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A figura jurídica do indutor no futebol internacional

Como é sabido, o contrato é um acordo de vontades entre duas ou mais partes, onde se estabelece deveres e obrigações, sendo capaz de gerar, modificar ou extinguir direitos. Contudo, esse instrumento também pode produzir efeitos sobre terceiros, que devem respeitar as obrigações contratuais e atuar em conformidade com o princípio corolário da boa-fé, fundamental em todas as relações jurídicas.

Nesse sentido, mais precisamente nos contratos de trabalho no âmbito do futebol, surge a figura do indutor, que pode ser uma pessoa, física ou jurídica, comumente uma entidade desportiva, alheia ao contrato, que provoca, estimula ou induz a uma das partes ao inadimplemento e/ou a sua terminação precoce. Esse elemento ganha uma atenção especial da FIFA em seu ordenamento e em suas decisões.

Isso porque, um dos princípios norteadores do Regulamento sobre Status e Transferência de Jogadores (RSTJ)[1] é o da estabilidade contratual, em que a entidade suíça busca incessantemente que os contratos sejam cumpridos em sua totalidade. Para tanto, em via de regra, não podem ser terminados antes do prazo, salvo por comum acordo entre as partes ou na existência de justa causa, já explicada aqui em outra oportunidade[2].

É bastante comum escutar de torcedores ou ler em algumas matérias na imprensa esportiva algo sobre um clube, estranho à relação contratual, que é acusado de “aliciar” ou “assediar” jogadores sob contrato com outro clube, geralmente jovens, para que rompam o seu contrato e assinem pela sua entidade.

Com efeito, a entidade máxima do futebol é severa e impõe mecanismos para evitar a terminação ou para punir quem termina o contrato, de maneira antecipada e unilateral, sem a existência de justa causa, contidos no artigo 17. Como não poderia deixar de ser, os terceiros indutores também são passíveis de sanções e de pagar a indenização ao clube que sofreu os danos da terminação precoce sem causa justificada.

Sob este viés, em primeiro lugar, para explicar o conceito e aplicação dessas medidas, faz-se necessário discorrer sobre o período protegido, pois esse marco temporal determinará se a parte terminadora pode ser sancionada desportivamente ou não e até influenciar no valor da indenização.

O período protegido para os jogadores que assinaram o contrato laboral com menos de 28 anos equivale às 3 primeiras temporadas ou aos 3 primeiros anos, o que vier antes, a partir da entrada em vigor da avença. Para os contratos assinados pelo futebolista após os 28 anos, esse período cai para duas temporadas ou dois anos. Essa distinção se dá porque jogadores mais velhos tendem a firmar contratos de menor duração.

Nessa esteira, convém aclarar que se o contrato for de menor duração ao período explicitado no parágrafo anterior, todo ele será considerado como “protegido”. Além disso, se o contrato for renovado após o término ou se as partes decidirem prolongar a relação durante a vigência dele, a contagem do período protegido recomeça.

A punição ao clube que terminou o contrato, bem como para o que induziu a quebra, será de proibição de registro de jogadores durante dois períodos de inscrição consecutivos, conhecidas como “janela de transferência” (assunto central de outro artigo já publicado nesta seção)[3]. Por seu turno, o futebolista que terminou o contrato sem causa justificada será proibido de atuar durante quatro meses, podendo chegar a seis meses, em caso de circunstâncias agravantes. Entretanto, a punição mais severa aconteceu somente uma vez, devido a reincidência, o que demonstra seu caráter excepcional.

Ocorre que, no entanto, a prática nos traz uma realidade diferente a da normativa FIFA. A jurisprudência solidificada da Câmara de Resolução de Disputas (CRD), respaldada pelo Tribunal Arbitra do Esporte (TAS ou CAS), demonstra que a aplicação de sanções desportivas não é impositiva e dependerá do caso concreto, mesmo durante o período protegido.[4] No tocante às entidades, a reincidência da postura do clube em terminar o contrato sem causa justificada é o principal fator para a aplicação da sanção desportiva.

Por outro lado, além das sanções desportivas, deverá ser paga uma indenização a parte que teve que suportar os danos da terminação antecipada com ou sem justa causa, independentemente se for dentro ou fora do período protegido. A fixação da quantia da indenização tem várias nuances. Todavia, não podemos olvidar que a FIFA prestigia à vontade das partes, através do princípio do pacta sunt servanda.

Sendo assim, elas podem pactuar o valor dessa compensação através de uma cláusula contratual. A propósito, algumas legislações obrigam a presença dessa disposição, como a brasileira, que no artigo 28, II da Lei Pelé[5], estabelece a obrigatoriedade dessa cláusula nos contratos de trabalho desportivos, devida pela entidade de prática desportiva ao atleta no caso de dispensa imotivada, por exemplo. Segundo o entendimento da FIFA, esse tipo de cláusula pode ser dividido em duas categorias.

a) Cláusula “Liquidated damages”: as partes estipulam antecipadamente os danos que seriam causados se o contrato fosse resolvido precocemente devido a uma violação grave, que daria azo a uma justa causa ou não. Em outras palavras, essa cláusula justamente prevê as consequências dessa ruptura em forma de uma indenização se uma das partes terminar ou violar o contrato. Essa disposição deve estar em consonância com o princípio da proporcionalidade, sob pena de moderação pelos órgãos julgadores.

b) Cláusula “buy-out”: essa disposição confere a uma parte a opção de, a qualquer momento, terminar o contrato, desde que pague a quantia estabelecida e notifique o outro polo da relação. Não está interligada a nenhum dano e muito menos a existência de uma violação grave, não estando sujeita a sanções desportivas.

