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A FIFA e o tema dos menores no futebol: proteção x melhor interesse

Ao longo dos anos, poucos assuntos no futebol têm sido mais intrigantes que o tema dos menores. Nesse sentido, foram diversas mudanças realizadas nos regulamentos para melhor atender à prática da modalidade e ao que vinha sendo adotado pelo mercado. Não somente isso, mas a discussão basilar das inovações ou adequações se concentram, basicamente, na proteção ao menor e ao melhor interesse dele, que, podem colidir ou até serem concomitantes.

O melhor interesse do menor significa que ele deve ter seus interesses tratados com prioridade pelo Estado, pela sociedade e pela própria família, tanto na elaboração quanto na aplicação dos direitos que lhe digam respeito, notadamente nas relações familiares, como pessoa em desenvolvimento e dotada de dignidade, a fim de garantir uma vida digna e próspera para todos.

Da mesma forma, trazendo para o contexto do ordenamento pátrio, mais precisamente no art. 227 da Constituição, podemos extrair que a proteção ao menor se baliza nos seguintes pontos: é um dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Ocorre que, entretanto, esses princípios, muito embora pareçam estar em perfeita sintonia no campo jurídico, no âmbito do futebol, nem sempre se mostram compatíveis. A FIFA, com o escopo de evitar a ocorrência de condutas abusivas e ilícitas, como, por exemplo, o tráfico e exploração de menores, o abandono daqueles que por ventura venham a se mudar para um outro país em virtude do futebol e os maus tratos, foi bastante enérgica ao estabelecer tolerância zero para a questão dos menores.

Some-se a isso, o fato de retirar a criança do convívio do seu país natal, do seu círculo familiar pode gerar consequências no seu desenvolvimento, logo, a entidade máxima do futebol também buscou observar esse aspecto. Contudo, essa medida radical da FIFA tem sido muito questionada na última década, tendo em vista a crescente globalização e por ser demasiadamente protetiva e exagerada com a realidade mundial.

A título meramente ilustrativo, uma criança que vive em um país pobre no continente asiático ou africano, por exemplo, não teria acesso a melhores bases de saúde, educação, alimentação, entre outros, se estivesse em um país europeu desenvolvido, proporcionado através do futebol? Não somente ao menor, como também a toda sua família, que poderia viver em condições melhores graças ao esporte.

Demonstradas as questões principiológicas e aquelas inerentes à especificidade do desporto, passemos a expor algumas das mudanças promovidas pela FIFA, sendo que a mais recente ocorreu, de maneira definitiva, na semana passada. Sob esse viés, devemos salientar que não existe um regulamento perfeito, ele vai sendo moldado de acordo com os casos concretos e com tudo aquilo que foi posto em tela de juízo pelos players do mercado.

Como é sabido, a base dos regulamentos tem origem em um acordo entre a FIFA, a UEFA e a Comissão Europeia em 2001, sendo desenvolvidos e reforçados, inicialmente, através de emendas aprovadas em 2005 e 2009. Para poder adotar as medidas certas no momento certo e, simultaneamente com o a evolução do sistema de transferências, a FIFA monitorava sempre as práticas do mercado.

Nesse sentido, em reação aos crescentes casos de clubes sendo sancionadas pelo Tribunal Arbitral do Esporte (TAS ou CAS) pela transferência de menores, como, por exemplo, Barcelona, Real Madrid e Atlético de Madrid, o Comitê Executivo, em 2015, de reduziu de 12 para 10 anos o limite de idade em que é obrigatória a apresentação do Certificado de Transferência Internacional (CTI, obtido a pedido através do TMS), o que já fora explicado nessa seção em outra oportunidade[1]. O objetivo dessa ação era reforçar a proteção dos menores, devido aumento das transferências internacionais de jogadores com menos de 12 anos.

Atualmente, a Player´s Status Comitte (Comissão do Estatuto do Jogador), parte integrante do Tribunal do Futebol, deve aprovar as solicitações de primeira inscrição, como também a de transferência internacional de menores. Somente depois disso, poderá ser concedido o CTI. Por sua vez, se um jogador menor não completou dez anos, a associação que deseja registrar o jogador – a pedido do seu clube filiado – será responsável por verificar e garantir que as circunstâncias do jogador cumpram estritamente com o teor das excepções previstas no Regulamento.

O Regulamento sobre Status e Transferência de Jogadores da FIFA (RSTJ)[2] previa, como regra, a proibição da transferência internacional de atletas menores de 18 anos, salvo as exceções previstas no artigo 19, que foram sendo aperfeiçoadas ao longo do tempo. Antes, havia as exceções: i) mudança dos pais por motivos não relacionados ao futebol; ii) transferência dentro da União Europeia se o jogador tivesse ao menos 16 anos; e iii) o jogador e o clube estivessem a 50 quilómetros da fronteira comum e a distância máxima entre eles fosse inferior a 100km.

