Search
Close this search box.

Mudança no RGC 2022 pode agravar punições aos clubes de futebol em casos de atos discriminatórios

Em 2021, o Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) deu um importante passo na luta contra a discriminação no futebol ao julgar os primeiros casos de homofobia – tipificado no art. 243-G do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD). Buscando ingressar nesse combate, ainda tão necessário, a CBF alterou um trecho do Regulamento Geral de Competições (RGC) de 2022, passando a considerar atos dessa natureza como extremamente graves e prevendo punições mais severas aos clubes; como a perda de pontos, mando de campo e até exclusão do campeonato.

“Punições mais severas como as previstas no novo Regulamento Geral de Competições de 2022 já demonstram que os casos julgados em 2021 representam apenas o início de uma luta no esporte contra toda forma de preconceito e discriminação. As entidades de administração desportiva compreenderam o papel do esporte e o alcance deste nessa batalha, agora cabe aos integrantes do movimento esportivo propor medidas e estratégias que assegurem a devida atuação da Justiça Desportiva em equilíbrio com o bom andamento da competição”, avalia Ana Mizutori, advogada especialista em direito desportivo e colunista do Lei em Campo.

O advogado Paulo Feuz ressalta que a Justiça Desportiva tem o dever legal de preservar a integridade das competições, entre elas, julgar casos de preconceito.

“As punições devem causar o efeito necessário para que o agente se arrependa do fato e não queira praticar novamente. A CBF marcou um golaço (ao alterar o RGC). A mudança é produtiva e deve ser inibitória para novos fatos de preconceito racial praticados por membros dos clubes”, afirma.

Ana Mizutori destaca a importância do esporte no combate ao preconceito.

“É de extrema relevância que o esporte atue como mais um canal na luta contra todas as formas de discriminação. O futebol, por exemplo, está inserido no cotidiano de muitas pessoas, as notícias ao entorno dessa modalidade estão em destaque em muitos veículos, tem um papel de influência de massas”, reforça Ana Mizutori.

A nossa colunista Fernanda Soares, advogada especialista em direito desportivo, explicou em seu espaço semanal a mudança.

De acordo o Relatório Anual do STJD, foram julgados sete processos de discriminação no ano passado através do art. 243-G, que pune aquele que pratica “ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência”.

A grande mudança no RGC deste ano está no entendimento sobre a gravidade do ato. Esse debate começou em 2021, durante o julgamento do caso envolvendo o Brusque e o jogador Celsinho, do Londrina. Nele, a 1ª Comissão Disciplinar e o Pleno entenderam como extremamente grave o ato cometido e aplicaram o § 3º do art. 243-G.

O § 3º do art. 243-G prevê que “quando for considerada de extrema gravidade, o órgão judicante poderá aplicar as penas dos incisos V, VII e XI do art. 170”.

O art. 170 traz a lista de penas que podem ser aplicadas às infrações disciplinares previstas no código. O inciso V se refere à perda de pontos, o inciso VII se refere à perda de mando de campo e o inciso XI à exclusão do campeonato; são penas duras.

O RGC da CBF de 2022 trouxe uma novidade em relação à versão do ano passado: houve a inclusão do parágrafo único no art. 54 que prevê o seguinte: “Considera-se de extrema gravidade a infração de cunho discriminatório praticada por membro de qualquer poder do Clube em partidas de competições coordenadas pela CBF”.

Na prática, isso significa que aqueles atos discriminatórios puníveis pelo 243-G (inclusive aqueles cometidos pela torcida, como nos casos envolvendo Flamengo e Fluminense) serão considerados extremamente graves, o que atrai a incidência do § 3º; consequentemente, tais atos poderão ser punidos com a perda de pontos, a perda de mando de campo e a exclusão do campeonato.

Para Ana Mizutori, o notável o avanço legislativo nas regras de proteção e prevenção à violação de direitos fundamentais relacionados à discriminação já fez com que os gestores dos clubes mudem seus comportamentos.

“Apesar de certas inconsistências a serem aperfeiçoadas nessas regras, como a imposição de punições somente aos jurisdicionados da Justiça Desportiva, e melhor descrição da tipificação no Código Brasileiro de Justiça Desportiva, nota-se que a atuação da corte desportiva nessa matéria já mobiliza gestores e dirigentes das agremiações a mudarem a postura, ou esforçarem para tal”, finaliza.

Dito isso, agora é preciso esperar para ver como os tribunais desportivos lidarão com essa mudança.

Crédito imagem: Rafael Ribeiro/Vasco

Nos siga nas redes sociais: @leiemcampo

Nossa seleção de especialistas prepara você para o mercado de trabalho: pós-graduação CERS/Lei em Campo de Direito Desportivo. Inscreva-se!

Compartilhe

Você pode gostar

Assine nossa newsletter

Toda sexta você receberá no seu e-mail os destaques da semana e as novidades do mundo do direito esportivo.