“A maioria das crianças que praticam o futebol de base aspiram a se tornar jogadores estrelas na primeira divisão, mas apenas uma pequena minoria terá a oportunidade de demonstrar seu valor na segunda divisão e apenas uma porção minúscula dessa minoria alcançará a cobiçada divisão de honra. Ser uma estrela do futebol é reservado para muito poucos. A grande maioria não chegará a esse topo.”
(Francesc Torralba con Ismael Santos – Inteligencia espiritual y deporte – p. 177)
- Considerações iniciais:
A Lei n. 14.597/2023 trouxe muitas novidades para o sistema desportivo brasileiro e pretendeu consolidar a legislação desportiva em um único diploma legal, o que não foi possível em razão dos vetos do Poder Executivo.
No tocante a formação a nova lei desportiva trouxe um importante avanço que foi a possibilidade de um jovem estabelecer vínculo desportivo com clube a partir dos 12 anos de idade.
A formação desportiva compreende uma complexa observância de requisitos para a sua correta configuração, o que demanda uma atenção especial do legislador, dos magistrados responsáveis pelo julgamento de ações que envolvem este tipo de demanda, bem como do profissional de direito responsável por orientar tanto o clube formador quanto o atleta em formação.
Muitas são as lições que podem ser tiradas do desporto. Lembra Manuel Sérgio que uma dessas lições é que no ser humano, o poder radica no ser. O atleta pode o que é. E o sujeito no desporto é o atleta e toda a sua circunstância. O génio é genético, mas só se desenvolve em condições favoráveis.[1]
No presente artigo serão trazidos os desafios constantes na formação do atleta, o conceito e a previsão legal da formação desportiva e os cuidados que devem ser observados.
- Formação desportiva. Conceito e previsão legal:
A formação desportiva envolve os pais, treinadores e dirigentes. Todos esses agentes deveriam ter mais atenção a compreensão da complexidade de fatores que estão envolvidos na formação desportiva de crianças e jovens.
De acordo com Carlos Neto[2], todos os estudos demonstram que os benefícios de uma criança praticar desporto são enormes, quer do ponto de vista da capacidade de liderança, do prazer que têm em fazer desporto, da autoestima, da autoconfiança, da autorregulação emocional, do sentido de equipe, da capacidade de aprendizagem de capacidades motoras mais complexas e da socialização em pares.
São inúmeros os jovens que alimentam o sonho de ser atletas bem-sucedidos. Contudo, um percentual bem baixo logrará êxito nessa empreitada e conseguirá transformar o sonho em realidade.
Infelizmente, grande parte desses meninos sofrerá com a frustração de não se tornar um atleta de alto rendimento, não estará preparado psicologicamente para lidar com o esse revés.
Contudo, só se frustra quem tem sonhos e quem se propõe a alcançar novos horizontes e voos mais altos, com trabalho árduo e tenacidade.
O atleta em formação tem uma extensa atividade de treinamentos e jogos, o que também acontece com o atleta profissional. Porém, o jovem em formação ainda tem a obrigação de conciliar a rotina de atividades físicas com as obrigações escolares.
A formação do jovem atleta é atividade essencial e cercada de grande relevância, na medida em que deverá preparar aquela criança para lidar com frustrações e propiciar a formação de um cidadão melhor, mesmo que não siga a carreira desportiva.
De acordo com a Lei n. 14.597/2023, a formação desportiva visa ao acesso à prática desportiva por meio de ações planejadas, inclusivas, educativas, culturais e lúdicas para crianças e adolescentes, desde os primeiros anos de idade, direcionada ao desenvolvimento integral.
A formação compreende a vivência desportiva, a fundamentação desportiva e a aprendizagem desportiva.
A vivência desportiva, tem como finalidade à aproximação a uma base ampla e variada de movimentos, atitudes e conhecimentos relacionados ao esporte, por meio de práticas corporais inclusivas e lúdicas.
Já a fundamentação desportiva, com vistas a ampliar e a aprofundar o conhecimento e a cultura desportiva, tem por objetivo o autocontrole da conduta humana e a autodeterminação dos sujeitos, bem como a construção de bases amplas e sistemáticas de elementos constitutivos de todo e qualquer desporto.
