O Congresso pretende regulamentar os jogos eletrônicos e traz previsões sobre a tributação do setor. Mas há incongruências que merecem maior reflexão.
O Projeto de Lei 2.796/2021, de autoria do Deputado Federal Kim Kataguiri e sob a relatoria do Deputado Darci de Matos, deverá ser votado ainda este ano.
O projeto prevê a criação de um marco legal dos jogos eletrônicos, e teve um requerimento de urgência aprovado na Câmara dos Deputados, o que acelerou seu trâmite, e deve fazer com que seja levado à apreciação da Casa parlamentar em breve.
Acontece que o texto proposto sugere uma regulamentação do setor de games de forma parcial.
Traz disposições sobre softwares executáveis em computadores e consoles (vídeo games e fliperamas), mas deixa de lado talvez a vertente mais relevante, a dos softwares disponíveis em aplicativos que podem ser baixados em aparelhos de telefone celular, e os jogos que rodam diretamente via web.
O futuro do mercado de games no Brasil e no mundo se desenvolve via web e por meio de dispositivos móveis. Sem que o projeto de lei se atente para esse fato, corre o risco de gerar uma lei que, desde o seu início, já nasce desatualizada e incapaz de atender aos anseios do mercado.
Essa visão parcial do legislador se reflete nas disposições tributárias trazidas pelo PL 2.796/2021.
O artigo 6 do projeto equipara os games a um produto de informática, nos seguintes termos: “os jogos eletrônicos terão o mesmo tratamento dado aos microcomputadores e outros produtos de informática no que tange à sua importação, comercialização e trâmite aduaneiro”.
Ato contínuo, se estabelece no parágrafo único do mesmo dispositivo que “a tributação dos jogos eletrônicos será a mesma dos produtos de informática”.
Em resumo, o legislador propõe que os games sejam tributados como computadores e produtos de informática. Ao fazer isso, considera os jogos que são corporificados por meio de um suporte físico. Ignora o fato de que hoje o setor de games funciona majoritariamente online, sem a necessidade de depender de um computador ou um console para rodar.
Com isso, a proposta de tributação prevista no PL 2.796/2021 acaba sendo inadequada. É preciso considerar que na indústria de games, os jogos online são efetivamente serviços prestados pelo desenvolvedor.
Via web ou um aplicativo ele oferece ao seu cliente serviço de entretenimento. Não há, necessariamente, a transferência de um bem. O usuário acessa uma plataforma e se diverte jogando um jogo diretamente nela. Isto é, usufrui de um serviço e não adquire um produto.
Diante desse cenário, é preciso que o PL 2.796/2021 esclareça como se dará a hipótese de tributação não só dos jogos que são comercializados por meio de computadores e consoles (meio físico), mas também aqueles que são operacionalizamos no ambiente digital (meio virtual).
Mas para que isso aconteça a premissa básica é que o PL 2.796/2021 se atente que na sua redação original, deixou escapar da regulamentação proposta, os games veiculados via web e aplicativos de celular.
Ao não fazer isso, o projeto pode acabar gerando grandes problemas para a indústria de games, pondo-a no centro de uma disputa entre Estados e Municípios, em uma nova discussão sobre a incidência do ICMS ou a do ISS. Sem deixar de mencionar as implicações que um ou outro enquadramento pode trazer com relação aos tributos federais.
Fica aqui o alerta. Agora é acompanhar os próximos passos dessa iniciativa do Congresso Nacional.
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