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Transgêneros no esporte

A orientação sexual compreende a expressão individual da sexualidade, enquanto a identidade de gênero, conceitualmente, alcança a identificação do indivíduo com o sexo oposto daquele sexo biológico em nasceu. Na prática, envolve um longo caminho para as adequações sociais, culturais, jurídicas, etc.

Quanto aos direitos já conferidos, os países signatários da Convenção Europeia dos Direitos do Homem reconheceram o pedido de adequação de sexo do indivíduo transsexual, sob fundamento de respeitar o “direito ao respeito à vida privada e familiar de seu domicílio e da sua correspondência”, disposto no art. 8ª da aludida Convenção.

A esse respeito, no Brasil diversos julgados foram proferidos no sentido de permitir a alteração de gênero e do prenome no registro civil do indivíduo, como vastamente se verificou nos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul e do Rio de Janeiro, após o que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou em casos de alteração do registro civil aos transsexuais que procederam a cirurgia de redesignação de sexo.

Inclusive, parte das decisões fundamentam-se na inclusão do Sistema Único de Saúde nos custos da cirurgia de transgenitalização, considerando-a “uma solução terapêutica”, inferindo que “se o Estado consente com a cirurgia, deve prover os meios necessários para que a pessoa tenha uma vida digna. Por isso, é preciso adequar o sexo jurídico ao aparente, isto é, à identidade”

Na vida civil, já se encontram inúmeros desafios a serem ajustados e enfrentados através da inserção de políticas públicas e fomento de pesquisas científicas sobre o tema para propor estratégias de inclusão social.

Contudo, quando se trata de esporte, outros aspectos esbarram no transexualismo, além dos culturais, sociais e jurídicos.

A participação de atletas transgêneros não diz respeito ao indivíduo, somente, mas a todos os demais integrantes participantes de determinada competição, e do crucial equilíbrio competitivo, assegurado por meio de regras esportivas de integridade e ética.

Portanto, apesar das infindas irresoluções sobre a forma de inclusão dos atletas transgêneros nas competições esportivas, e imprecisões científicas sobre o tema, não se pode resignar-se nas inconclusões e incertezas, e mantê-los à margem de tudo que o esporte pode fornecer.

É imperioso que o Movimento Esportivo continue impulsionando progressivamente pesquisas, e junto com especialistas, explorem os delineamentos para inserção destes atletas.

O Consenso de Estocolmo, desenvolvido em 2003 por um grupo de especialistas estabeleceram regras para participação de atletas transgêneros nos esportes, como a obrigatoriedade da cirurgia de mudança anatômica completa para redesignação de sexo, incluindo genitália externa e gonadectomia; reconhecimento legal do país de origem, devendo tais regras serem cumpridas pelos atletas por, no mínimo, dois anos antes da competição.

O Comitê Olímpico Internacional adotou referidas recomendações em 2004, fato este que influenciou diretamente na adesão das demais organizações desportivas, como a Associação Internacional de Federações de Atletismo (IAAF), ocasionando o aumento de participação de transgênero, dentre os quais muitos se destacaram.

A tenista Renée Richards, que já havia disputado torneios entre homens, foi a atleta mais famosa para disputar competições após a transição hormonal. Foi banida pelo órgão regulador nacional de tênis nos Estados Unidos da América (USTA), mas conquistou o direito de disputar o U.S. Open em 1977, após acionar a Suprema Corte de Nova York, dois anos após a cirurgia de designação de sexo.

Outros notáveis como a golfista dinamarquesa Mianne Bagger (2004); a lutadora de Mixed Martial Arts (MMA) Fallon Fox (2012); o atleta de duatlhon, Chris Mosier (2015) o qual registrou feitos históricos por ter sido o primeiro atleta transgênero a ser convocado para uma seleção norte americana, além de ter sido patrocinado pela Nike.

Ainda, no Brasil, a Federação Paranaense de Vôlei (FPV), permitiu a participação da atleta Isabelle Neres nos Jogos Olímpicos do Rio de Janeiro, considerando todos os requisitos previstos no regulamento do COI.

