O direito a um tratamento diferenciado, relacionado ao desporto profissional e não profissional, consignado no art. 217, III da CF/88, firma um aprimoramento do Estado na aplicação das finanças públicas e uma organização maior na verificação das necessidades reais de cada setor da atividade esportiva.
O tão reconhecido e propalado princípio da diferenciação retrata uma verídica isonomia, igualdade em matéria desportiva, pois é sabido que igualdade/isonomia não significa “tratar todas as pessoas de forma igual, mas tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, na medida de suas desigualdades”, ou seja, entender a realidade e a necessidade é preponderante para uma boa condução e aplicação do serviço desportivo por parte do Estado.
Nesse esteio, o Poder Público não poderá padronizar o seu tratamento para todo exercício esportivo, ao anverso, deverá sempre dedicar técnicas de estudos acurados em diversos meios desportivos, prospectando as especificidades, adequabilidades, necessidades de cada particularidade setorial do esporte para aperfeiçoar o emprego de gastos públicos e otimizar a orgânica do desporto local, regional e nacional. A correta aplicação do princípio da diferenciação executa o tratamento de justa medida devido ao cidadão desportista e às coletividades esportivas.
Por detrás deste dispositivo quase escapa um significado de elevada importância no enquadramento jurídico constitucional do trabalho no desporto (esporte). A Constituição da República Federativa do Brasil, sabiamente, tal qual outros sistemas jurídicos, não consagra um numerus clausus, rol taxativo de espécies de trabalho ou profissões, uma vez que inexiste uma limitação dos tipos de labor.
Todo exercício humano que não seja ilícito, impossível de execução e contratado entre um tomador de serviço e um prestador de serviço (ser humano) se constitui uma espécie de trabalho. Portanto, eis o maior sinal do porquê as ordens jurídicas republicanas e democráticas não delimitam tipicidades de trabalho ou profissão.
Entretanto, por vezes, pode passar desapercebido, que na Lei Superior brasileira solidificou-se, ainda que indiretamente ou implicitamente, uma previsão do trabalho desportivo, localizada da interpretação conjugal dos arts. 5°, XIII (a liberdade de trabalho), art. 6° (direito de acesso ao trabalho) e art. 217, III, em pauta da CF/88 (diferenciação do desporto profissional e não profissional). O legislador constituinte ao prever o tratamento diferenciado para essas categorias mais genéricas de esporte abrangeu o trabalho desportivo, já que consagra a prática do esporte de maneira profissional.
Em conclusão, pode-se afirmar seguramente que o trabalho desportivo (o Direito do Trabalho Desportivo) está plenamente resguardado na Lei Maior brasileira e de maneira quase expressa, individualizada, a partir do esforço interpretativo sistemático dos arts. 217, III, 5°, XIII, e 6°, da CF/88.