A Lei nº 11.438/2006 é aquela que, em nível federal, atende por lei de incentivo ao esporte. Ela contempla um mecanismo de incentivo fiscal por meio do qual uma pessoa que patrocine ou faça doação em prol de um projeto esportivo pode deduzir o valor investido do imposto de renda devido – observados os limites de 1% sobre o imposto devido para pessoas jurídicas, e 6% para pessoas físicas.
Daí a atratividade do mecanismo, em especial para as pessoas jurídicas que pretendem se associar ao esporte: ao passo em que têm suas marcas expostas usualmente a partir de um contrato de patrocínio, o montante gasto para tanto é deduzido (observado o limite acima referido) do imposto de renda a ser pago. Em outras palavras, o patrocínio pode ter “custo real” equivalente a zero para a empresa, numa mera “troca” de pagamento de imposto por investimento em marketing – e com todos os benefícios decorrentes desse investimento.
Noutro plano, ainda no que tange às pessoas jurídicas, vale ressaltar que a lei aplica-se somente àquelas tributadas com base no lucro real, o que acaba por restringir o alcance do mecanismo de incentivo. Mas isso não significa que as empresas tributadas com base no lucro presumido estejam inteiramente à margem dos mecanismos de incentivos fiscais para investimento no esporte: diversos estados e municípios possuem suas próprias leis de incentivo ao esporte, comumente associadas ao ICMS (no caso dos estados) e ao ISS (no caso dos municípios) – logo, possivelmente acessíveis às empresas independentemente da forma de tributação de sua renda.
Mesmo no contexto federal, a lei de incentivo ao esporte tem se revelado um importante mecanismo de captação de recursos para o automobilismo. De projetos que visam à organização de eventos até outros que têm como escopo o custeio da temporada de pilotos, é vasta a gama de possibilidades de pilotos, equipes, ligas, federações, confederação e organizadores de eventos automobilísticos se beneficiarem de recursos dessa natureza. A título de exemplo, destacam-se casos em que pilotos da Stock Car e até mesmo da Fórmula 2 valeram-se de patrocínios obtidos por meio da lei de incentivo ao esporte. Para isso, contudo, algumas regras básicas precisam ser observadas.
A primeira delas é que, nos termos do §2º do artigo 2º da Lei nº 11.438/2006, é vedada a utilização de recursos incentivados para remunerar atletas profissionais. Mais: o §2º do artigo 5º do Decreto nº 6.180/2007 proíbe, ainda, o uso desses recursos para pagamento de “quaisquer despesas relativas à manutenção e organização” de equipes profissionais ou de competições profissionais. Portanto, é necessário o exame do caso concreto à luz da definição legal de atleta profissional (conforme já exposto aqui na coluna). E ainda que se possa discutir a vedação contida no decreto, convém também ter em vista o conceito de competição profissional estabelecido no parágrafo único do art. 26 da Lei Pelé: “aquela promovida para obter renda e disputada por atletas profissionais cuja remuneração decorra de contrato de trabalho desportivo”.
Outro aspecto basilar da lei de incentivo ao esporte é a necessidade de que o projeto esportivo seja submetido à avaliação da Secretaria Especial do Esporte[1] por (i) uma pessoa jurídica de direito público ou por (ii) uma pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos e de natureza esportiva.
Portanto, um piloto (pessoa física) não pode figurar como proponente do projeto; por outro lado, nada impede que uma associação civil de natureza esportiva possa apresentar projeto em seu benefício. Da mesma forma, uma promotora de campeonato que seja constituída como sociedade empresária (como é o caso daquelas responsáveis por diversos campeonatos homologados pela Confederação Brasileira de Automobilismo[2]) tampouco se enquadra como proponentes à luz da legislação federal; porém, é plenamente possível que uma entidade esportiva sem fins econômicos apresente projeto visando à organização de uma competição de automobilismo.
Enfim, observadas essas premissas básicas, fato é que a lei de incentivo ao esporte pode ser uma importante ferramenta de captação de recursos para o automobilismo – beneficiando desde os pilotos até os organizadores de eventos. Mas compreender as condições mínimas de apresentação de um projeto esportivo é apenas o primeiro passo para isso, sendo estritamente necessário ter atenção às diversas normas que permeiam a captação de recursos, a execução do projeto e a posterior prestação de contas. E disso trataremos numa próxima coluna. Até lá!
[1] A lei refere-se ao Ministério do Esporte, que foi extinto em 2019. Assim, a competência passou a ser da Secretaria Especial do Esporte, que funciona no Ministério da Cidadania.
[2] Stock Car, Copa Truck, Porsche, Turismo Nacional, dentre outros.