Por fim, a aprendizagem da prática desportiva, visa a oferta sistemática de múltiplas práticas corporais desportivas para as aprendizagens básicas de diferentes modalidades desportivas, por meio de conhecimentos científicos, habilidades, técnicas, táticas e regras.
Em relevante obra apresentada ao público no ano de 2019, Álvaro Melo Filho e Luiz Felipe Santoro[3] afirmam que nos dias atuais quem forma atleta são os clubes e “a formação de atletas constitui, senão a mais importante uma das mais relevantes atividades e atribuições das entidades de prática desportiva, até mesmo para a sua sobrevivência”.
A Lei n. 14.597/2023, estabelece em seu art. 5º, § 1º que a formação desportiva também compreende a possibilidade de participação de crianças e adolescentes em competições desportivas enquanto parte de seu aprendizado, sendo permitido o estabelecimento de vínculo de natureza meramente desportiva entre o menor de 12 anos e a organização desportiva.
É indene de dúvidas que aquele jogador com idade inferior a 14 anos (idade mínima para celebração de contrato de formação desportiva) pode e deve ser estimulado a praticar qualquer modalidade desportiva. Obviamente não será um menor aprendiz e muito menos um atleta profissional.
Para uma família menos favorecida, ter um menino que jogue bem futebol e demonstre interesse pelo ofício, pode ser, muitas das vezes, a única oportunidade de sucesso na vida. Na vida daquele atleta e de toda a sua família.
Nota-se que nestas hipóteses, não estamos falando de um trabalho, mas sim da prática desportiva lúdica, com intuito de contribuir para a educação e formação daquele cidadão.
Na obra O Desporto Visto pelos Grandes (Antônio Azevedo PIRES, 1956), o jogador austríaco Karl Koller considera “muito importante a paixão pelo desporto desde a idade mais juvenil e a possibilidade de praticamente se exercer uma certa atividade desportiva ainda antes do ingresso no clube”, como uma das condições para se alcançar o objetivo de ser um desportista de primeira linha.
Ao escrever Manual de Direito do Trabalho Desportivo (VEIGA, LTr : 2024, 5ª edição) abordei a questão da atividade do menor e naquela oportunidade pude mencionar que existe uma preocupação mundial com a regulamentação do trabalho do menor, a justificar a recomendação nº 138 da OIT[4] de que a pessoa estará apta para ingressar no mercado de trabalho ao término da escolaridade básica, o que geralmente ocorre aos 15 anos de idade.
As diretrizes e bases da educação nacional são regidas pela Lei n.º 9.394/1996, cujo artigo 32, alterado pela Lei n.º 11.274/2006, prevê que o ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão.
De acordo com a referida legislação, o ensino fundamental obrigatório terminará aos 15 anos de idade, o que por óbvio, não quer dizer que a partir desta idade o jovem deverá se concentrar no mercado de trabalho, pois os estudos devem acompanhar o cidadão durante toda a sua vida.
A Recomendação n.º 146 da OIT também é expressa ao discorrer acerca da idade mínima. Verbis:
“ 7 – (1) Os Países-membros deveriam ter como objetivo a elevação progressiva, para dezesseis anos, da idade mínima, para admissão a emprego ou trabalho, especificada em cumprimento do Artigo 2 da Convenção sobre a Idade Mínima, de 1973.
(2) Onde a idade mínima para emprego ou trabalho coberto pelo Artigo 2 da Convenção sobre a Idade Mínima, de 1973, estiver abaixo de 15 anos, urgentes providências deveriam ser tomadas para elevá-las a esse nível.
8 – Onde não for imediatamente viável definir uma idade mínima para todo emprego na agricultura e em atividades correlatas nas áreas rurais, uma idade mínima deveria ser definida no mínimo para emprego em plantações e em outros empreendimentos agrícolas referidos no Artigo 5, parágrafo 32, da Convenção sobre a ldade Mínima, de 1973. ”
Ocorre que, até pode ser justificável, que comprovada a regular matrícula em instituição de ensino, o jovem pode ingressar no mercado de trabalho.