Ao longo da composição do Consenso de Estocolmo, pesquisadores e cientistas como Louis Gooren e Mathijs C. M Bunck contribuíram com estudos relacionados aos impactos dos indivíduos submetidos à transição hormonal.

Em 2015, a médica Joanna Harper publicou uma ampla pesquisa científica sobre o impacto da transição hormonal no rendimento esportivo, ocasionando na reunião promovida pelo COI, junto a outros especialistas, para que os debates fossem reforçados.

As pesquisas preditas, a expansão do conhecimento científico, e o aumento na conscientização sobre o assunto ocasionaram na publicação de um novo Consenso em 2016, passando a requalificar recomendações anteriormente estabelecidas, eliminando a obrigatoriedade da cirurgia de redesignação de sexo, além de reforçar o posicionamento do COI em prol da inclusão da participação de atletas transgêneros.

Nesta ocasião, evidenciou a necessidade profusa de ampliar a compreensão sobre o assunto a fim de cumprir com o propósito almejado de inclusão dos transgêneros no esporte. A exigência de cirurgia de transgenitalização caracterizava um grande obstáculo para o mencionado desígnio, já que muitos atletas, por opção ou falta de condições necessárias, não poderiam submeter-se ao procedimento.

Outras definições que foram reconstruídas nessa ocasião, ainda carecem de melhor definição para a acertada condução na inclusão dos atletas transgêneros no esporte.

As regras esportivas visam a equidade na competição, e por isso a divisão entre homens e mulheres.

A competição costumava ser estabelecida pela divisão biológica entre homens e mulheres, através da verificação visual da genitália externa das atletas, realizada por médicos que decidiam se estas poderiam ou não competir. A partir de 1968, referida separação dimórfica também passou a ser feita por meio de teste laboratorial, o qual analisava os cromossomos, permitindo somente às mulheres com cromossomos “xx” a participação nas competições.

Contudo, a despeito de toda teoria aqui trazida, deve-se considerar que grande parte do fascínio que o esporte provoca encontra-se nas barreiras que são quebradas, na superação a cada prova, a vitória sobre seus próprios limites. O empenho, a disciplina e o entusiasmo do atleta o revigoram como pessoas, e esses são alguns dos fatores pelos quais a prática do esporte, do recreativo ao alto rendimento, fortalece as relações interpessoais, o convívio social.

É imprescindível a estampa positiva do esporte que independente da modalidade esportiva esteja sempre atrelada aos valores de formação de um ser humano e de uma sociedade, e para tanto, imperioso que o esporte seja norteado por princípios esportivos, como a ética e integridade desportiva, além dos princípios constitucionais como, dentre tantos, a igualdade e a dignidade da pessoa humana.

A novas regras para elegibilidade de atletas transgêneros e intersexuais estabelecida pelo Comitê Olímpico Internacional, junto com uma cartilha de princípios sobre o tema recai no esporte como ação protetora das duas situações. Tanto para respaldar a função precípua do esporte, que compreende em muitas comunidades como a função social, considerando aspectos de responsabilidade e inclusão social, como também busca assegurar com a maior tecnicidade possível a integridade do esporte, preservando uma competição equânime diante da inclusão.

O presente assunto versa sobre inúmeras especificidades, as quais, junto com outras áreas e disciplinas, devem ser pontuadas e estruturadas.

Às entidades de administração desportiva, incumbe o papel de se manterem diligentes, atentas e proativas quanto ao que hoje, além de ser uma realidade a ser regulada, é também um caminho de conscientização que não permite retrocesso.

Para o almejado progresso na inclusão de todos no esporte, é preciso incentivar o estudo sobre o tema, a melhor forma de organizá-los em linha com a integridade e ética esportiva, com fundamentos que coadunem com informações científicas e objetivas.

A cartilha divulgada pelo COI tende, novamente, a movimentar as entidades de administração de diversas modalidades esportivas, de diversas nações, e por isso, representa uma importante ferramenta de efetiva inclusão social no esporte.

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