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TST determina que RCE seja concedido somente para clubes que migraram para SAF. Decisão deve trazer segurança jurídica

Desde a promulgação da Lei 14.193/21, que instituiu a Sociedade Anônima do Futebol (SAF), em agosto do ano passado, diversas discussões sobre a maneira de quitação das obrigações tiveram início. Um desses modos diz respeito ao Regime Centralizado de Execuções (RCE) – mecanismo que permite renegociar, de maneira unificada, dívidas trabalhistas (funcionários e jogadores) e cíveis (empréstimos, fornecedores e outros serviços) –  previsto no artigo 13 da legislação em questão.

Quando a lei foi publicada, a Justiça entendeu, em um primeiro momento, que todos os clubes teriam direito ao RCE, inclusive aqueles que não migram para a SAF. O benefício foi concedido por exemplo, a Vasco (antes de se tornar SAF), Fluminense e recentemente o Santos. No entanto, isso deve mudar a partir de agora. O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Guilherme Caputo Bastos, publicou nesta semana uma atualização nas normas do Tribunal Superior do Tribunal (TST) em que estipulou alguns parâmetros para a concessão do regime aos clubes de futebol, por meio da Lei 14.193/21.

O ministro especificou que o RCE somente poderá ser concedido para os clubes que se transformarem em SAF. A mudança promete trazer rápidas consequências para o futebol brasileiro. Especialistas consultados pelo Lei em Campo entendem que a atualização vai trazer uma maior segurança jurídica.

“O posicionamento do TST certamente confere ampla segurança jurídica aos integrantes da modalidade, inserindo a interpretação da lei para o que foi destinada, contrário ao que se observou ao longo desse ano, desde que foi promulgada, em que teve acepções diversas de seus objetivos pela Justiça”, afirma Ana Mizutori, advogada especializada em direito desportivo. Ela inclusive tratou sobre o tema em sua coluna no Lei em Campo.

“Com o Provimento da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, as especificidades do RCE previsto na Lei da SAF só poderão ser concedidas aos clubes que tenham se constituído em SAF por meio da cisão do departamento de futebol, conforme previsão do art. 2, inciso II, da lei. As outras formas de constituição em SAF, conforme prevê o art. 2º, não poderão submeter-se ao RCE nos termos do que prevê a Lei da SAF, assim como os clubes que permanecerem sob o regimento de associação civil. Como se sabe, alguns clubes associativos já obtiveram a concessão do RCE pela Justiça. Nesse caso, deverão submeter a centralização de suas execuções pela regra geral, e não sob égide da Lei da SAF, o que retira o amparo de vedação de constrição de bens, entre outros benefícios no que tange ao prazo e limite do que deve ser destinado aos credores”, acrescentou.

Para Theotonio Chermont, advogado especializado em direito trabalhista, o Provimento veio “consertar a aplicação distorcida da lei da SAF por muitos tribunais que optaram por banalizar a concessão do RCE a qualquer clube requerente, mesmo que não tenham constituído a sua SAF, muito por culpa da má redação da lei e também por questões políticas”.

“Entendo que o Provimento é retroativo a partir do momento que determina a adequação dos clubes no prazo de 90 dias para cumprirem os requisitos do PEPT (Plano Especial de Pagamento Trabalhista), conforme disposto no art. 160. Caso não o façam, presume-se que desistiram da centralização de suas execuções. O RCE sempre foi problemático, prejudicial ao extremo, seja pelo prazo elástico de pagamento em até 10 anos, assim como o repasse de percentual sobre receitas apenas correntes, o que reduz muito os valores mensais, sem contar que não há transparência na prestação de contas por parte de alguns clubes do Rio de Janeiro. Os contratos celebrados com terceiros não vêm aos autos. É absurda a dificuldade dos credores e do Tribunal terem controle da correção dos depósitos”, analisa.

Ainda segundo Chermont, o PEPT é mais benéfico, a partir do momento que exige uma série de requisitos prévios para ser deferido, tornando o processo mais transparente.

“Os valores pagos mensais são pré-fixados e o prazo de pagamento é de seis anos. Isso gera maior segurança a todos envolvidos. Além do que, se o PEPT não for cumprido, os credores têm como executar a garantia ofertada pelos clubes requerentes e será instaurada a execução forçada. O RCE de clubes sem SAF retira do contexto a figura garantidora dos pagamentos em caso de descumprimento, que é a própria SAF, conforme previsto na Lei 14.193/2021”, explica o advogado.

O artigo 153 da seção X, do capítulo VI, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, passou a vigorar com a seguinte redação a partir de 19 de agosto:

“O RCE disciplinado pela Lei nº 14.193/2021 destina-se única e exclusivamente às entidades de prática desportiva definidas nos incisos I e II do § 1º do art. 1º e que tenham dado origem à constituição de Sociedade Anônima de Futebol na forma do art. 2º, II, da referida lei”.

É importante esclarecer que o papel da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho é de fiscalizar, disciplinar e orientar questões administrativas dos tribunais regionais do trabalho, orientados por meio de Regimento Interno. Em vista disso, parte da competência da CGJT é “expedir provimentos para disciplinar os procedimentos a serem adotados pelos órgãos da Justiça do Trabalho, consolidando, inclusive, as normas respectivas”.

Diante da mudança, a advogada Ana Mizutori diz que “os clubes que ingressaram com o pedido, obtiveram o RCE pela Justiça Trabalhista, mas não se constituíram em SAF sob a modalidade citada, terão que reapresentar o pedido com base no que dispõe a lei geral que versa sobre o tema”.

O Regime Centralizado de Execuções

Trata-se de um mecanismo disposto na Lei 14.193/2021 que permite renegociar, unificadamente, as dívidas trabalhistas e cíveis dos clubes de futebol. Na prática, os credores farão uma espécie de fila para receber seus créditos, enquanto a associação (devedor) dedicará parte de suas receitas mensais (20%) para fazer esses pagamentos.

O benefício é parecido com o Ato Trabalhista, principalmente por conta da ordem de pagamento aos credores. No entanto, o RCE engloba uma maior quantidade de dívidas, uma vez que inclui também as cíveis.

No RCE, o clube terá seis anos para cumprir o acordo feito com os credores. Esse prazo pode ser estendido por mais quatro anos, totalizando dez anos, se ao final do sexto ano o devedor tenha pagado pelo menos 60% dos débitos.

Crédito imagem: CBF/Divulgação

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