Atualmente, o jovem com idade entre 14 e 16 anos não poderá ser um empregado regular. Contudo, é inegável a presença desta camada da população no mercado de trabalho, mas que atualmente está à margem da lei.
Tal fato ocorre, principalmente, nos núcleos familiares em que o jovem precisa se lançar no mercado de trabalho para complementar a renda familiar.
No intuito de prevenir este tipo de situação é que estabelece a Recomendação nº 146 da OIT, ao sugerir a adoção de mecanismos sociais que visem preencher esta lacuna e evitar que o jovem abandone seus estudos para se inserir no mercado de trabalho. Assim estabelece o item 3 do referido diploma. Verbis:
“ Deveriam ser objeto de especial atenção as necessidades de crianças e adolescentes sem famílias, ou que não vivam com suas próprias famílias, ou de crianças e adolescentes que vivem e viajam com suas famílias. As medidas tomadas nesse sentido deveriam incluir a concessão de bolsas de estudo e treinamento.”
Com efeito, o menor a partir dos 14 danos de idade, ainda não completou o seu ciclo de desenvolvimento e maturidade intelectual, sendo que o seu ingresso no mercado de trabalho, implicará em desqualificação de mão-de-obra, excluindo do competitivo mercado de trabalho aquele jovem que não concluiu os estudos no momento em que deveria.
Outrossim, estudos realizados pela Organização Internacional do Trabalho, demonstram que a criança que ingressa no trabalho de forma prematura, no decorrer de sua vida adulta, apresenta média salarial bem inferior daquele jovem que começou a trabalhar após os 18 anos.
Todavia, quando se trata do atleta de futebol estes conceitos não devem ser vistos com o mesmo rigor de um ofício ordinário. Em razão das peculiaridades que envolvem a própria formação do atleta profissional e o seu tempo de atuação, torna-se imprescindível uma análise mais aberta acerca do tema.
- Aprendizagem desportiva na visão dos Tribunais:
O Brasil trilhou todos os caminhos naturais para a elaboração do seu Direito do Trabalho e percorreu todas as etapas intermediárias e iniciais da legislação, da mesma forma como ocorreu em países mais adiantados e industrializados, como Inglaterra, Alemanha, Estados Unidos e França.
Assim como ocorreu naqueles países os primeiros passos da legislação trabalhista se deram em temas como sindicalização, duração do trabalho, acidentes de trabalho e trabalho do menor.
O Código de Menores do Brasil é do ano de 1927, portanto, bem anterior à Consolidação das Leis do Trabalho.
No ano de 1964 foi enviado um Projeto de Código do Trabalho ao Congresso Nacional. O referido projeto foi capitaneado pelo jurista Evaristo de Morais Filho e teve como membros o Ministro Mozart Victor Russomano e o advogado José Martins Catharino notório entusiasta do Direito Desportivo e que já naquela época escrevia acerca do tema.
No Projeto de Código do Trabalho havia menção expressa ao atleta profissional, com previsão de luvas[5] e passes para os jogadores de futebol e restrição do horário de trabalho a 48 horas semanais (previsão então vigente para o trabalhador comum) e permissão de concentração no período máximo de três dias quando houvesse competições oficiais programadas.
Já naquela época havia uma grande preocupação em relação as condições de transferências dos atletas para entidades desportivas, materializada pelo passe e luvas, pois a legislação desportiva não poderia impedir o livre exercício da profissão segundo os ditames da Constituição Federal.
O atleta poderia prestar os seus serviços a partir dos 16 anos e deveria comprovar que estava quite com o serviço militar.
Para Evaristo de Morais Filho[6] o conceito de aprendizagem e de formação profissional é o mais inclusivo possível, abrangendo a educação integral do aprendiz, preparando-o para a vida, como cidadão, através de uma formação polivalente, que o habilite profissionalmente para as necessidades do mercado de trabalho, sem os excessos de uma especialização prematura.
O jovem atleta não pode ser comparado a um aprendiz. Ele não exerce um ofício. Com efeito, o jovem atleta desempenha uma atividade, de caráter lúdico, sendo que que a prática reiterada não guardará ligação com o seu aprimoramento no futuro na medida em que o talento para a prática desportiva é algo inato ao atleta.
