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TST entende que publicidade e prêmios não integrarão base de cálculo do direito de arena de jogador de futebol

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a improcedência do pedido de um jogador profissional de futebol que queria receber diferenças de direito de arena de um time de São Paulo.

O colegiado considerou que a base de cálculo da parcela se limita à exploração econômica dos direitos desportivos audiovisuais relativos às transmissões dos jogos, não incluindo outras receitas como patrocínios, publicidade, “luvas” e marketing.

“O direito de arena sempre envolveu muita polêmica e discussão perante a justiça do trabalho. Primeiro foi a questão da sua natureza jurídica, que a jurisprudência entendeu que a natureza é indenizatória, mas que chegou a ter discussão sobre natureza salarial com integração em outras verbas. Depois, foi o percentual que um acordo homologado na justiça reduziu de 20% para 5%, e o TST decidiu que essa redução tinha sido inválida. Depois, a lei veio consagrar que o percentual é de 5%. E agora, a inovação do sindicato foi a de pretender que a base de cálculo do direito de arena deveria incluir publicidade, passagens aéreas, ou seja, verbas distintas, estranhas do que é considerado como direito audiovisual. O TST, entendeu, portanto, que a base de cálculo se limita aos direitos audiovisuais, ou seja, aquele valor auferido com a transmissão do jogo, então são aqueles valores negociados com as empresas que têm o direito de transmissão, sem nenhum outro direito, sem nenhuma outra rubrica alienígena, como placas de publicidade, viagens e etc, como pretendia o sindicato na sua tese”, explicou o advogado Maurício Corrêa da Veiga, especialista em direito desportivo, colunista do Lei em Campo e que atuou no caso.

Na ação, o atleta argumentava que a base de cálculo deveria incluir não apenas pelos valores constantes da rubrica de transmissão dos jogos, negociados entre o time e a empresa de televisão, mas por toda receita proveniente da exploração das imagens do espetáculo desportivo.

Ao manter a decisão de primeira instância sobre a improcedência do pedido, o Tribunal Regional da 2ª Região (TRT-2) entendeu que o direito de arena diz respeito apenas aos valores recebidos pela transmissão dos jogos, e não sobre toda a receita auferida. Assim, a base de cálculo escolhida pelo atleta a fim de receber diferenças estava equivocada.

Então, o jogador recorreu ao TST. O relator do recurso de revista, ministro Sergio Pinto Martins, reconheceu a transcendência jurídica da matéria, uma vez que a questão é relativamente nova e ainda comporta debate no âmbito do TST quanto à interpretação da legislação que rege o assunto.

Em seu voto, o ministro fez uma exposição sobre a evolução legislativa do direito de arena. Segundo ele, a expressão “exploração de direitos desportivos audiovisuais” a que se refere a Lei Pelé (Lei 9.615/1998) trata unicamente do conjunto de direitos referentes à transmissão e à retransmissão de imagens do espetáculo desportivo. Dessa maneira, não estariam incluídas receitas decorrentes de patrocínios, publicidade, luvas ou marketing, nem qualquer outra fonte de renda do clube de futebol.

Segundo o ministro, as receitas de transmissão e de imagem são distintas das receitas de patrocínios, publicidade, luvas e marketing, e essa distinção é reforçada pela própria lei que orienta a contabilidade dos clubes de futebol participantes do Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut).

Para o relator, a lei não ampara a ampliação da base de cálculo do direito de arena, que é bastante peculiar e tem objeto e sujeitos bem definidos, tanto na legislação quanto na doutrina e na jurisprudência.

De acordo com o ministro, se prevalecesse a tese de que as receitas de patrocínios, parcerias comerciais e marketing televisivo fossem incluídas na base de cálculo do direito de arena, os atletas profissionais que firmam contratos publicitários individuais com empresas de material esportivo também seriam obrigados a repassar parte desses valores aos clubes e aos demais atletas participantes das partidas.

A alegação do atleta de que haveria diferenças mesmo considerando apenas os valores da transmissão não foi aceita porque, segundo o TRT, isso não ficou demonstrado, e a alteração desse entendimento demandaria nova análise das provas dos autos, o que não é possível em recurso de natureza extraordinária (Súmula 126 do TST).

O processo tramita em segredo de justiça.

As informações foram extraídas do site do TST.

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