Reiteradamente, a exceção dos 16 anos é muito questionada por todos. Afinal, qual é o sentido dessa permissão somente em âmbito europeu? Por que não estende-la internamente na América do Sul ou diversos outros continentes? Essa medida não teria privilegiado os países mais ricos, com os clubes com maior poderio econômico, em detrimento daquelas ligas emergentes ou clubes com menor capacidade financeira? Essa dicotomia é estudada e muito debatida, qualquer alteração nesse sentido, tem o condão de mudar radicalmente as estruturas do mercado. Talvez, por isso, haja esse receio.

Sem embargo, algumas decisões do Tribunal Arbitral do Esporte (TAS ou CAS) permitiram a quebra desse conceito, fazendo com que jovens na América do Sul, que possuíssem o passaporte europeu, pudessem se transferir cumpridos os 16 anos. Dentre elas, o caso envolvendo um menor argentino com passaporte italiano, o Club Atlético Vélez Sarsfield, a Federação Inglesa (FA) e o Manchester City.[3]

Nesse caso, foi avaliado, entre outros fatores, o princípio da livre circulação de trabalhadores, que, segundo o TAS, não contempla apenas o direito de circular livremente no território europeu para os cidadãos da UE, mas também o de residir livremente.

Um dispositivo no RSTJ que impede menores com passaporte europeu, registrados em clubes sediados em países fora da EU, de se transferirem para clubes localizados na Europa e, ao mesmo tempo, permite com que jogadores com passaporte europeu que estejam registrados em clubes sediados no continente possam ser transferidos para clubes na Europa, constituiria em uma clara violação do princípio da livre circulação de trabalhadores, especialmente porque não foi dada nenhuma justificativa para essa abordagem não isonômica.

Outrossim, essa conclusão é também corroborada pelo fato de o artigo 19 do RSTP referir-se apenas a jogadores com idade superior a 16 anos, o que é, em muitos países, a idade mínima para se poder celebrar um contrato de trabalho. Sendo assim, e a fim de evitar inconsistências entre os diferentes direitos dos cidadãos da UE decorrentes apenas da sua residência, existe justificativa legal suficiente para a interpretação da aplicabilidade da transferência de jogadores com um passaporte da UE de clubes com sede em países fora da Europa para clubes com sede em países do continente europeu.

Por fim, o Painel salientou que o tratamento diferenciado de menores e os diferentes limites de idade entre clubes sediados em países europeus e clubes sediados em outras partes do mundo levam a uma distorção do mercado de transferências.

Isso porque, os clubes sediados em países da UE são capazes de atrair menores entre 16 e 18 anos de idade de todo o mundo, desde que o menor em questão detenha o passaporte europeu, enquanto clubes com sede em países não pertencentes à UE nunca poderão atrair menores antes de completarem 18 anos, independentemente de sua nacionalidade, a menos que sejam aplicáveis as exceções do artigo.

Além disso, outra importante modificação foi a regra dos cinco anos. ou seja, também são aplicáveis todas as previsões do artigo também para os casos de primeira inscrição de um jogador menor que resida ininterruptamente há cinco anos no país onde se pretende inscrever.

Diante da crise imigratória, que cresceu vertiginosamente na Europa devido à entrada de refugiados de guerras ou pessoas que viviam em condições de extrema pobreza nos continentes asiático e africano, a FIFA promoveu importantes mudanças em 2019, com ampliação à proteção à vulnerabilidade dos menores refugiados nesse mês, para incluir as seguintes exceções:

  1. O jogador tenha autorização de residência, pelo menos temporária, no país de destino e/ou tenha sido reconhecido como pessoa vulnerável, que necessite da proteção do Governo desse país após ter fugido do seu país de origem (ou do seu país de residência anterior) sem os pais, por qualquer uma das seguintes razões humanitárias:
  2. sua vida ou liberdade está ameaçada por motivos de raça, religião, nacionalidade, pertencimento a determinado grupo social ou por causa de sua posição política, ou
  3. qualquer outra circunstância que possa colocar seriamente em risco a sua vida.

Uma vez tenha sido oficialmente reconhecido como refugiado ou vulnerável, o menor poderá ser inscrito tanto por um clube profissional como por um clube exclusivamente amador. Não haverá restrições a transferências domésticas subsequentes feitas antes do menor completar 18 anos.

Por outro lado, se o menor tiver sido oficialmente reconhecido como requerente de asilo ou tiver sido reconhecido pelas autoridades estatais competentes como pessoa vulnerável, ele só pode ser inscrito por um clube exclusivamente amador. O referido jogador pode ser transferido a nível nacional, mas não pode se inscrever em um clube profissional até completar os 18 anos.

Na última semana, uma das novidades foi a tipificação e a regulação do período dos testes nos clubes, o que ocorre frequentemente com os menores que costumam ir para outros países em busca do sonho de se tornar atletas profissionais. Igualmente, ainda no campo do aumento da proteção, foram impostas novas regras para as academias de futebol, as populares escolinhas como são conhecidas aqui no Brasil, que podem ou não estar atreladas a um determinado clube, juntando-se ao recém criado dever de diligência dos clubes.

