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Dispensa em massa para reestruturação de clube não necessita de negociação coletiva

Está pautado para o dia 13.05.2021 o julgamento do RE 999.435, leading case do Tema 638 do Ementário da Repercussão Geral do STF. Trata-se da necessidade de negociação coletiva para se efetivar demissões em massa.

Nos últimos meses se noticiou que por conta da grave crise financeira que assola os clubes, pelo menos duas entidades de prática desportiva do Brasil tiveram que tomar medidas drásticas de contenção de gastos para que pudessem enfrentar a temporada de 2021. O Internacional demitiu 63 empregados de diversos setores do clube, com o intuito de reduzir, em aproximadamente, R$ 10 milhões os gastos até dezembro[1].

Pelo mesmo motivo, o Club de Regatas Vasco da Gama, anunciou o desligamento de 186 funcionários e agora enfrenta uma Ação Civil Pública, na qual o MPT-RJ reivindica, em caráter liminar, a readmissão dos funcionários que foram desligados e o ressarcimento integral de todo o período de afastamento, sob a alegação de ausência de negociação prévia com o sindicato responsável pela categoria desses trabalhadores[2].

Com o devido respeito e nada obstante o clamor popular envolvido, as ações ajuizadas em face de ambos os clubes, somente teriam algum fundamento jurídico se tivessem sido protocolizadas antes de novembro de 2017.

Isto porque, antes da reforma trabalhista (Lei n.º 13.467/2017), a dispensa coletiva não era disciplinada no Brasil, razão pela qual a situação ganhou destaque em 2009, quando a empresa Embraer dispensou cerca de 4 mil trabalhadores sem nenhum tipo de negociação prévia com o sindicato dos trabalhadores, o que fez com que o TRT da 15ª Região declarasse a abusividade da dispensa coletiva. Ao analisar este caso, o TST fixou entendimento no sentido de que para a demissão em massa é imprescindível a submissão à negociação com o sindicato dos trabalhadores, não com o objetivo de proibi-la (diante da ausência de previsão legal), mas, para se encontrar mecanismos que diminuam seus impactos para a sociedade[3].

A partir da vigência da reforma trabalhista, a nova redação do art. 477-A da CLT, trouxe previsão expressa, que sugeriu novos contornos à matéria:

Art. 477-A.  As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Em dezembro de 2017, o Pleno do TST concluiu pela inadequação do dissídio coletivo para tratar das dispensas em massa, fundando-se na disposição do art. 477-A da CLT e afirmou que “Dissídio Coletivo não é a via adequada para tratar da dispensa coletiva de trabalhadores, já que não há pedido de interpretação de normas autônomas ou heterônomas específicas da categoria”.

Com efeito, a intenção do legislador com a redação do art. 477-A da CLT, foi a de equiparar, para todos os fins, as dispensas individuais, plúrimas e coletivas, não se exigindo a negociação coletiva para sua efetivação. Logo, mesmo que se entenda que tal medida não seja a mais adequada socialmente, não há como reputá-la de inconstitucional, uma vez que a rescisão unilateral do contrato de trabalho não deixa de ser um direito potestativo do empregador que é quem assume os riscos da atividade econômica (art. 2º da CLT). Outrossim, na forma do art. 5º, II, da Constituição Federal, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei e, atualmente, a lei (art. 477-A da CLT), expressamente, afasta a obrigatoriedade de negociação coletiva para dispensa em massa, não podendo, assim, se reputar inválida as rescisões contratuais operadas ao abrigo da legislação em vigor[4].

No tocante ao Recurso Extraordinário que está prestes a ser julgado pelo STF, o Ministro Marco Aurélio, relator do caso, afirmou a inexistência de vedação à dispensa coletiva independentemente de prévia negociação, pois “a iniciativa da rescisão, disciplinada no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, é ato unilateral, não exigindo concordância da parte contrária, muito menos do sindicato que congregue a categoria profissional.”

De acordo com o Ministro, “a dispensa coletiva constitui cessação simultânea de grande quantidade de contratos de trabalho, por motivo singular e comum a todos, ante a necessidade de o ente empresarial reduzir definitivamente o quadro de empregados, presentes razões de ordem econômica e financeira”. Logo, os exatos motivos apontados pelos dois clubes exemplificados neste artigo para efetuar a dispensa naqueles moldes.

Desta forma, a decisão que determina a reintegração dos empregados, com esse fundamento, representa nítido ativismo judicial, que vai de encontro ao princípio democrático da separação de poderes do Estado, existente desde a Grécia Antiga e consagrado por Montesquieu em seu tratado “O Espírito das Leis”.

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[1] Disponível em: https://www.uol.com.br/esporte/colunas/lei-em-campo/2021/04/09/inter-desrespeitou-clt-ao-demitir-63-empregados-especialistas-explicam.htm Acesso realizado em 11.05.2021.

[2] Enquanto o presente artigo estava a ser redigido, foi noticiada a decisão liminar. Disponível em: https://leiemcampo.com.br/justica-aceita-acao-do-mpt-e-vasco-tera-que-reintegrar-186-funcionarios-que-haviam-sido-demitidos/

[3] Decisão proferida pela SDC/TST nos autos do RODC: 30900-12.2009.5.15.0000

[4] Neste sentido foi o julgamento do TRT da 10ª Região, RO-0000522-13.2020.5.10.0005, 3ª Turma, Relator: Desembargador José Leone Cordeiro Leite, Publicado no DEJT de: 03.05.2021.

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