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Um caso concreto de erro de direito: Grêmio Prudente x Catanduva

O acontecimento de uma decisão da Justiça Desportiva sobre uma condenação em erro de direito não causa muita polêmica, tendo em vista que os casos mais tênues, delicados se observam em fatos que suscitem dúvidas entre ser erro de fato ou erro de direito.

O Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de São Paulo acaba de proferir acórdão para anular uma partida do campeonato paulista da série A3 em que a arbitragem permitiu a substituição de seis jogadores pela equipe visitante do Catanduva.

O art. 259 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) tipifica o conhecido erro de direito, que decorre quando a arbitragem “deixa de observar as regras da modalidade”. Claramente, pelas regras atuais de jogo da modalidade desportiva futebol só é permitido durante uma partida, no máximo, até cinco (5) substituições.

Nesses moldes, quando a arbitragem do jogo entre Grêmio Prudente x Catanduva permite que a comissão técnica deste time realize seis (6) substituições ao longo da partida, visivelmente, houve o tão propalado erro de direito, enquadrado no art. 259 do CBJD supradelineado.

No entanto, o que se causa espécie na decisão do órgão judicante de São Paulo, pelo menos diante do que se lê na notícia do site Lei em Campo, é a condenação da equipe do Catanduva em custear as despesas da partida que foi anulada e deve serrepetida.

A arbitragem da partida é quem comete o erro de direito, basta verificar na leitura corrente do CBJD que a tipificação contida em seu art. 259 se encontra localizada na parte “Das Infrações Relativas à Arbitragem”. Ora, no Brasil quem organiza as competições estaduais são as federações desportivas, inexistindo liga organizadora até do campeonato brasileiro.

Significa, por consequência, que quem gere os campeonatos estaduais são as federações desportivaslocais, estas contratam e remuneram as equipes de arbitragem de suas competições. Portanto, não faz nenhum sentido, diante de critérios lógicos de responsabilidade, que a entidade de prática desportiva do Catanduva seja a única responsável pelas despesas da partida anulada, a Federação Paulista de Futebol deveria compartilhar destas custas provocadas pela anulação do confronto, não apenas pela arbitragem,assim como se existisse liga, esta também seria corresponsável pelas despesas inesperadas.

As ligas são formadas pelos próprios clubes, sociedades desportivas, se existisse uma liga que organizasse o campeonato paulista série A3 esta seria solidariamente responsável pela repetição da partida anulada, e não a federação paulista, mas não se pode viver só de bônus, quem gere/promove também deve arcar com os ônus.

In casu, está-se diante de um tipo de ilícito desportivo, açambarcado pelo art. 259 do CBJD, cuja as penas são suspensão da equipe de arbitragem ou de árbitro, podendo ser substituída por advertência e aplicação de multa, com a possível consequência de anulação da partida.

Da condenação do Tribunal de Justiça do Futebol paulista resulta a anulação da partida que se reflete sobre a seara civil de quem serão as despesas da realização da partida anulada. Rememore-se que das sanções prescritas no art. 259 do CBJD, por questão de competência material, não cabe à Justiça Desportiva determinar sobre quem recai os custos da partida a ser repetida.

Em síntese, duvida-se muito à luz dos arts. 150 a 155 da Lei n. 14.597/23 (LGE) conjuntamente com legislação da responsabilidade civil, que se possa extrair ônus único sobre o Catanduva, devedo ser a Federação Paulista de Futebol a responsável solidária não apenas a custear a equipe de arbitragem, mas a ratear a promoção do novo jogo, pois o produto/investimento maior é da própria federação paulista.

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