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(anti) Democracia no esporte

Ana Cristina Mizutori e Rafael Teixeira Ramos

Desde a Antiguidade na Grécia, os Jogos Olímpicos representavam para a sociedade muito além do que a disputa em si, alcançava também a obtenção de títulos de honra por meio da competição justa e limpa, a influência positiva do esforço extremo e acentuada disciplina do atleta como forma de cultuar os deuses do Olimpo e servir de exemplo perante os demais.

Na Era Moderna, o desenvolvimento, a promoção, a proteção do Movimento Olímpico em seus respectivos países, e a propagação dos princípios fundamentais do Olimpismo para o desenvolvimento dos atletas e dos players dos esportes olímpicos incumbe aos Comitês Olímpicos Nacionais (CONs).

Para tanto, os Comitês Olímpicos Nacionais, suas entidades filiadas, vinculadas e reconhecidas devem cumprir as disposições contidas na Carta Olímpica, no Código de Ética, entre outros códigos e regulamentos.

A Carta Olímpica compreende um dos documentos norteadores do Movimento Olímpico, redigida em 1898, por Pierre de Coubertin, constituída por um compilado de regras estruturadas para formar os programas educacionais, pautada em valores esportivos e éticos, como forma de difundir os princípios fundamentais do olimpismo e assegurar o papel social e cultural do esporte.

Também na Grécia Antiga, desenvolveu-se a proteção à liberdade de expressão, onde era comum cidadãos se manifestarem em praças públicas como maneira de participação política. Ao fim do século XVIII, com as revoluções americana e francesa, e a afronta ao absolutismo monárquico, o ideal de liberdade foi reforçado como manifestação de direito, como se observa na Primeira Emenda estadunidense de 1791, na Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão redigido na Europa de 1789 e em tantos outros Tratados Internacionais advindos desde então.

Já à época, as manifestações de expressão dos cidadãos esmeravam-se no princípio da liberdade, alocados como direitos de primeira geração, como atestam a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), a Convenção Americana de Direitos Humanos (Decreto 678/72), no Pacto de São José da Costa Rica.

Na mesma linha, o atual ordenamento jurídico brasileiro preconiza o direito de liberdade de pensamento e o direito de liberdade de expressão na Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos IV e IX, respectivamente, além do art. 220 da CF/88 (vedação da censura política, ideológica e artística), e a Lei 5.250/67, a qual regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação.

No Brasil, a garantia constitucional confere o direito, individual ou coletivo, da livre apresentação de opiniões, pensamentos, ideias e ideais, por meios artísticos, intelectuais, científicos e de comunicação, desde que haja a indicação da autoria, portanto, vedando-se o anonimato.

Contudo, apesar da vasta previsão legal e proteção jurídica do direito de liberdade de expressão, estes não são direitos absolutos, esbarrando-se em limites que tutelam direitos alheios, como direitos da personalidade (imagem e honra), além de respaldar a manutenção da ordem, saúde e moral pública e a proteção da segurança nacional.

Portanto, não se admite a manifestação que incite à discriminação racial ou religiosa, o ódio, o crime, à guerra, ou que ocasione constrangimento, vexame e desonra de outras pessoas.

Evidente que a manifestação de ideias e ideais pode ser realizada de inúmeras formas e em várias medidas, e isso é ainda mais notório no esporte.

Recentemente registrou-se a recusa de atletas norueguesas de andebol de praia feminino em usar biquíni como vestimenta para a disputa olímpica, sob o argumento de que trataria apenas de uma forma de se tornar comercialmente mais atrativo e não propriamente mais benéfico para o desempenho da modalidade esportiva. Tal ato refere-se a uma forma de liberdade de expressar suas ideias.

Muito embora a EHF (Federação Europeia de Andebol) tenha negado que teria ameaçado a aplicação de multa ou desclassificação da seleção norueguesa em razão deste fato, mencionada situação merece atenção para suscitar o debate.

A forma e os limites dos atletas se manifestarem em plano de disputa ou em ambiente oficial das competições deve ser examinada com a devida magnitude por todos que integram o movimento esportivo, tanto sob a ótica de proteção de direitos constitucionais fundamentais, como pelo papel social do esporte.

Não se pode ignorar o contexto digital que a sociedade se encontra inserida, a relevante influência de muitos atletas, cuja imagem se tornou o seu maior produto, e valem-se disso para demonstrar o seu o compromisso e envolvimento na premente exteriorização de suas concepções, como forma de defenderem suas crenças e de combaterem discriminações e desigualdades.

Em pleno andamento da edição de Tóquio, diversos acontecimentos dos Jogos Olímpicos de 2020 serão gravados como consequência da tênue flexibilização da Regra 50 da Carta Olímpica, preceito este que impõe que “nenhum tipo de demonstração ou propaganda política, religiosa ou racial é permitida em qualquer evento olímpico, local, ou outras áreas”, podendo incorrer em multa, suspensão e até perda de patrocínios.

A determinação visa preservar a neutralidade da disputa, a harmonia no pódio e a essência histórica dos Jogos Olímpicos, o que desvela uma necessidade a ser acatada, desde que não interfira na possibilidade dos grandes influentes esportivos se valerem do exemplo que são como forma de reforçarem consigo os ideais que escudam.

O Lei em Campo tratou sobre o tema aqui. Vale a leitura, a reflexão e o exercício de se ativar o estudo acerca dos limites da liberdade de expressão no esporte, e o formato adequado a inseridos entre o sensível limiar da exposição positiva do esporte como uso de garantias à direitos humanos, e da necessidade de se haver um ambiente amistoso, harmônico e ordenado, sem que eventuais manifestações fomentem a desordem, o tumulto ou qualquer outro feito que retire dos Jogos Olímpicos e da disputa esportiva, seja ela qual for, a sua essência.

A única restrição à manifestação de pensamento, consciência e convicções deve ser as que são abusivas, desproporcionais, e que lesem direitos de terceiros. O envolvimento de figuras influentes no esporte no amparo de causas sensíveis e de relevância social como forma de desconstrução de conceitos históricos enraizados, deve ser tutelado e incentivado.

Como se verifica ao longo da história, o esporte ultrapassa a disputa em si. Imbuído de seu papel social, o esporte deve ser exemplo em todos os seus aspectos, inclusive, na forma em que se permite a adequada expressão de seus integrantes.

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