WO, originário do inglês, walkover, cujo significado é vitória fácil ou sem resistência, foi o assunto mais falado nos últimos dias nas redes sociais e programas de debates esportivos. Atletas do Figueirense, clube de Santa Catarina que disputa o Campeonato Brasileiro da série B, se recusaram a entrar em campo contra a equipe do Cuiabá.
O movimento foi promovido pelos atletas do clube em protesto pelos atrasos nos pagamentos dos direitos de imagem do elenco desde maio, além de direitos em carteiras pendentes desde julho.
Mesmo que tenha durado apenas uma partida, pois o time entrou em campo no último sábado e empatou por 2 x 2 contra a equipe do CRB pela mesma competição, o WO deu o que falar.
Em razão disso, o Por dentro da Lei desta semana não abordará se foi boa ou não a estratégia por parte dos atletas, mas sim se a legislação trabalhista e desportiva permite que os jogadores se recusem a competir pela equipe, como fizeram jogadores do Figueirense.
A resposta: Sim.
A Lei Pelé, no artigo 31, prevê que, nos casos que o clube estiver com pagamentos de salários ou contratos de imagem em atraso com os seus atletas profissionais, parte ou totalidade dos pagamentos, por três meses ou mais meses, poderá o atleta rescindir o seu contrato e estará livre, a partir daí, para se transferir para qualquer clube que queira, nacional ou internacional.
O artigo da lei diz ainda que o jogador poderá exigir o pagamento da sua cláusula contratual compensatória e exigir todos os valores que lhe são devidos, tais como abono de férias, décimo terceiro salário, gratificações, prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho.
O legislador se preocupou também com os impedimentos que os regulamentos preveem aos jogadores. No art. 31, §5º, da Lei Pelé, fica assegurado o direito do jogador que tiver o seu contrato rescindido por atrasos salariais de se transferir para qualquer outro clube, inclusive da mesma divisão, independentemente do número de partidas das quais tenha participado na competição, bem como a disputar a competição que estiver em andamento por ocasião da rescisão contratual
Por fim, caso não queiram rescindir o contrato, mas sim protestar e não disputar a partida, como fizeram os jogadores do Figueira, o artigo 32 da lei ampara o seu direito de recusa e considera lícita a recusa em competir pelo clube a partir do segundo mês de inadimplência do salário.