Pesquisar
Close this search box.

A celeuma da volta do público nos estádios: não é sobre saúde pública; é sobre paridade de armas

Na última sexta-feira, dia 6 de agosto, o Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) concedeu ao Atlético Mineiro o direito de receber público em jogos válidos pelas competições nacionais, observada a presença máxima de 30% da capacidade instalada e as exigências das autoridades sanitárias municipais[1].

O clube mineiro acionou o tribunal depois de ver ser aprovada a presença de público, nas mesmas condições, nas partidas com mando de campo do Flamengo[2], que, por sua vez, havia observado o tribunal se manifestar favoravelmente ao retorno de público nos estádios em partidas com mando de campo do Cruzeiro, este pela série B do Campeonato Brasileiro[3].

Atlético Mineiro, Flamengo e Cruzeiro sustentaram seus pedidos no argumento de seus municípios sede autorizaram, por meio de Portarias, “o retorno do público aos estádios de futebol observada, por ora, a presença máxima de 30% da capacidade instalada na praça desportiva”.

O STJD acatou os pedidos dos clubes em decisões idênticas sob o fundamento de que a CBF não teria competência para proibir a presença de público nas competições que organiza quando as autoridades sanitárias locais já aviam assim permitido.

Nas palavras do presidente do STJD, “não cabe em princípio, à Entidade de Administração do Desporto, se imiscuir e negar vigência à execução do conjunto de medidas adotadas pelo Estado, para a retomada gradual das atividades – inclusive com reflexos na economia – por lhe faltar, além de competência, o adequado respaldo técnico e a legitimidade atribuída aos governantes democraticamente eleitos”.

Ouso, com o devido respeito, discordar da decisão do tribunal.

Peço a paciência do leitor para dar um pequeno passo atrás antes de explicar as razões da minha discordância; é preciso dizer que entendo que sim, é competência do STJD deliberar sobre a presença de público nos estádios.

Falei sobre competência da justiça desportiva já em algumas colunas aqui no Lei em Campo, mais recentemente na minha coluna do dia 26 de julho quando discuti sobre a questão do afastamento do presidente da CBF.

Disse naquela oportunidade que a razão de ser da justiça desportiva é a tutela do esporte e da competição desportiva e que a justiça desportiva foi constitucionalmente e legalmente concebida para tornar possível o esporte formal e a competição desportiva por meio da estruturação de um ambiente propício para a resolução de conflitos advindos do mundo desportivo.

Há claramente um conflito relativo à competição desportiva quando lidamos com a questão da presença de público nos estádios. Parece-me, pois, clara a competência da justiça desportiva para deliberar sobre o assunto.

Superada a questão, passo a explicar a razão pela qual, respeitosamente, discordo da decisão do STJD de liberar a presença de público nas partidas cujos mandantes são Atlético Mineiro, Flamengo e Cruzeiro.

Talvez eu tenha dado o spoiler da razão da minha discordância no título dessa coluna: não é sobre saúde pública; é sobre paridade de armas.

De fato, acerta o STJD quando diz que não é competência da CBF deliberar sobre medidas sanitárias. Ocorre que não é essa a questão central. A preocupação da CBF – e de qualquer outra entidade de administração do desporto –  é com a competição.

Medidas que beneficiem, em qualquer grau, alguns participantes de uma competição, em regra, afetam a paridade de armas, causando um desequilíbrio nocivo à competição desportiva.

Há de se ressaltar que os clubes que compõe a série A do Campeonato Brasileiro decidiram, no Conselho Arbitral, que o retorno ao público somente se daria quando, no mínimo, 80% das cidades que possuem clubes na Série A tiverem essa possibilidade.

Dessa forma, a decisão dos clubes de iniciar o Campeonato sem a presença de público nos estádios constou da Diretriz Técnica Operacional[4], que integra o Regulamento Específico do Campeonato Brasileiro.

Assim, até que haja deliberação dos clubes no sentido de modificar o previsto na referida Diretriz Técnica, parece-me um equívoco permitir a presença de público para poucos participantes da competição.

De fato, o próprio Atlético Mineiro, beneficiado com a decisão do tribunal, reconheceu em nota oficial[5] o acordo realizado no Conselho Arbitral e afirmou que o cumprirá, “desde que o mesmo seja feito por todos os integrantes da Série A”.

O respeito ao decidido pelos clubes, reais protagonistas da competição, fortalece a credibilidade do campeonato, preservando sua paridade de armas.

Cabe recurso da decisão, sendo, portanto, possível que o Tribunal Pleno do STJD reverta a decisão do presidente. Observemos, pois, como o tribunal se posicionará, para o bem da competição.

……….

[1] https://www.stjd.org.br/noticias/presidente-defere-pedido-do-atletico-mg

[2] https://www.stjd.org.br/noticias/presidente-defere-liminar-do-fla

[3] https://www.stjd.org.br/noticias/presidente-defere-liminar-do-cruzeiro

[4] https://conteudo.cbf.com.br/cdn/202105/20210528153126_363.pdf

[5] https://atletico.com.br/noticias/comunicado-sobre-decisao-do-stjd-favoravel-a-presenca-de-torcida

Compartilhe

Você pode gostar

Assine nossa newsletter

Toda sexta você receberá no seu e-mail os destaques da semana e as novidades do mundo do direito esportivo.