Na semana passada, esse espaço do Lei em Campo tratou sobre as alterações nas regras das cessões temporárias internacionais de atletas de futebol, editadas pela Federação Internacional de Futebol (FIFA) em seu regulamento.
Para que o panorama de recentes mudanças nos regulamentos FIFA fique completo e atualizado, esta Coluna abordará as modificações nas regras de procedimento e reestruturação dos órgãos de resolução de disputas com a criação do Tribunal do Futebol (Football Tribunal – FT), que ocorrerem antes das mudanças acima recordadas.
Em setembro de 2021, por meio da Circular 1769, a FIFA anunciou a criação do “Football Tribunal”, formalizando a versão atualizada de FT Procedural Rules – as Regras Processuais que Governam o Tribunal do Futebol, revogando as regras, então vigentes, do Comitê de Status de Jogadores e da Câmara de Resolução de Disputas, que com a nova estrutura, passa a incorporar o Tribunal do Futebol. O FT Procedural Rules define a forma como os procedimentos ocorrerão em cada câmara, além de estabelecer a respectiva competência e composição.
Adotadas no Congresso da FIFA, as regras de procedimento que norteiam as funções do Tribunal de Futebol encontram previsões nos Regulamentos da FIFA que regem a aplicação dos Estatutos, como o Regulamento sobre o Estatuto e Transferência de Jogadores (Status and Transfer of Players – RSTP) e Regulamento de Aplicação dos Estatutos FIFA (Regulations Governing the Application of the FIFA Statutes – RGAS). Especificamente no artigo 54 de seu Estatuto, a FIFA passa a prever competência do Tribunal do Futebol para processar e julgar disputas relacionadas às questões previstas nos regulamentos associativos direcionados à modalidade futebol.
Passam a integrar o Tribunal do Futebol a Câmara de Resolução de Controvérsias (Dispute Resolution Chamber – DRC), a Câmara de Status dos Jogadores (Players´Status Chamber – PSC), e a Câmara de Agentes (Agentes Chamber – AC), que surge inovando a estrutura de resolução de disputas da FIFA.
A Câmara de Resolução de Controvérsias é presidida por um representante independente, possui respaldo no art. 22, nº 1, alíneas a, b, d e e do RSTP, e tem competência para processar e julgar contendas entre atletas e clubes relacionados à manutenção da estabilidade contratual que haja solicitação de certificado de transferência internacional, questões relacionadas ao contrato de trabalho entre atleta e clubes com vínculo internacional, disputas relacionadas à mecanismo de solidariedade e a indenização por formação entre clubes afiliados a diferentes associações, ou entre clubes filiados à mesma federação, caso a transferência que originou o litígio tenha ocorrido entre clubes afiliados entre federações distintas.
A Câmara de Status dos Jogadores, com previsão nas alíneas c e f do art. 22, nº 01 do RSTP, tem como objetivo garantir o cumprimento do RSTP, determinando o status dos jogadores perante as competições organizadas pela entidade, e possui competência para processar e julgar disputas que tenham como origem o vínculo de trabalho internacional entre treinador de futebol e clubes ou associação, bem como litígios entre clubes filiados a diferentes associações.
O RSTP e RGAS dispõem sobre a competência da Câmara de Status dos Jogadores também para decidir questões relacionadas à “transferência internacional ou primeiro registro de atleta menor de idade, pedido de elegibilidade ou mudança de associação, intervenção da FIFA para autorizar o registro de atleta, retorno tardio de um jogador à equipe o qual é vinculado”, além de assegurar regras específicas para esses assuntos.
Outra forma adotada com a recente mudança refere-se ao idioma oficial da FIFA. Desde outubro de 2021, passa a ser adotado para o procedimento o idioma utilizado para produção de provas e demais manifestações. Caso seja identificado mais de um idioma dentre os oficiais da FIFA, prevalecerá o inglês para subsequência dos atos do procedimento.
As partes interessadas devem observar a nova estrutura de resolução de disputas da FIFA, não apenas quanto às novas práticas em si, mas, sobretudo, nos benefícios que podem ser alcançados aos atletas, clubes, agentes, demais litigantes e seus representantes, como a otimização do tempo da demanda, no caso de apreciação das matérias processuais preliminares, as quais passaram a contar com uma análise prévia específica, havendo decisão antes da sequência dos atos do procedimento.
Da mesma forma, podem valer-se também da mediação, criada tal como já como se opera no TAS, permitindo agora à FIFA a homologar o resultado da mediação.
Entre outras atualizações nas regras de procedimento, outras vantagens podem ser encontradas como a isenção de custo nas disputas envolvendo a pessoa física atleta, treinador ou agente. Mantiveram as custas processuais como condição para notificação da exposição dos fundamentos à parte requerente, prevendo agora o prazo de 10 dias para o respectivo pagamento, a serem realizados com a moeda americana (USD).
A FIFA atuou em cima dos pontos de oportunidades deparados ao longo das disputas anteriores, aperfeiçoando o como e quem passará a apreciar e decidir demandas relativas ao futebol. Os próximos passos responderão o efetivo proveito destas alterações.
Crédito imagem: Getty Images/AP
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