O contrato especial de aprendizagem desportivo (no qual é assegurado assistência educacional, psicológica, médica, odontológica, alimentação, transporte, convivência familiar, além de seguro de vida e acidentes pessoais) não se confunde com contrato de aprendizagem profissional de que trata o art. 428 da CLT.
A aprendizagem profissional está relacionada a um ofício o qual poderá ser aprimorado com a prática reiterada e supervisionada. Na aprendizagem desportiva, práticas reiteradas podem qualificar o profissional tecnicamente, porém, o talento e a habilidade são características inatas. Como diz o ditado popular: “é pelo dedo que se conhece o gigante”.
No ano de 2018 o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (que tem jurisdição em Santa Catarina), rejeitou o pedido de arguição de inconstitucionalidade do contrato de formação desportiva previsto no art. 26, § 4º a Lei n.º 9.615/1998[7].
Naquela decisão se afirmou que o contrato especial de aprendizagem desportivo difere do contrato de aprendizagem profissional de que trata o art. 428 da CLT, o que assegura a autonomia e relevância do direito desportivo e ressalta a forma como essa disciplina deve ser encarada pelos profissionais de direito. Ou seja, não se pode interpretar as normas de direito desportivo da mesma forma com que se interpreta o direito comum.
No referido acórdão foram demonstradas as peculiaridades que envolvem a formação do atleta profissional e o fomento da prática desportiva como meio de estimular o desenvolvimento físico, psíquico e social da criança e do adolescente, autorizam a celebração de um contrato especial de aprendizagem desportiva, nos moldes preconizados pela lex sportiva.
A arguição de inconstitucionalidade surgiu durante o julgamento de uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra o Figueirense Futebol Clube (ArgInc 423-72.2018.5.12.0000). Na ação foi postulado que o time se abstivesse de manter em sua base crianças e adolescentes menores de 14 anos, celebrando com os demais atletas não-profissionais de 14 a 20 anos contrato de aprendizagem nos moldes do Art. 428 da CLT, cuja modalidade prevê anotação na CTPS, remuneração não inferior ao salário mínimo hora e existência de vínculo empregatício.
O pedido formulado pelo Ministério Público do Trabalho é um desestímulo à prática desportiva por jovens que já encontram um limitador legal, pois a formação desportiva somente é possível a partir dos 14 anos de idade. E nessas situações não estamos diante de um menor aprendiz e muito menos um atleta profissional.
Por fim, naquela decisão restou consignado que a Lei Pelé estabelece uma modalidade especial de aprendizagem, voltada aos atletas em formação, diferente do contrato de aprendizagem previsto na CLT, em razão das peculiaridades que envolvem a própria formação do atleta profissional e o seu tempo de atuação. Para tanto, é exigido por parte dos clubes benefícios e condições apropriadas, até porque estes poderão futuramente cobrar por seu investimento. Essa Lei tem por finalidade fomentar a prática desportiva, como meio de estimular o desenvolvimento físico, psíquico e social da criança e do adolescente.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já teve a oportunidade de se manifestar acerca da formação desportiva e destacou a diferença existente entre o contrato de trabalho do menor aprendiz e a aprendizagem desportiva.
No ano de 2015, ao julgar recurso em Ação Civil Pública movida em face do América Futebol Clube de Minas Gerais, a 6ª Turma do TST fixou premissa na qual o contrato de trabalho do menor aprendiz da CLT não é aplicável para a formação desportiva em face da legislação especial que trata da matéria.[8]
Em razão da tese constante naquela decisão, na qual assegura a especificidade da lex sportiva, o atleta aprendiz de 14 anos não está sujeito à limitação de 2 anos de contrato a que se refere o art. 428 da CLT, tendo em vista que o dispositivo consolidado remete ao contrato de trabalho do menor aprendiz.
A decisão foi categórica em rejeitar a afronta ao art. 7º XXXIII da Constituição Federal[9], pois a idade mínima estabelecida para o contrato de aprendizagem foi respeitada naquele caso levado ao TST.
