Na próxima quarta-feira, 20 de setembro, a FIFA realizará seu segundo exame para licenciamento das pessoas que pretendem atuar como agentes de futebol. Em agosto, a entidade informou ter recebido mais de 10 mil inscrições, oriundas de 157 associações membro.
Desde 9 de janeiro de 2023, data em que entrou em vigor o novo sistema de licenciamento de agentes de futebol (FIFA Football Agent Regulations), a aprovação no exame é uma etapa obrigatória para quem deseja atuar no mercado do futebol, especialmente em âmbito internacional.
Além das entidades desportivas, a legislação doméstica de países filiados às referidas organizações esportivas internacionais também possui regulamentos destinados a estabelecer diretrizes ao agenciamento. Acontece que no Brasil, a Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597), em vigor desde 14 de junho deste ano, possui em seu texto uma definição muito ampla que pode gerar problemas para a atividade ao entrar em conflito com as regras da FIFA.
De acordo com o caput (cabeça) do artigo 95 da Lei Geral do Esporte, aplicável a todas as modalidades esportivas, é considerado agente esportivo a “pessoa natural ou jurídica que exerce a atividade de intermediação na celebração de contratos esportivos e no agenciamento de carreiras de atletas”.
A definição oferecida pela legislação desportiva brasileira é ampla, especialmente ao estabelecer que o agente esportivo é responsável pelo “agenciamento de carreiras de atletas”, algo inequivocamente abrangente.
Para o advogado Filipe Souza, especialista em direito desportivo, o problema maior está em uma controvérsia existente nos textos dos parágrafos primeiro e segundo do artigo em questão.
“Os parágrafos 1º e 2º do artigo 95 da Lei Geral do Esporte são contraditórios. Pelo parágrafo 1º, os parentes em primeiro grau, o cônjuge e o advogado podem representar o atleta sem a necessidade de registro ou licenciamento pela organização esportiva, no caso do futebol, a CBF e/ou a FIFA. Já o parágrafo 2º dispõe que o agenciamento deve respeitar as regras e regulamentos das organizações esportivas e, no caso do FIFA Football Agent Regulations, não é possível que uma pessoa natural represente um atleta sem um processo de registro e licenciamento. Essa contradição deve trazer problemas ao exercício da atividade, especialmente para os parentes em primeiro grau, o cônjuge e o advogado”, explica o especialista, que tratou sobre a questão em sua coluna semanal no Lei em Campo.
“A nova Lei Geral do Esporte de fato traz um conflito entre as regras da FIFA para o agenciamento. Isto porque, de acordo com a FIFA somente podem realizar os serviços de agenciamento pessoas naturais que tenham adquirido a licença FIFA. Entretanto é importante ressaltar que a FIFA tem um cuidado e atenção maior as transferências internacionais, bem como delega as entidades nacionais a forma com que cuidarão do tema, respeitando a legislação nacional. Em suma, para as transferências internacionais a licença é obrigatória, em âmbito nacional devemos aguardar como a CBF irá regular a questão”, avalia o advogado Matheus Laupman, especialista em direito desportivo.
A partir de 1º de outubro de 2023 o FIFA Football Agent Regulations estará em plena vigência, após um período de transição iniciado em 9 de janeiro de 2023 e com encerramento previsto para 30 de setembro de 2023, quando somente parte dos seus dispositivos devem ser obrigatoriamente respeitados.
Os próximos exames estão previstos para os meses de maio e setembro de 2024.
Crédito imagem: FIFA/Divulgação
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