Contudo, se as partes não preverem no contrato nenhuma disposição sobre a compensação, a quantia vai ser arbitrada pela CRD, não podendo superar, em nenhuma hipótese, o valor residual do contrato. Outrossim, deverá observar se o futebolista conseguiu ou não outro emprego depois da resolução, bem como a presença de agravantes, como a retenção do passaporte do atleta pelo clube ou se o jogador foi colocado para treinar separado do elenco.

Igualmente, para a fixação do valor da indenização, poderá ser levado em conta a legislação nacional do país, a especificidade do esporte e outros fatores, como, por exemplo, a perda da possibilidade de uma possível transferência, taxas e despesas pagas ou incorridas pelo clube anterior (amortizado pelo prazo do contrato), o custo da substituição do jogador no elenco e a remuneração e outros benefícios devidos ao atleta no contrato existente e/ou o novo contrato, desde que haja um nexo lógico entre a violação e a perda reivindicada. É o que demonstra a jurisprudência do TAS, fortalecida pelos marcantes casos Matuzalem[6] e Webster.[7]

Explicadas as consequências de uma terminação com ou sem causa justificada, a natureza e como são fixadas as indenizações, assim como as sanções desportivas, se parte para a explanação da responsabilidade solidária do terceiro indutor. Essa responsabilidade do novo clube é praticamente objetiva, independente se o novo clube induziu ou não à quebra ou violação do contrato.

Some-se a isso, a jurisprudência do CAS e da CRD, que reconhecem que a responsabilidade segue sendo objetiva mesmo se o atleta assina o contrato com um outro clube após um período considerável de tempo da terminação. Inclusive, é aplicável para as cessões temporárias (empréstimos), em que o clube cedente, detentor dos direitos econômicos, foi responsabilizado pelo pagamento da compensação para o clube cessionário, pela quebra contratual protagonizada pelo jogador cedido. Há, portanto, uma presunção, que pode ocorrer ex officio ou a pedido de uma das partes, de que o novo clube do futebolista participou de todo o processo, invertendo-se o ônus da prova.

Nesse contexto, com essa medida, a FIFA busca tutelar a estabilidade contratual, aliviando o fardo do desportista e transferindo ao novo clube. Do mesmo modo, assegura que não haverá enriquecimento sem causa do novo clube, que não poderia se beneficiar de uma quebra de contrato cometida pelo jogador. Paralelamente, facilita o recebimento da indenização pela entidade que sofreu os danos da terminação precoce, tendo em vista a diferença de potencial econômico entre um clube e um jogador.

Por conseguinte, não demorou muito para que o tema da responsabilidade solidária e objetiva do novo clube fosse analisado à luz da lex publica. O Tribunal Federal Suíço[8], geralmente instado a decidir somente questões de ordem pública após as decisões do CAS, como última instância, definiu que não violava um princípio fundamental de direito material ao ponto de entrar em conflito com a ordem jurídica suíça e que se sustentava pela proteção do princípio da estabilidade contratual e integridade que a FIFA intentava promover.

Além disso, afirmou que seria difícil aduzir o contrário, pois a própria lei suíça tem regras mais ou menos comparáveis, citando o exemplo do artigo 58 da Lei Federal de tráfego rodoviário de 1958[9], que impõe responsabilidade civil objetiva ao titular do veículo motorizado se, como resultado da sua utilização, uma pessoa for morta ou ferida ou se danos materiais forem causados. A legalidade do dispositivo foi chancelada pelo Tribunal, mas novos fatores vieram à tona, gerando novos debates.

No mês passado, um dos temas mais discutidos do futebol brasileiro foi a vinda do treinador português Paulo Sousa, que estava sob contrato com a seleção polonesa, ao Flamengo. Ato contínuo, durante as negociações, a Federação Polonesa ameaçou recorrer aos órgãos da FIFA para dirimir o conflito.[10] Não obstante todo o esforço dos poloneses, a contratação foi concretizada e muitas dúvidas surgiram quanto às possíveis consequências legais ao técnico e ao clube carioca, porém o cenário parece ser um pouco distinto.

Em 2021, uma das novidades da entidade suíça foi a introdução do anexo 2 no RSTJ, exclusivo para tratar sobre os treinadores. Apesar de serem aplicáveis os mesmos princípios do artigo 17, que cuida unicamente de futebolistas, não há nenhuma remissão à responsabilidade solidária do novo clube (possível indutor) se um treinador for considerado responsável pelo pagamento de uma indenização. Sem embargo, não está vedado pela normativa um acordo sobre um possível pagamento da compensação à seleção Polonesa, no contrato entre Paulo Sousa e Flamengo, prestigiando a vontade das partes.