No ano de 2024 muitos clubes se valeram da nova legislação no intuito de rever decisões judiciais que proibiam a atividade de menores a partir dos 12 anos. Conforme mencionado no início do presente artigo, a Lei n.º 14.597/2023 passou a permitir o estabelecimento de vínculo de natureza meramente desportiva de adolescentes com clubes de futebol a partir dos 12 anos de idade, sem que isso se confunda com uma relação de trabalho.
Por força de uma decisão proferida em Ação Civil Pública, desde o ano de 2019 que o Clube Atlético Mineiro havia sido proibido de contratar jovens com idade inferior a 14 anos e fazer testes em sua categoria de base.
Diante da atual previsão contida na lex sportiva, o juízo da 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, revisou uma decisão já transitada em julgado para permitir que o clube mencionado faça testes e integre às suas categorias de base adolescentes com idade entre 12 e 14 anos.
O processo em questão trata-se da Ação Revisional com pedido de Tutela de Urgência nº 0010600-04.2024.5.03.0011, cuja decisão, ainda pendente de recurso, foi publicada em 27/09/2024.
- Conclusão:
De acordo com o art. 217 da Constituição Federal é dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um e observar a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento. Logo, o desporto é concebido como fator de valorização humana, com vista a formação plena da pessoa e ao desenvolvimento da sociedade.
Independente da modalidade, para a observância de uma correta formação desportiva é necessário que haja um trabalho específico com investimento dirigido às categorias de base.
O acesso do menor ao esporte é fundamental para o seu desenvolvimento psíquico e social. A sua prática traz inúmeros benefícios nos âmbitos da saúde, do lazer e social, uma vez que impõe regra de convivência e frequentemente pode abrir espaço para profissionalização com o amadurecimento do adolescente.
A formação psíquica e corporal do adolescente mereceu atenção especial na Constituição Federal de 1988.
O art. 227 da Carta Magna é contundente ao afirmar ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Ao adotar a teoria da proteção integral o texto constitucional impôs critérios rígidos para a utilização da mão-de-obra nessa fase com a finalidade de garantir formação intelectual e social do jovem em formação.
Ao julgar o caso “Raúl Baena” no ano de 2013, o Supremo Tribunal da Espanha decidiu que a contratação de menores deve ser objeto de especial proteção pelo ordenamento jurídico, em observância ao princípio constitucional e supraconstitucional do superior interesse do menor.
O direito de decidir o futuro profissional está ligado ao desenvolvimento da própria personalidade do menor, sendo que o poder dos pais deverá sempre observar esse princípio.
Ao permitir a prática desportiva aos jovens a partir dos 12 anos de idade, a nova legislação cuidou de estabelecer os limites para a formação desportiva em cada faixa etária e de assegurar que o vínculo desportivo seja acompanhado pelas necessárias garantias de proteção ao desenvolvimento físico, psicológico e social do adolescente.
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[1] SÉRGIO, Manuel. Desporto em Palavras. Edições Afrontamento – 2016. P. 19
[2] NETO, Carlos. Formação Desportiva em Crianças e Jovens: uma abordagem ecológica .In Direito das Crianças no Desporto. Edições Afrontamento – p. 92.
[3] MELO FILHO, Álvaro; SANTORO, Luiz Felipe. Direito do Futebol. Quartier Latin, 2019. p. 143.
[4] (…) 3. A idade mínima fixada nos termos do parágrafo 1 deste Artigo não será inferior à idade de conclusão da escolaridade compulsória ou, em qualquer hipótese, não inferior a quinze anos.
[5] A manutenção das luvas e passes tinha o objetivo de impedir que países de moeda mais forte promovessem uma verdadeira fuga de jogadores talentosos, a começar por Pelé e Garrincha e chegando mesmo às revelações dos clubes menores.
[6] MORAIS FILHO, Evaristo de Morais In Arquivos do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, Diretor Gilson Amado. Ano XXII, n.º 92, Dezembro de 1964. p. 11.
[7] RO – 0000423-72.2018.5.12.0000, Relatora: Desembargadora Lília Leonor Abreu.
[8] ARR – 166400-29.2009.5.03.0018 – Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho
[9] XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.