Muitos municípios ainda não se deram conta do enorme potencial que o mercado de esportes e entretenimento pode ter, e, mais do que isso, de como esse nicho pode impulsionar sua arrecadação.
O escopo dos esportes há muito saiu do tradicional, do jogo praticado em campo, dentro das quatro linhas, a despeito da modalidade envolvida. A chegada da internet revolucionou esse mercado, trouxe os esportes virtuais, formas de entretenimento online, que nos últimos anos apresentou um considerável crescimento, impulsionamento pela pandemia.
O que os Municípios ainda não se deram conta é que as empresas que atuam no ramo do sportainment, como está ficando conhecido o meio, operam de forma virtual. Muitas vezes, suas sedes são proforma. A empresa não existe fisicamente, elege-se apenas um endereço como sede para fins burocráticos, pois, na prática, as companhias atuam completamente de forma remota.
A despeito disso, tais empresas são prestadoras de serviços e, nessa condição, devem eleger seu domicílio fiscal, o que é relevante para fins de arrecadação, especialmente do ISS. O item 6.04 da lista anexa à Lei Complementar 116/03, prevê a incidência do ISS sobre atividades esportivas.
O ponto para o qual chamamos a atenção é que, com a flexibilidade que essas empresas focadas em tecnologia possuem, elas têm autonomia para fixar seu domicílio fiscal em qualquer município. Seu produto, um serviço online, não depende de questões de logística. Assim, legitimamente e sem que incorram em qualquer exposição legal, elas podem tanto se instalar em Campina Grande, na Paraíba, como em Canoas, no Rio Grande do Sul. O espectro de opções é imenso.
O que se observa, atualmente, é que grande parte dos Municípios demanda dos contribuintes atuantes na área do sportainment a alíquota máxima do ISS, de 5%, prevista no artigo 6º, II, da Lei Complementar 116/03. Só que como apontamos, não existem amarras físicas para essas empresas. Nada as obriga – seja operacionalmente, seja legalmente – a permanecerem em um determinado Município.
Logo, o que os Municípios precisam considerar é que aquele que oferecer a menor alíquota dentro do permitido – que é de 2%, segundo o art. 8º da Lei Complementar 116/03 – irá atrair mais empresas para o seu território.
Estamos, senhores, diante de um novo Eldorado. E aqueles que saírem na frente, certamente terão uma vantagem competitiva que os podem alçar uma posição de liderança de mercado, inatingível por outros (municípios) competidores, que demorem a visualizar essa oportunidade.
A Prefeitura do Rio de Janeiro ainda não encontrou essa nova Eldorado, mas certamente deu um passo importante nesse caminho ao publicar no último dia 4, o Decreto 50.739/22, que alterou a estrutura da Secretaria Municipal de Ciência e Tecnologia, criando a Coordenação de Games e e-Sports. Vamos ver quem serão os protagonistas dessa nova disputa.
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