Da mesma maneira, não há qualquer tipo de previsão de sanções desportivas a serem impostas a um treinador, ou a um clube ou a uma Federação, uma vez que não existe um “período protegido” regulatório em relação aos contratos de treinador. Portanto, o terreno para uma possível punição ao Flamengo ainda é obscuro, devendo-se esperar o pronunciamento dos órgãos decisórios sobre o tema dos técnicos, ainda muito recente.

Por fim, não se pode olvidar que, embora incomuns, todas as pessoas submetidas ao ordenamento jurídico da FIFA estão sujeitas às sanções desportivas por induzir ou provocar uma quebra ou violação contratual. A FIFA traz em seus Comentários ao RSTJ[11] uma decisão de 2006, que sancionou um agente com a suspensão da licença por seis meses. Nesses casos, por se tratar de uma pessoa física, não há a inversão do ônus da prova, logo, caberia a prova a quem alega que a pessoa está provocando a quebra contratual.

Decerto, com a possível volta da competência da FIFA para resolução dos litígios com agentes, pendente de aprovação pelo Conselho, a tendencia é de aumento desse tipo de demanda. Ainda mais frequente e em constante crescimento, observamos que as disputas contratuais entre clubes e jogadores seguem uma curva de ascensão e a existência de um terceiro indutor parecer estar longe de ser eliminada.

No último relatório divulgado pela FIFA[12], relativo à temporada de 2020/2021, extrai-se que o número de demandas recebidas pela entidade foi de 9.785. A Câmara de Resolução de Disputas (CRD), órgão responsável por decidir, entre outros temas, os litígios contratuais entre jogadores e clubes, recebeu ao todo 3.332, sendo 1.187 desta natureza, representando um crescimento de 25% com respeito ao ano anterior. No ano de 2016, foram 618 demandas. Consequentemente, visando melhorar e agilizar a prestação jurisdicional, a FIFA criou o Tribunal do Futebol.

Por todo o exposto, conclui-se que o Regulamento da FIFA já traz bastantes alternativas para coibir a atuação do terceiro indutor e a quebra contratual, porém medidas mais sérias impostas aos jogadores, sejam financeiras ou desportivas, poderiam esbarrar na liberdade do trabalhador, uma vez que se estaria limitando o exercício da profissão de maneira desproporcional.

Ainda assim, faz-se necessário uma maior fiscalização da entidade suíça, principalmente sobre os jovens, de maneira a garantir sua evolução técnica e também um retorno econômico justo ao clube formador. A estabilidade contratual está atrelada ao desenvolvimento do futebol e deve ser mantida como uma prioridade pelos membros do esporte.

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[1] RSTP – Reglamento-sobre-el-Estatuto-y-la-Transferencia-de-Jugadores-agosto-de-2021.pdf (fifa.com) – última consulta: 10.01.2022

[2] A construção do conceito de justa causa no âmbito do futebol internacional – Lei em Campo – última consulta: 11.01.2022

[3] A história da janela de transferências – Lei em Campo – última consulta: 11.01.2022

[4] Comentários aos RSTJ – Commentary on the FIFA Regulations on the Status and Transfer of Players (Edition 2021).pdf – última consulta: 11.01.2022

[5] Lei Pelé –  L9615 – Consolidada (planalto.gov.br) – última consulta: 11.01.2022

[6] CAS 2008/A/1519 FC Shakhtar Donetsk (Ukraine) v. Mr Matuzalem Francelino da Silva (Brazil) & Real Zaragoza SAD (Spain) & FIFA, CAS 2008/A/1520 Mr Matuzalem Francelino da Silva (Brazil) & Real Zaragoza SAD (Spain) v. FC Shakhtar Donetsk (Ukraine) & FIFA – Microsoft Word – Award 1519-1520 _internet_.doc (arbitrationlaw.com) – última consulta: 12.01.2022

[7] CAS 2007/A/1298 Wigan Athletic FC v/ Heart of Midlothian & CAS 2007/A/1299 Heart of Midlothian v/ Webster & Wigan Athletic FC & CAS 2007/A/1300 Webster v/ Heart of MidlothianTAS xxx (tas-cas.org) – última consulta: 12.01.2022

[8] Tribunal Federal Suíço SFT in 4A_32/2016; also in CAS 2018/A/5693 & 5694 Riga FC and FC Partizan v. Cedric Kouame and FIFA – 4A_32/2016 20.12.2016 – Schweizerisches Bundesgericht (bger.ch) – última consulta: 12.01.2022

[9][9] Lei Federal de tráfego rodoviário de 1958 – RS 741.01 (admin.ch) – última consulta: 12.01.2022

[10] Federação Polonesa está pronta para batalha jurídica contra o Flamengo por Paulo Sousa, diz site – Jornal O Globo – última consulta: 12.01.2022

[11] Comentários ao RSTJ – Commentary on the FIFA Regulations on the Status and Transfer of Players (Edition 2021).pdf – última consulta: 12.01.2022

[12] Relatório Player Status Department – FIFA-Players-Status-Department-ReportReport.pdf – última consulta: 12.01.2022

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