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Mais polêmicas sobre o novo regulamento de agentes da FIFA: é justo se manter o teto de ganhos?

Por Milton Jordão[1] e Alcir Justino[2]

Há um mês, neste mesmo espaço, tecemos breves comentários sobre os principais pontos do novíssimo Regulamento de Agentes FIFA[3]. À época, dissemos que um dos pontos mais polêmicos da nova regra era justamente sobre o “teto” remuneratório para os novos agentes, ferramenta normativa por meio do qual a FIFA definiu parâmetros sobre a comissão dos agentes em função dos rendimentos anuais do jogador ou treinador.

A conta é basicamente a seguinte: a partir de outubro de 2023, a comissão dos agentes FIFA será limitada a 3% (três por cento) quando o intermediário estiver representando um jogador/treinador e a remuneração bruta anual do seu cliente for maior do que U$200.000,00 (duzentos mil dólares); quando o soldo for igual ou inferior a este montante, a comissão será limitada a 5%.

Na hipótese em que o Agente estiver atuando em nome do jogador/treinador que estiver sendo transferido e o clube cessionário, nesse caso o limite da comissão poderá chegar de 6 até 10% da remuneração bruta anual do atleta/treinador (dependo tal qual na situação anterior do valor da transação).

Como última hipótese, a comissão será limitada a 10% do valor da transferência se o agente tiver como seu representado na transferência o clube cedente.

Além disso, todas as comissões dos Agentes FIFA serão pagas através da recém-inaugurada Câmara de Compensação (FIFA Clearing House – FCH). Segundo a entidade, tal medida serve para “garantir a transparência financeira, proteger a integridade do esporte e o bom funcionamento do sistema de transferências”.

Acontece que, algumas entidades que representam agentes esportivos, especialmente na Europa, decidiram socorrer-se no Judiciário para impedir a FIFA de aplicar a nova regulamentação. Portanto, quatro meses após ser (parcialmente) implementado, o novo regulamento de agentes da FIFA já acumula essa polêmica disputa judicial nos principais tribunais da Europa.

Segundo os representantes da European Football Agents Association (EFFA) e da Pro Agent, entidades de classe que defendem interesses da categoria, tendo entre seus integrantes agentes por todo o globo. As entidades propuseram ações em dois tribunais europeus: a primeira no judiciário holandês e uma segunda perante o Tribunal distrital de Mainz/ALE. Na Holanda, quedaram-se vencidos – tendo sido, inclusive, condenadas em pena pecuniária -, já na Alemanha, o processo ainda está em curso, ao que se tem de notícia, a Corte distrital expediu uma decisão preliminar sobre as normas de agentes da FIFA à Corte Europeia de Justiça (ECJ). Muito brevemente, o TAS/CAS decidirá questão levada pela Professional Football Agents Association (PROFAA) e há rumores de que similar demanda será levada ao Judiciário da Bélgica.

Nas ações já propostas em face da FIFA, a EFFA e a Pro Agent argumentaram que tanto teto remuneratório, quanto a exigência de exame e o retorno dos exames de qualificação tratavam-se de normas ilegais, pois, segundo eles, a FIFA, apesar de ser o órgão dirigente máximo do futebol mundial, não estaria autorizada a regulamentar a profissão dos Agentes. Entendem que não são membros da família FIFA e, portanto, não haveria base legal para a imposição de uma regulamentação da FIFA sobre as atividades dos Agentes de Futebol.

As queixas, especialmente, se dirigem à ausência de diálogo prévio com os próprios agentes por parte da FIFA, aqueles têm a nova regulamentação como uma imposição, sem a justa legitimidade para tanto.

Mas, não é apenas isso, há obrigações regulamentares de declarar ganhos à FCH, o que tem sido visto como violação à privacidade dos agentes, considerando as mais diversas legislações por todo o mundo. Existem outras questões jurídicas mais graves que chamam a atenção:

(…) possíveis problemas com as novas regulamentações da FIFA residem no Direito da Concorrência Europeu. Isso se refere a evitar que um órgão possa desenvolver um “monopólio” sobre uma indústria e agir contra os interesses públicos. No caso das regulamentações para agentes da FIFA, os agentes poderiam argumentar que a FIFA violou o Direito da Concorrência Europeu e está facilitando uma indústria anticompetitiva. O limite de comissões é a maior contradição em relação ao Direito da Concorrência, pois impede que os agentes conduzam seus negócios de forma competitiva em relação a outros agentes. Além disso, isso também poderia ser uma restrição ilegal ao comércio e limita o potencial de ganhos dos agentes. Isso poderia ser levado aos tribunais e contestado com base legal.[4]

Apesar de toda a celeuma envolvendo o novo regramento, uma coisa é certa, há mais de uma década a FIFA vem envidando esforços hercúleos para ter mais controle sobre o mercado internacional de agentes. Contudo, praticamente todas as estratégias implementadas ao longo desses anos nunca funcionaram como desejado pela entidade e as comissões dos agentes continuaram a aumentar.

Segundo a FIFA, em recente relatório publicado[5]  no ano de 2022, somente no ano passado, o valor total pago pelos clubes aos intermediários a título de comissão em transferências internacionais chegou ao patamar de US$ 622,8 milhões de dólares. Isso representou um aumento de 24,3% em comparação com o ano anterior e é apenas 4,9% menor do que o nível recorde de gastos com taxas de serviços de intermediários registrado em 2019.

Portanto, com o novo conjunto de normas para os agentes de futebol, a FIFA – como lhe é de costume – está a aplicar seu princípio favorito, o famoso “follow the money”, estando disposta inclusive a ir além da tutela dos atletas e dos clubes.

A questão está longe de ser resolvida, afinal, as resistências à imposição ao novo regulamento de agentes da FIFA são e serão duríssimas por parte dos agentes de todo o mundo. Essa quebra de braço ainda está só no começo…e dará muito o que falar!

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[1] Advogado. Sócio da Jordão & Possídio Sociedade de Advogados. Mestre em Políticas Sociais e Cidadania pela UCSAL. Mestrando em Direito Desportivo pela Universidade de Lleida (Espanha). Vice-presidente da Comissão Especial de Direito dos Jogos Esportivo, Lotéricos e Entretenimento da OAB Nacional. Presidente do Instituto de Direito Desportivo da Bahia (IDDBA). Membro do Conselho Deliberativo do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo (IBDD). Membro do Instituto de Advogados Brasileiros (IAB). Presidente do STJD do Judô. Ex-Procurador do STJD do Futebol. Autor de artigos e obras jurídicas sobre Direito Desportivo.

[2] Advogado. Associado da Jordão & Possídio Sociedade de Advogados. Pós-graduado em Direito Desportivo e Negócios no Esporte pela CEDIN e em Direito Material e Processual do Trabalho pela UNIFACS.

[3] https://leiemcampo.com.br/o-que-esperar-do-novo-regulamento-de-agentes-fifa-expectativas-e-novidades/

[4] The Legal Case Against the New FIFA Football Agent Regulations and What Happens Next? – Dr. Erkut Sogut Acessado em 03 julho 2023. Tradução livre.

[5] https://www.fifa.com/legal/media-releases/fifa-publishes-2022-intermediaries-in-international-transfers-report

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