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A força normativa das organizações esportivas de administração

Na última coluna publicada neste espaço[i], tratamos da cláusula “anti-superleague” incluída nos regulamentos da Federazione Italiana Giuoco Calcio (Federação Italiana de Futebol), conhecida pela sigla FIGC, em resposta à decisão tomada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no sentido de que as previsões de controles e sanções relativas à Superliga Europeia constantes dos regulamentos da FIFA e da UEFA contrariam a legislação do bloco econômico.

O que se queria debater, na oportunidade, era justamente a resposta do movimento esportivo a um ato normativo de caráter público, com o objetivo de fazer prevalecer a vontade da organização privada que, no caso, administra as competições italianas.

O embate em torno da força normativa das regras privadas do esporte é muito interessante, incluindo a sua compatibilização, ou não, com as regras ou decisões de caráter público e governamental.

Nos últimos dias lamentáveis acontecimentos trouxeram o assunto da força normativa das organizações esportivas de administração novamente à pauta.

Conforme amplamente divulgado pela mídia, “atletas do Tijuca Tênis Clube e o técnico do Natal América RN relataram terem sido vítimas de ataques racistas em dois jogos da Superliga[ii]. É muito triste que casos como esse ainda ocorram na sociedade.

Enquanto o Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Voleibol promove os trâmites necessários ao julgamento dos envolvidos, a Confederação Brasileira de Voleibol (CBV) prontamente se manifestou no sentido de apresentar aos 48 clubes que disputam as Superligas A e B, bem como aos representantes das 27 federações estaduais, “uma proposta de mudança nos regulamentos das competições, válida já para a atual temporada, que torna mais duras as penalizações para os casos de atos discriminatórias em competições de voleibol”. Nas suas publicações oficiais, a CBV disponibilizou a íntegra dos ajustes sugeridos, que foram aprovados no dia 06/02/2024[iii].

Elogiável a medida prontamente adotada pela CBV para fortalecer o seu aparato normativo contra quaisquer atos discriminatórios, destacando-se, sob a perspectiva jurídica, a prerrogativa que as entidades de organização esportiva de administração possuem de propor e efetivar ajustes em seus regulamentos, de maneira célere, como resposta imediata aos fatos ocorridos em suas competições ou, de maneira mais abrangente, no seu âmbito de jurisdição, sem que seja necessário esperar algum movimento legislativo a modificar o ordenamento jurídico estatal, o que, como se sabe, exige um tempo que não é sempre compatível com o dinamismo do esporte.

É muito importante que a força normativa das organizações esportivas de administração seja invocada para que o esporte possa se ajustar e reajustar conforme é exigido pelo fato social, respeitando, sempre e por óbvio, as diretrizes constitucionais.

Até a próxima.

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[i]LEI EM CAMPO. A cláusula “Anti-Superleague” da FIGC. Disponível em: <https://leiemcampo.com.br/a-clausula-anti-superleague-da-figc/>. Acesso: 05 de fevereiro de 2024.

[ii]CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE VOLEIBOL. CBV propõe mudanças nos regulamentos das Superligas A e B e reforça procedimentos para prevenir e combater casos de atos discriminatórios. Disponível em: <https://cbv.com.br/cbv-propoe-mudancas-nos-regulamentos-das-superligas-a-e-b-e-reforca-procedimentos-para-prevenir-e-combater-casos-de-atos-discriminatorios/>. Acesso: 05 de fevereiro de 2024.

[iii]LEI EM CAMPO. Superliga: clubes aprovam proposta que torna punições mais pesadas para atos discriminatórios. Disponível em: <https://leiemcampo.com.br/superliga-clubes-aprovam-proposta-que-torna-punicoes-mais-pesadas-para-atos-discriminatorios/>. Acesso: 05 de fevereiro de 2024.

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