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Uma novela chega ao fim: a tributação dos prêmios pagos aos apostadores

Essa saga se prolongou por muitos capítulos, repletos de idas e vindas. Os próprios apostadores, os principais interessados, frequentemente se viram perdidos. Faltava clareza sobre como seriam tributados os prêmios pagos pelas casas de apostas.

Desde o início, com a promulgação da Lei 14.790/23, apenas alguns pontos estavam claros:

(a) a alíquota do Imposto sobre a Renda incidente sobre os prêmios ganhos com apostas seria fixa, de 15%.

(b) a base de cálculo do imposto seria o “prêmio líquido”.

Isso era tudo. A aplicação da alíquota e a forma de calcular essa base de cálculo foram extremamente nebulosas durante o percurso legislativo.

Isso porque, em sua redação original, a Lei 14.799/23 indicava diretrizes sobre a forma de cálculo do “prêmio líquido” e a incidência do imposto nos parágrafos contidos no artigo 31. Vejamos:

“§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se prêmio líquido o resultado positivo auferido nas apostas de quota fixa realizadas a cada ano, após a dedução das perdas incorridas com apostas da mesma natureza.

§ 2º O imposto de que trata o caput deste artigo incidirá sobre os prêmios líquidos que excederem o valor da primeira faixa da tabela progressiva anual do IRPF.

§ 3º O imposto de que trata o caput deste artigo será apurado anualmente e pago até o último dia útil do mês subsequente ao da apuração.”

O artigo 31 da Lei 14.790/23, em seu texto original, era sufiiciente e estabelecia que o prêmio líquido seria considerado o resultado das perdas e ganhos auferidos pelo apostador ao longo de um ano, e que a alíquota de 15% só seria aplicada sobre os ganhos líquidos que excederem a primeira faixa da tabela progressiva do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF).

Contudo, a Receita Federal do Brasil, preocupada com eventuais perdas na arrecadação, orientou o Presidente da República a vetar os três primeiros parágrafos do artigo 31.

Com os vetos, buscou-se acabar com a isenção de R$2.112,98 (primeira faixa da tabela progressiva do IRPF), retirou-se a periodicidade da apuração (1 ano) e impediu-se a compensação de perdas e ganhos.

Com relação ao fim da faixa de isenção do IRPF para os prêmios líquidos de até R$2.112,98, a medida não surtiu os efeitos desejados, pois o Governo não se atentou para a existência de regra geral prevista em outra norma, o artigo 56 da Lei 11.941/09, que assegurava, de forma ampla, a não tributação de prêmios inferiores a esse montante para todas as modalidades lotéricas, incluindo as apostas, conforme reconhecido pela Lei 13.756/18.

Porém, a possibilidade de compensação de perdas e ganhos e o período de apuração acabaram ficando obscuros e, assim, foi editada a Instrução Normativa 2.191/24, sob o pretexto de trazer mais clareza ao assunto.

Nessa instrução normativa, a Receita Federal do Brasil estabeleceu as seguintes diretrizes:

a) a alíquota de 15% seria aplicada somente sobre o prêmio líquido excedente à primeira faixa de isenção do IRPF.

b) o prêmio líquido seria o resultado decorrente da subtração do prêmio ganho pelo valor gasto com a entrada vencedora.

c) a base de cálculo do imposto seria calculada por evento/sessão.

d) a retenção do imposto devido seria feita, em definitivo, pelo operador (casa de apostas).

As orientações firmadas pela Receita Federal brasileira preocuparam não só os apostadores, mas o mercado como um todo. A forma de cálculo proposta aumentava consideravelmente a carga fiscal, podendo levar à uma fuga de jogadores, que tenderiam a procurar sites ilegais hospedados fora do Brasil.

O risco de judicialização proporcionado pela IN 2.191/24 era real, pois o normativo acabou definindo elementos da base de cálculo do IRPF, extrapolando suas atribuições e violando o artigo 97, incisos III e IV, do Código Tributário Nacional e o artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, que atribuem tal função exclusivamente à lei ordinária.

Felizmente, o Congresso Nacional se atentou para esses problemas. Foi capaz de antever que uma tributação exagerada afugentaria interessados no mercado de apostas do Brasil e, isso, em última análise, representaria, no médio e longo prazo, uma perda de arrecadação para o país. Notou também que uma judicialização traria uma instabilidade indesejada para um mercado em formação.

O Congresso Nacional derrubou os vetos presidenciais restabelecendo a sistemática de tributação sobre prêmios contida no texto original do artigo 31 da Lei 14.790/23.

Depois de idas e vindas, chegou-se a um texto final. A tributação dos prêmios pagos nas apostas no Brasil se dará da seguinte forma:

a) à alíquota de 15% sobre o prêmio líquido

b) o prêmio líquido é considerado o resultado positivo decorrente da compensação de perdas e ganhos do apostador

c) o período de apuração das perdas e ganhos com as apostas será de 1 ano

d) os prêmios líquidos tributáveis são apenas aqueles que excederem a primeira faixa de isenção da tabela progressiva do IRPF, hoje de R$ 2.112,98.

e) o dever de recolhimento do imposto sobre a renda é do apostador, que deverá informar tais valores na sua Declaração de Ajuste Anual, ao final de cada exercício fiscal.

O caminho, como vemos, foi bastante tortuoso. Mas não se pode negar que, ao final, o modelo de tributação que prevaleceu é o mais virtuoso, o que oferece segurança e uma carga fiscal mais adequada e moderada, capaz de fomentar o crescimento do mercado de apostas no Brasil.

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