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RGC 2022: infrações de cunho discriminatório são consideradas de extrema gravidade e penas podem ser mais pesadas. Qual será a postura dos tribunais desportivos?

No final do ano passado esta coluna publicou um artigo sobre o combate à discriminação no futebol e o papel dos tribunais desportivos. Naquela oportunidade argumentei que o artigo 243-G é uma baita arma que a Justiça Desportiva tem em mãos para usar no combate à ocorrência de atos discriminatórios no futebol.

Isso porque o artigo 243-G é o artigo do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) que pune aquele que pratica “ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. ”

Incontestável a importância desse artigo no ordenamento jurídico desportivo brasileiro. Ao longo do tempo vemos testemunhando atos discriminatórios de toda sorte (não só no futebol, mas também em outros esportes), que precisam ser coibidos e rechaçados, já que nada tem a ver com o espírito desportivo ou mesmo com a vida em sociedade.

Em 2021 os tribunais desportivos lidaram bastante com o artigo 243-G. Em linhas gerais, o entendimento tem sido o de punir clubes cujas torcidas entoam cânticos considerados como discriminatórios com a pena de multa.

É o que vimos no caso do Flamengo, multado em R$50 mil por um canto da torcida considerado homofóbico na partida contra o Grêmio, no Maracanã, pelas quartas de final da Copa do Brasil.

A história é diferente quando o infrator é um dirigente, membro da comissão técnica ou outras pessoas que exerçam algum outro cargo no clube. É o que vimos no caso do Brusque, que em 1ª instância na Comissão Disciplinar havia perdido três pontos por atos discriminatórios cometidos por um dirigente contra o atleta Celsinho, do Londrina.

A decisão foi reformada pelo Pleno, que aplicou ao Brusque a punição de multa e perda de mando de campo.

A gravidade do ato, portanto, pareceu estar na pessoa que comete o ato considerado discriminatório. Isso pode ser explicado pelo fato de que a depender do infrator, a proporção e o peso do ato discriminatório aumenta consideravelmente, o que pode resultar no aumento do dano sofrido pela vítima também.

E é justamente o entendimento sobre a gravidade do ato que deve ser objeto de atenção nesse ano. O debate sobre a gravidade do ato veio em tona no julgamento do já citado caso do Brusque; tanto a 1ª Comissão Disciplinar quanto o Tribunal Pleno entenderam como extremamente grave o ato cometido e aplicaram o § 3º do artigo 243-G.

O § 3º do artigo 243-G prevê que “quando for considerada de extrema gravidade, o órgão judicante poderá aplicar as penas dos incisos V, VII e XI do art. 170”.

Bom, se você não tem o artigo 170 do CBJD na sua cabeça, esse trecho do texto não te ajudou muito.

O artigo 170 traz a lista de penas que podem ser aplicadas às infrações disciplinares previstas no código. O inciso V se refere à perda de pontos, o inciso VII se refere à perda de mando de campo e o inciso XI à exclusão do campeonato; são penas duras.

O Regulamento Geral de Competições da CBF de 2022 trouxe uma novidade em relação à versão do ano passado: houve a inclusão do parágrafo único no artigo 54 que prevê o seguinte:

RGC CBF, art. 54, Parágrafo único – Considera-se de extrema gravidade a infração de cunho discriminatório praticada por membro de qualquer poder do Clube em partidas de competições coordenadas pela CBF.

Isso significa que aqueles atos discriminatórios puníveis pelo 243-G (inclusive aqueles cometidos pela torcida) serão considerados extremamente graves, o que atrai a incidência do § 3º; consequentemente, tais atos poderão ser punidos com a perda de pontos, a perda de mando de campo e a exclusão do campeonato.

Ficaremos atentos à aplicação dessa previsão e a como os tribunais desportivos lidarão com isso na luta contra a discriminação.

Crédito imagem: Bahia

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