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É função do STJD julgar o caso do presidente afastado da CBF?

No último dia 22 de julho o presidente do STJD negou liminarmente o Mandado de Garantia impetrado pelo presidente afastado da CBF, Rogério Caboclo.

A negativa se deu por conta da perda do prazo para acionar o tribunal, e não por entender que aquele foro não seria apropriado para deliberar sobre a questão.

De fato, houve manifestação da Comissão de Ética da CBF no sentido de que o STJD não teria competência para julgar o caso e que as instâncias ética e disciplinar são independentes.

Nesse argumento, portanto, não poderia o STJD deliberar sobre uma decisão da Comissão de Ética da CBF, já que são instâncias independentes.

A decisão do presidente discordou de tal argumento e afirmou a competência do STJD, sobre a qual concordo plenamente.

Venho defendendo nessa coluna que a razão de ser da justiça desportiva é a tutela do esporte e da competição desportiva. O Artigo 217 da Constituição Federal, que atribui à justiça desportiva a competência de julgar ações que versem sobre disciplina e competições desportivas, é claro no § 1º ao delimitar seu escopo de atuação.

E qual seria o objetivo de atribuir à uma estrutura jurisdicional tal competência se não o de proteger a instituição esporte e a competição desportiva?

Em artigo brilhante, meu amigo e colega de Mestrado Andrei Kampff argumentou sobre a possibilidade de o STJD atuar como um moderador na gestão da crise política na CBF. Concordo plenamente.

Ressalto ainda que a Lei Pelé (nossa atual Lei Geral do Desporto) prevê que a sanção de suspenção só pode ser aplicada após decisão definitiva da Justiça Desportiva (artigo 48, IV e artigo 48, § 2o).

Vejam que é a própria Lei Pelé que nos ajuda a questionar o argumento de que a Comissão de Ética e o STJD são instâncias completamente independentes e que não haveria foro para questionamento das decisões de ética nos tribunais desportivos.

Aliás, esse mesmo artigo 48 prevê que as sanções serão aplicadas “com o objetivo de manter a ordem desportiva”.

As instituições precisam de organizações internas que lhes permitam dar continuidade a seus objetivos; em última instância, estruturas que lhes permitam continuar a existir.

Antônio Carvalho (2014), numa releitura da doutrina lusitana sobre o tema, ensina que “o fundamento do poder disciplinar reside na necessidade de qualquer organização de possuir uma organização interna que lhe permita prosseguir seus fins (…) para o que dispõe do poder de sancionar aqueles seus elementos que perturbem o bom funcionamento da organização prejudicando seus objetivos[1].

Assim como qualquer outra justiça administrativa, a justiça desportiva é uma organização interna que permite que a instituição – o esporte formal e a competição desportiva – possa existir e atingir seus fins previamente estabelecidos.

A justiça desportiva tem sua esfera de atuação restrita à conflitos referentes à disciplina e às competições desportivas. É dizer, pois, que a justiça desportiva foi constitucionalmente e legalmente concebida para tornar possível o esporte formal e a competição desportiva por meio da estruturação de um ambiente propício para a resolução de conflitos advindos do mundo desportivo.

Nas palavras do Professor Álvaro Melo Filho, incumbe à Justiça Desportiva “dar sustentabilidade às disputas desportivas para fazer de cada uma delas uma competição que estimule, uma solidariedade que une[2]”.

De fato, a existência da justiça desportiva como mecanismo de controle interno e garantia da existência e continuidade do esporte é também uma exigência para a celebração do contrato de desempenho com a Secretaria Especial do Esporte.

A celebração deste contrato é condição para o recebimento dos recursos públicos federais pelo COB, o CPB e as entidades nacionais de administração do desporto. É o que determina o Decreto n° 7984/2013, no seu artigo 32, que exige que, para a celebração do contrato os estatutos das entidades disponham expressamente sobre “o funcionamento autônomo e regular dos órgãos de Justiça Desportiva referentes à respectiva modalidade”.

Assim respondendo à minha própria pergunta que intitulou essa coluna: é função do STJD deliberar sobre o pedido do presidente afastado da CBF, pelo bem do esporte.

Crédito imagem: Lucas Figueiredo/CBF

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[1] CARVALHO, Antônio Carlos Alencar. Manual de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância. Editora Fórum. 4ª Edição. Belo Horizonte. 2014.

[2] MELO FILHO, Álvaro. Temas Candentes de Justiça Desportiva em Revista Brasileira de Direito Desportivo. Ano XVII N°30/2018. Edição Especial Homenagem ao Professor Álvaro Melo Filho. 2018. Porto Alegre: LexMagister.

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