Search
Close this search box.

Tribunal Arbitral do Esporte (TAS) ou Corte Arbitral do Esporte (CAS)

No dia 13 de julho o Tribunal Arbitral do Esporte (TAS) ou Corte Arbitral do Esporte (CAS) divulgou uma decisão que provocou debates em diversas partes do mundo. Refiro-me à decisão que multou o Manchester City em 10 milhões de euros. O Lei em Campo no Ar também debateu esta decisão, como pode ser visto neste link.

Desde o dia 13 de julho, portanto, tem-se falado bastante sobre o CAS e seu papel no sistema de resolução de conflitos desportivos. O órgão sofreu duras críticas do presidente da La Liga, Javier Tebas Medrano, que afirmou em suas redes sociais que “temos que reavaliar se o CAS é o órgão apropriado para apelar das decisões institucionais no futebol. A Suíça é um país com uma grande história de arbitragem, o CAS não está de acordo com os padrões.”.

A Constituição Federal, no artigo 217, prevê que o recurso ao poder judiciário sobre ações relativas à disciplina e às competições desportivas só é possível quando esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva. Há debate sobre quando, de fato, são esgotadas as instâncias da justiça desportiva; argumenta-se que, como os estatutos das entidades de administração do desporto preveem recurso ao CAS das decisões do pleno do STJD, as instâncias da justiça desportivas não se esgotariam nos tribunais nacionais. A previsão na Lei Pelé (Lei 9.615/98) de observância às normas internacionais referentes ao desporto contribui neste argumento.

Desta forma, portanto, é imprescindível compreender um pouco mais sobre o funcionamento do CAS, não apenas pelos fatos recentes envolvendo este foro, mas também pela previsão recursal na justiça desportiva brasileira.

 Conhecida como a Suprema Corte do Desporto, a Court of Arbitration for Sports (CAS) ou, em francês como também é chamada Tribunal Arbitral du Sport (TAS) é uma instituição independente de qualquer organismo desportivo e é o órgão responsável pela resolução de litígios relacionados ao desporto, através de arbitragem e mediação.

Com sede em Lausanne, Suíça, o CAS inicia suas atividades em 30 de junho de 1984, quando registra seu Estatuto nos órgãos suíços competentes. O primeiro caso submetido ao Tribunal foi em 1986, com sentença proferida no ano posterior. Criado em meio ao um aumento considerável de disputas relacionadas ao fenômeno do desporto e a ausência, até então de qualquer autoridade independente e especializada, teve sua independência questionada em 1992, quando sofreu mudanças significativas em sua construção.

Ocorre que, quando criado, o CAS era controlado e financiado pelo COI – Comitê Olímpico Internacional, sendo essa entidade a única com poder de revisão dos estatutos da corte. O caso emblemático ocorrido em 1992 foi o do cavaleiro Elmar Gundel. Gundel foi condenado pela Federação Equestre Internacional (FEI) pelo fato de competir montado em um cavalo dopado. Inconformado com a decisão, o atleta de hipismo decidiu apelar ao CAS. Em sua decisão[1], o CAS entendeu ser parcialmente procedente o pedido de Gundel, não rejeitando completamente a argumentação da FEI. Não satisfeito com a sentença arbitral, o cavaleiro interpôs outro recurso, agora perante o Tribunal Federal Suíço, afirmando, nessa feita, que o CAS não seria imparcial e independente.

O Tribunal Federal da Suíça, por sua vez, ratificou que o CAS possui todas as características necessárias para ser considerado um tribunal arbitral nos termos da Convenção de Nova Iorque, mas levanta alguns questionamentos quanto ao relacionamento entre o CAS e o COI. O acórdão afirmou que o CAS era independente da FEI, contudo se, porventura, o próprio COI configurasse em um dos polos da demanda, o mesmo não poderia ser dito e o resultado seria questionável em virtude da ligação estreita entre o CAS e o COI.