Em primeiro lugar, sobre o período de testes, a ideia era a produção de um marco regulatório, que pudesse garantir parâmetros mínimos de proteção à criança, mas também que se ampliasse aos adultos. Para tanto, foi introduzido o artigo 19ter ao RSTJ.

Nessa esteira, esse dispositivo definiu que não haverá indenização por formação aos clubes que recebem o jogador para prova, também não poderá ocorrer pagamento de qualquer quantia a qualquer pessoa, jurídica ou física, submetida ao Estatuto da FIFA. O período máximo será de 8 semanas, consecutivas ou não, para os menores de 21 anos e o atleta somente poderá participar do teste com o consentimento do clube atual, se assim tiver. Há também o dever de acompanhamento médico da equipe que está recebendo o atleta, que deverá custear possíveis tratamentos oriundos de lesões ocorridas nesse interregno.

Especificamente sobre os menores, eles poderão ter, no máximo, dois períodos de provas ao ano e o clube deve sempre obter a autorização por escrita dos pais. Os testes somente serão realizados na temporada do cumprimento dos 16 anos ou se está no ano em que faz 15 aos domiciliados na Europa. A entidade de prática desportiva deverá indicar um funcionário como contato do menor e assegurar boas condições de alojamento, treinamento e arcar com todos os gastos relevantes. Qualquer violação a esses termos, estará sujeita à aplicação de sanções, sempre em conformidade com o Código Disciplinar.

Por último, sobre as academias de futebol, foi alterada a redação do artigo 19bis, que passou a vigorar com determinações mais rigorosas, visando aumentar a proteção aos menores, expandindo o dever de vigilância inclusive para as Federações Nacionais. No presente artigo, pontuarei somente aqueles exemplos de escolinhas ligadas a um clube.

As equipes que possuam uma academia (dentro da própria estrutura do clube e com a qual ambos tenham uma relação de direito, de fato e/ou econômica) deverão notificar sobre a presença de jogadores menores de idade na academia (inscritos ou não inscritos no clube) à Federação Membro onde desempenhem sua atividade. Se a academia for em um território diferente da Federação a que pertença o clube, deverá notificar a Federação do território da escolinha.

Cada Federação deverá fazer um registro de jogadores menores de idade que clubes ou academias tenham notificado, minimamente com os seguintes dados pessoais: nome completo, nacionalidade, data de nascimento, país de origem (ou país de residência anterior), agente (quando possui) e clube que controla a academia.

Ademais, foram impostas novas obrigações aos clubes, tais como: antes de celebrar um contrato de colaboração com uma academia privada, deverão se certificar de que a escolinha adote as medidas necessárias para proteger os menores, e, na violação das mesmas, denunciar às autoridades competentes sobre qualquer irregularidade que se tenha conhecimento, prevenindo, assim, qualquer tipo de abuso contra os menores. Há um dever, portanto, de observar os valores éticos do esporte.

Por seu turno, as Federações Membros deverão informar a FIFA de cada menor que participe de uma academia em seu território sempre que ele: não seja cidadão do país em que está domiciliada a escolinha e não tenha vivido, de forma contínua, durante pelo menos cinco anos nesse país, fazendo, a prima facie, um uma avaliação acerca do cumprimento dos requisitos do artigo 19 do RSTJ. Qualquer violação ao disposto poderá ser objeto de sanções, de acordo com o Código Disciplinar.

Conforme o exposto, muito embora o tema dos menores não seja uma política de competência exclusiva da FIFA, posto que envolve autoridades e políticas públicas de interesse na proteção dos menores, a entidade máxima do futebol se preocupa muito com o assunto, que está intrinsicamente ligado aos Direitos Humanos a que se compromete em seu Estatuto. A FIFA quer evitar que o menor se torne uma “mercadoria” para o sistema de transferências do futebol.

No entanto, a diferenciação de países e continentes, bem como a demanda por maior flexibilização, a fim de atender o melhor interesse da criança, em alguns casos concretos, prometem ser alguns dos desafios para o órgão regulador do esporte nos próximos anos. O impacto de possíveis mudanças deverá ser medido, estudado e discutido com todas as partes do esporte.

Crédito imagem: FIFA

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[1] A história da janela de transferências – Lei em Campo – – última consulta: 16.11.2022

[2] RSTJ – Reglamento-sobre-el-Estatuto-y-la-Transferencia-de-Jugadores-Edicion-de-octubre-de-2022.pdf (fifa.com) – última consulta: 16.11.2022

[3] Arbitration CAS 2016/A/4903 Club Atlético Vélez Sarsfield v. The Football Association Ltd., Manchester City FC & Fédération Internationale de Football Association (FIFA) – TAS xxx (tas-cas.org) – última consulta: 16.11.2022

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