportivas e a regulamentação do sistema esportivo como um todo.

“Esse é o trabalho do processo legislativo. O parlamentar apresenta o PL, outro dá parecer e as comissões aprovam ou rejeitam. Isso é normal do processo legislativo. No mundo inteiro os políticos fazem isso. Sabe que está errado, sabe que não pode fazer, mas faz do mesmo jeito porque quer ganhar visibilidade”, pontua Daniel Falcão, advogado especializado em direito constitucional.

A autonomia das entidades esportivas está prevista na Constituição Federal. O inciso I do artigo 217 da Carta Magna brasileira de 1988 fala sobre “a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento”.

Nesta semana, o vereador Zico (PTB-RJ), protocolou um projeto de lei que pede que a arbitragem não tenha qualquer contato com vídeos durante os jogos e estipula uma multa de R$ 250 mil para quem descumprir a norma. O valor arrecadado deve ser destinado para o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor.

“Imagine como seria um campeonato brasileiro em que todas as partidas contassem com o VAR, exceto aquelas realizadas nas cidade do Rio de Janeiro. A celeuma que se criaria ao redor disso, por si só, já evidencia o quão importante é que o Estado respeite a autonomia das entidades esportivas para organizarem suas competições. No meu entender, a inconstitucionalidade é flagrante, uma vez que o PL afronta a autonomia das entidades esportivas”, resume Pedro Mendonça.

Para entender como o Estado não deve ferir a autonomia das entidades esportivas é preciso recorrer ao Ein Platz Prinzip. Clubes são filiados a federações, que são ligados a confederações, que seguem as determinações do Comitê Olímpico Internacional (no caso do futebol, da FIFA), Assim, qualquer interferência indevida nas entidades de administração esportivas pode render severas punições.

“Por se tratar de um costume já entranhado na sociedade brasileira, o esporte deve ser protegido e incentivado por meio dos dispositivos constitucionais e a Administração Pública pode utilizar qualquer meio legal para manter aquela proteção. Nessa direção, o inciso II, do artigo 2º Lei Pelé dispõe que o desporto é um direito individual e é regido por princípios, entre os quais, o princípio da autonomia, definido pela faculdade e liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem para a prática desportiva. Da mesma forma, o inciso V prevê que o desporto é um direito social e deve ser incentivado pelo Estado, preservando a liberdade das entidades citadas, inclusive quanto à escolha do esporte”, finalizou a advogada Vera Chemim, especialista em direito constitucional.

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