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Auditor processante do STJD determina abertura de processos disciplinares contra jogadores envolvidos em esquema de manipulação em jogos da Série B

O vice-presidente administrativo do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), Maurício Neves Fonseca, determinou a abertura de processos disciplinares contra jogadores envolvidos no esquema de manipulação de resultados nas partidas entre Sampaio Corrêa x Londrina e Vila Nova x Sport Recife, válidas pela última rodada da Série B do Campeonato Brasileiro de 2022, por conta de fortes indícios coletados no inquérito que apura o esquema.

Os relatórios foram encaminhados na semana passada para a Procuradoria-Geral do STJD, objetivando as devidas providências com base no Código Brasileiro da Justiça Desportiva (CBJD). Maurício Neves Fonseca é o processante dos inquéritos de manipulação de resultados em partidas da Série B do Campeonato Brasileiro.

O número de jogadores alvos dos processos disciplinares não foi revelado.

O suposto esquema de manipulação de resultados está sendo investigado na operação “Penalidade Máxima”, deflagrada pelo Ministério Público de Goiás (MPGO) no início de março, que tem como objetivo investigar um grupo que cooptou jogadores do Vila Nova, Tombense e Sampaio Corrêa para que eles cometessem pênaltis contra os seus clubes ainda no primeiro tempo em troca de dinheiro.

O MPGO denunciou 14 pessoas, sendo 8 jogadores. Todas elas passaram a ser réus no caso.

Conforme o Lei em Campo contou na semana passada, após a deflagração da ‘Penalidade Máxima II’, os jogadores envolvidos no esquema de manipulação de resultados podem ser até banidos do futebol.

“Comprovados os fatos que estão sendo investigados, os atletas envolvidos podem ser punidos de acordo com o previsto no artigo 243 do CBJD (Código Brasileiro de Justiça Desportiva), com punição de multa de 100 a 100 mil reais e suspensão de 360 a 720 dias; a pena de eliminação é aplicada em caso de reincidência. A eliminação prova o punido do exercício de qualquer atividade desportiva relacionada ao futebol”, explica Fernanda Soares, especialista em direito desportivo e colunista do Lei em Campo.

“Se comprovado esse formato ilícito de se influenciar o resultado da partida, os atletas podem incorrer no tipo infracional do CBJD, cujos arts. 243 e 243-A prevê a pena de suspensão e multa pecuniária, além de prever a possibilidade de banimento se verificada a reincidência”, completa Ana Mizutori, advogada especializada em direito desportivo e colunista do Lei em Campo.

O artigo 243 do CBJD fala sobre “atuar, deliberadamente, de modo prejudicial à equipe que defende”. Já o 243-A sobre “atuar, de forma contrária à ética desportiva, com o fim de influenciar o resultado de partida, prova ou equivalente”.

Crédito imagem: Roberto Corrêa/Vila Nova

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