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A necessária intervenção dos tribunais desportivos na ocorrência de descumprimento do protocolo de Covid-19

Na última quarta-feira, dia 07 de abril, o Lei em Campo noticiou que clubes de São Paulo estudam denunciar à Justiça Desportiva quem desrespeitar as medidas do protocolo contra a Covid-19.

O fato de a Justiça Desportiva ainda não ter aplicado punição por descumprimento dos protocolos contra a Covid-19 foge à minha compreensão. Uma rápida pesquisa nos permite encontrar diversos casos de atletas, membros de comissão técnica e até dirigentes descumprindo não apenas o protocolo da CBF como também normas estatais editadas em razão da Covid-19.

Mas vamos nos ater às consequências destas práticas no ambiente esportivo nesta coluna: o desrespeito aos protocolos adotados pela CBF prejudica o esporte. Em março, a CBF apresentou o Relatório Operacional da Comissão Médica Especial do futebol durante a pandemia; este relatório apresentou evidências do retorno seguro das competições de futebol no Brasil organizadas pela CBF. É possível supor, contudo, mesmo sem ser profissional da área da saúde, que o sucesso do protocolo depende de seu cumprimento.

A justiça desportiva existe para garantir a continuidade do esporte formal e da competição esportiva. O Artigo 217 da Constituição Federal, que atribui à justiça desportiva a sua competência, é claro no § 1º ao delimitar seu escopo de atuação. E qual seria o objetivo de atribuir à uma justiça tal função se não o de proteger a instituição esporte e a competição desportiva? O cerne, a essência, a razão de ser da justiça desportiva é o esporte e a competição desportiva.

Quando um jurisdicionado da justiça desportiva se expõe, desrespeitando os protocolos, há exposição de todos que o cercam: desde seus colegas de trabalho (atletas, membros das comissões técnicas, outros funcionários do clube, etc.) até membros de outros clubes. Todo um ciclo é afetado pela ação de uma pessoa; coloca-se em risco um incontável número de pessoas.

Além disso, é razoável concluir que a prática reiterada do desrespeito aos protocolos contra a Covid-19 contribui para a desconfiança dos órgãos públicos em relação ao sucesso do protocolo da CBF, fazendo com que a demanda pela paralização das competições se intensifique.

É cristalino o prejuízo do esporte e da competição desportiva. Há desrespeito à competição por descumprimento de obrigação legal, de resolução, deliberação, resolução, determinação, exigência, requisição da CBF e do regulamento (artigo 191, I, II e III do CBJD), há atuação deliberada de modo prejudicial à equipe que defende (artigo 243 do CBJD) e há assunção de conduta contrária à disciplina e à ética desportiva (artigo 258 do CBJD).

A aplicação das punições não pode se restringir à discricionariedade dos clubes já que o prejuízo das práticas não se restringe aos clubes; o esporte e a competição esportiva são prejudicados. Passou da hora de a justiça desportiva entrar em campo.

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