Em face desse julgamento, em 1994, entendeu-se por bem a criação do Conselho Internacional de Arbitragem Desportiva (ICAS), passando o CAS a ter uma nova estrutura, tendo o ICAS como órgão supremo. O ICAS ficou, a partir de então, responsável por zelar pelo bom funcionamento e financiamento do CAS, substituindo o COI. O ICAS é composto por 20 membros[2] familiarizados não só com questões relativas à matéria, mas também com questões arbitrais.

Neste mesmo ano de 1994 há a implementação do Código de Arbitragem do CAS que, entre outros, realiza uma mudança significativa no processo contencioso, subdividindo-o em uma via ordinária e uma via recursal (de apelação). Passou-se, então, a distinguir os casos de única instância e os decorrentes de decisões de outro organismo desportivo.

O Código de Arbitragem do CAS é formado por 70 artigos subdivididos em duas seções: uma, referente aos estatutos dos órgãos de resolução de conflitos relacionados com o desporto (artigos S1 a S26) e uma referente às disposições processuais (artigos R27 a R70). Os quatro processos especificados pelo Código de Arbitragem do CAS são: (1) a arbitragem ordinária; (2) a arbitragem pela via recursal; (3) o processo consultivo (não-contencioso, que permite a determinados organismos consultar as opiniões do CAS), e; (4) a mediação.

Há de se ressaltar que o CAS só pode ser acionado se as partes tiverem acordado em referir litígios relacionados de alguma forma ao esporte para o CAS. Essa referência pode ser proveniente de cláusula inserida em contrato, regulamentos ou acordos celebrados entre as partes posteriormente, no caso dos procedimentos de competência original do CAS (procedimentos ordinários). No caso das apelações em face de decisões proferidas por federações, associações ou qualquer outra entidade com conexão com o esporte, essas devem ter especificado em seu estatuto ou regulamento a competência recursal do CAS. No caso da FIFA, esse reconhecimento da jurisdição do CAS só ocorreu em 2002. Atualmente, as arbitragens envolvendo membros da “Família FIFA” representam 75% de todo o volume de disputas analisadas pelo CAS na última década.

Ao longo dos anos o CAS ganhou relevância e firmou-se como palco democrático do Direito Desportivo global e contemporâneo. O Tribunal possui grande influência no processo de harmonização da Lex Sportiva. Guilherme de Campos Moraes divide a influência do CAS como fonte jurídica em três aspectos: (1) o da interpretação do direito desportivo; (2) o da harmonização da complexa rede de regimes desportivos, e; (3) a criação de princípios de aplicação restritamente ao fenômeno desportivo. Ressalta o autor:

Como a mais alta instância no mundo desportivo e pela competência em dirimir conflitos desse universo, sejam eles de natureza disciplinar e comercial, nos seus processos de interpretação, fez com que o próprio CAS introduzisse, nos mesmos, princípios característicos principalmente do direito público. O devido processo legal, a igualdade de tratamento entre as partes e a motivação das suas decisões são princípios processuais emblemáticos na consecução de suas atividades. A influência do CAS, nesse sentido, ultrapassa as suas decisões e acaba por influenciar diretamente outras fontes, até mesmo público-privadas, como o CMA. Isso se deve muito ao reconhecimento que a corte tem alcançados nos últimos tempos. (MORAES, 2016, p 120)

Finalmente, há de se destacar que além da construção de uma jurisdição harmônica, o Tribunal tem trabalhado para garantir a imparcialidade de suas decisões, num processo que se iniciou quando da criação do ICAS que passa a financiar e organizar o Tribunal, aumentando a sua autonomia e independência.

A despeito, portanto, das críticas que vem recebendo, em especial ao longo da última semana, o CAS tem papel fundamental no mecanismo internacional de solução de controvérsias desportivo.

……….

[1] CAS. Processo n. 561/1993, Elmar Gundel vs. Fédération Equestre Internationale, publicado em 15 de março de 1993

[2]Um dos membros do ICAS é a ex-ministra do Supremo Tribunal Federal, Ellen Gracie.

Compartilhe

Você pode gostar

Assine nossa newsletter

Toda sexta você receberá no seu e-mail os destaques da semana e as novidades do mundo do direito esportivo.